TJPR - 0023982-24.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
19/08/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/06/2025 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
02/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2024 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:14
Juntada de LAUDO
-
08/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
26/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
25/04/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
12/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
07/11/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
14/08/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2023 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2023 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
22/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
21/06/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
11/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
19/09/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE INDUSTRIAL LTDA
-
01/06/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIZEU RODRIGO MEDEIROS MATTE
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023982-24.2020.8.16.0001 Processo: 0023982-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.329.331,59 Autor(s): MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA Réu(s): PLAENGE INDUSTRIAL LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos petitórios de mov. 72 e 74, em 10 dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023982-24.2020.8.16.0001 Processo: 0023982-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.329.331,59 Autor(s): MODELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA Réu(s): PLAENGE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por MONDELEZ BRASIL NORTE E NORDESTE LTDA em face de PLAENGE INDUSTRIAL LTDA, alegando, em síntese: (a) que em decorrência de projetos de expansão, celebrou contrato de empreitada com a requerida, em 21/09/2017, com fornecimento de mão de obra e materiais, sob o nome de projeto frevo; (b) que no curso do contrato, percebeu ser necessário a inclusão de novas obras, momento em que o projeto frevo foi divido em 3 fases; (c) que pela modificação contratual, o prazo para a conclusão das obras foi postergado, a fase 1 deveria ser concluída em 28/09/2018, a fase 2 no dia 02/07/2018 e a fase 3 em 07/09/2018; (d) que o projeto não apresentou a evolução esperada, tendo a requerida deixado de cumprir integralmente o contrato, principalmente ao não atender os critérios físicos, técnicos e financeiros da obra, bem como a extrapolação do prazo entabulado; (e) que deve ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, ante a necessidade de modificações no projeto e a conclusão da obra.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
A inicial foi recebida e foi determinado a citação da requerida (mov. 17).
Citada, a requerida PLAENGE INDUSTRIAL LTDA apresentou contestação com reconvenção (mov. 34), argumentando, em resumo: (a) que a autora foi a responsável pela não conclusão da obra, tendo em vista que impôs diversos empecilhos à requerida; (b) que o atraso na conclusão se deu pelos atrasos da autora em liberar as áreas, autorizar o acesso aos funcionários, responder os questionamentos feitos pela requerida, aprovar a projetos e autorizar a compra de materiais, entre outros; (c) que diversos fatores externos, como chuvas e greves, colaboraram para o atraso na finalização da obra; (d) que em meados de 2018, a autora começou a exigir novas propostas e valores de serviços que já haviam sido executados; (e) que na realidade a autora foi quem reincidiu o contrato com a requerida, anteriormente a finalização das obras; (f) que seguiu todas as diretrizes do contrato, logo, não houve descumprimento por parte da requerida; (g) que a autora não adimpliu com os valores acordados, estando em débito com a requerida, motivo pelo qual, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da requerente ao pagamento dos valores estabelecidos no contrato.
Requereu a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 37).
As partes requereram a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 43/44).
Foi realizada a audiência de conciliação, restando infrutífera (mov. 63). É, em síntese, o relatório. 2.
Processo saneado na forma do art. 357 do CPC, ante a necessidade de dilação probatória e não incidência das hipótese autorizadoras do julgamento antecipado. 3.
Não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. 4.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: (a) qual das partes foi a responsável pelos atrasos nas obras, aqui abrangendo questões envolvendo alteração de projetos no curso da obra, problemas internos de logística, etc; (b) se os serviços prestados pela requerida estavam, ou não, de acordo com os instrumentos contratuais, notadamente em relação à qualidade; (c) existência, ou não, de danos materiais em relação às partes, e, em caso positivo, em favor de quem e qual a extensão; (d) se os valores acordados foram pagos pela autora à requerida ou se há valores em aberto. 4.1.
Não há outras questões de direito relevantes à decisão de mérito além daquelas próprias apresentadas pelas partes em suas manifestações (caracterização e consequencias do inadimplemento contratual; análise das condutas das partes frente aos princípios reitores dos contratos; caracterização e consequencias jurídicas da responsabilidade civil).
Os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame das alegações e documentos constantes dos autos. 5.
Provas: para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) pericial de engenharia civil e contabilidade, consistente na análise técnica sobre a situação da obra e na documentação contábil em relação a valores; (c) oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos representantes legais das partes, bem como na inquirição de testemunhas. 6.
No que tange ao ônus probatório, este deverá ser distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao requerido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o Engenheiro Civil Elizeu Rodrigo Medeiros Matte, CREA/PR. 129586/D, e-mail: [email protected], telefones (77) 99949-6961 e (41) 99723-3056, com endereço na Rua Rio Grande dos Sul, 990, Centro, Lindoeste-PR, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 8.
Para a realização da perícia contábil, nomeio o Contador Gilberto Queiroga de Figueiredo, CRC/MG. 055227/O-7, telefone (31) 99641-6982, com endereço na Rua José Sena, 58, casa, Copacabana, Belo Horizonte-MG, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 9.
O Juízo esclarece que as nomeações foram realizadas aleatoriamente pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante o uso da ferramenta "Nomear por Sorteio". 10.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, para ambas as perícias, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar as nomeações. 10.1.
Sendo apresentadas impugnações às nomeações, intimem-se os Peritos para manifestação, no prazo de 05 dias, e após voltem conclusos para deliberação. 11.
Cumprido o item 10 e acaso não haja impugnações às nomeações, ou havendo, sendo estas resolvidas, intimem-se os Peritos nomeados para dizerem se aceitam os encargos e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e das questões de fato acima propostas, para que apresentem proposta de honorários em até 10 dias.
Com as manifestações e propostas de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 dias. 11.1.
A perícia de engenharia deverá ser custeada em 50% para cada parte, porquanto ambas requereram a produção de tal prova.
Já a perícia contábil deverá ser custeada integralmente pela requerida, uma vez que é realizada a seu pedido. 11.2.
Assim, não havendo impugnações quanto às propostas, as partes deverão depositar os honorários no prazo de 10 dias, conforme disposto acima, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, cujas consequencias serão avaliadas na sentença. 12.
Após, deverão os Peritos serem intimados para indicarem a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 13.
Considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, os laudos deverão ser entregues no prazo de até 60 dias a contar da data de início dos trabalhos. 14.
Entregues os laudos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 15.
Acaso as partes formulem pedidos de esclarecimentos, os Peritos deverão ser intimados para se manifestarem, no prazo de até 10 dias. 16.
Uma vez concluída a prova pericial, deverão ser expedidos os alvarás de levantamento dos honorários em favor dos Peritos, e as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, indicarem e qualificarem os representantes legais em relação aos quais serão tomados os depoimentos pessoais, bem como arrolarem testemunhas com a qualificação completa. 17.
Oportunamente, cumpridas todas as etapas anteriores, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para deliberação acerca da designação da audiência de instrução e julgamento.
Int.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/06/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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