TJPR - 0003343-38.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE PEREIRA PRIMO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
02/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
05/09/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/08/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
04/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2022 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
31/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003343-38.2021.8.16.0069 Processo: 0003343-38.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.442,00 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE PEREIRA PRIMO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER S.A Vistos e examinados estes autos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de indébito, Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FABIO HENRIQUE PEREIRA PRIMO em face de BANCO SANTANDER S.A, ao fundamento de que foi surpreendido com a informação de que a requerida está efetuando cobranças referente a serviços não contratados.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, abstenha-se a ré de realizar novas cobranças relacionadas aos serviços discutidos nos autos.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, não resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que, não há indícios de que se mantida a cobrança até o julgamento final do feito, arcará, o autor, com valores exorbitantes, a fim de evidenciar-se risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que, declarada inexigível a cobrança, é facultado ao autor pleitear a repetição de indébito.
Com efeito, consigno que em sede de cognição exauriente, bem como tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerida (mov. 11), não restam demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previsto no art. 300, do CPC/15, para concessão da tutela provisória de urgência.
Vale frisar que a medida pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296, do CPC/15.
Ainda, inverto desde já o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova.
Há que se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não modifica a obrigação do requerente de acostar ao feito prova constitutiva do direito.
No mais, designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes para o devido comparecimento, com as advertências legais.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
20/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003343-38.2021.8.16.0069 Processo: 0003343-38.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.442,00 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE PEREIRA PRIMO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER S.A Compulsando a inicial, verifica-se que a requerente pugna pela antecipação da tutela, fundamentando seu pedido na Tutela de Urgência.
No entanto, o requerente não fundamenta seu pedido nos requisitos da tutela pretendida.
Esclareço que o pedido de antecipação de tutela é analisado com base nos requisitos da tutela pretendida (urgência ou evidência), de modo que incumbe a parte fundamentar seu pedido, adequando-o aos requisitos respectivos.
Assim, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com fundamento no art. 321 do CPC/15, para esclarecer se de fato deseja a tutela, bem como especificar qual das modalidades constantes no art. 294 do CPC/15, apresentado o devido fundamento e pedido.
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito Subtituto -
15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 16:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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