TJPR - 0004459-02.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRANDALISE & BARONI LTDA. ME
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/07/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/07/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRANDALISE & BARONI LTDA. ME
-
08/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 12:12
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/03/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/01/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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20/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/01/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/12/2021 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-02.2015.8.16.0001 Processo: 0004459-02.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.443,56 Autor (s): BRANDALISE & BARONI LTDA.
ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por BRANDALISE E BARONI LTDA – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de cheque especial com o requerido, cujo objeto era a concessão de crédito no valor de R$ 1.000,00.
Que no contrato ficou pactuado que a cobrança seria no 1° dia de cada mês, os juros seriam simples, contudo, deixaram de informar quais seriam taxas de juros.
Que a cobrança de juros abusivos, com descontos sem a prévia informação ao autor, acarretou um saldo devedor alto, dificultando o adimplemento por parte do autor.
Dessa forma, requereu a procedência do pedido para: (a) a revisão do contrato, para aplicar os juros remuneratórios de acordo com a média de mercado; (b) a devolução dos valores pagos em excesso; (c) a inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com documentos.
O BANCO SANTANDER S/A compareceu espontaneamente e contestou a inicial (mov. 16), argumentando que: (a) preliminarmente, não foram respeitados os requisitos processuais para o ajuizamento da demanda, configurando inépcia da inicial; (b) a limitação dos juros remuneratórios não é aplicável nos contratos bancários; (c) as taxas cobradas não superam o dobro da taxa média, logo, estão dentro dos conformes legais; (d) a capitalização de juros anual é permitida, não configurando a abusividade, conforme se verifica na Lei n° 10.931/2004.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais.
Após determinação de emenda da petição inicial, foi proferida sentença que a indeferiu liminarmente, sob o fundamento de que o autor não juntou o contrato que pretende a revisão, tornando a inicial inepta (mov. 24.1).
O autor interpôs o recurso de apelação (mov. 29), tendo o Eg.
Tribunal provido o recurso para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos para prosseguimento do processo (mov. 41.1).
A decisão de mov. 44 suspendeu o processo, conforme determinado pelo órgão superior (STJ), já que a demanda incidia sobre matéria a ser julgada em recurso repetitivo.
O réu apresentou nova contestação (mov. 65.1).
A parte autora impugnou a contestação, reforçando o alegado na inicial e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 67).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, contudo o autor requereu a produção da prova documental (mov. 72 e 74).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 77).
Pelo juízo foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinada a juntada do contrato de abertura de conta corrente pela requerida (mov. 87).
A requerida pugnou pela dilação do prazo para juntada do documento (mov.93), que foi deferido pelo juízo (mov. 96).
O documento foi apresentado (mov. 99) e a autora se manifestou (mov. 105/106).
Pelo juízo foi determinado o cancelamento da visualização da contestação apresentada no mov. 65, prevalecendo a apresentada na mov. 16.1, tendo em vista a duplicidade de contestações (mov. 108). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 77, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Assim, passo às alegações deduzidas pelas partes.
O autor ingressou com a presente demanda buscando o reconhecimento de cobranças abusivas no contrato firmado com o banco requerido.
Sustentou que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, bem como que a existência de juros capitalizados sem previa e expressa pactuação.
Inépcia da inicial Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte autora são perfeitamente claras, bem como os pedidos são individualizados.
Os valores questionados pela autora decorrem da suposta capitalização de juros indevida, de forma que eventuais valores indevidos poderão ser apurados posteriormente, o que não conduz à inépcia da inicial.
Não obstante, a ausência de provas das alegações é matéria de mérito e deve ser analisada no momento processual adequado.
As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no art. 330, §1º do CPC, não se verificando qualquer destas hipóteses no caso dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Juros remuneratórios De há muito restou sedimentado na jurisprudência que não há norma legal que autorize a limitação de juros a 12% ao ano.
Além disso, ainda que as taxas previstas em contrato possam ser superiores à média de mercado para operações da mesma espécie, tal fato não autoriza, por si só, a modificação do contrato já que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar juros na média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Este tema inclusive já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – VEDADA A LIMITAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0036828-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 16.12.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR, SEM POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OBSERVADA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL CONTRATADO POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058922-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.12.2019.
O fato da taxa média de mercado à época da contratação (79,60% ao ano - mov. 106.2) ser inferior à prevista em contrato (7,88% ao mês e 94,56% ao ano), não justifica a alegação do autor de que houve a cobrança de juros de forma diversa da contratada, não havendo qualquer vinculação da instituição financeira com a taxa média divulgada pelo Bacen.
Ademais, para fins de limitação da cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, é necessária a demonstração de que os juros pactuados na relação contratual supera o dobro da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DO PODER ECONÔMICO DAS PARTES – BENEFÍCIO MANTIDO – PROVA PERICIAL INDEFERIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, NCPC) – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – TARIFA DE CADASTRO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA – VALOR NÃO SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À DATA DA CONTRATAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA – VALIDADE – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 566 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – COBRANÇA DE DESPESA COM ANÁLISE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO – RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002933-30.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021) Considerando que não restou comprovada qualquer abusividade na taxa de juros cobrada pelo requerido, não há que se falar em repetição do indébito no que tange a taxa de juros remuneratórios.
Capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano, pacificou a jurisprudência o entendimento de que é permita a cobrança sob tal sistemática, desde que expressamente pactuado: “Conforme Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (AgInt no AREsp 1564742/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
No caso concreto, embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (mov. 87), a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes (mov. 99.2, pág. 34), o qual indica que os juros foram pactuados no percentual de 7,88% ao mês e 94,56% ao ano, ou seja, o montante anual da taxa de juros corresponde ao duodécuplo da taxa mensal, o que conduz à conclusão de que, no caso concreto, não houve a cobrança de juros de forma capitalizada em período inferior a 01 (um) ano.
Nesse sentido: Monitória e embargos monitórios.
Cédula de crédito bancário – cheque especial empresarial.
Sentença que julga improcedentes os embargos e constitui título executivo judicial em favor da parte autora.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Juntada de provas documentais suficientes para o julgamento do processo.
Capitalização de juros.
Taxa anual de juros remuneratórios que corresponde ao duodécuplo da taxa mensal.
Inexistência de capitalização.
Responsabilização da cooperativa por ter permitido saque em conta corrente em valor superior ao limite de crédito concedido ao correntista.
Impossibilidade.
Conduta regular da recorrida, que disponibilizou o valor mutuado e não obstaculizou o pagamento do débito.
Honorários advocatícios fixados em percentual estabelecido no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Arbitramento que não destoa dos parâmetros definidos pela legislação processual civil.
Minoração indevida.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034913-28.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.07.2020) Assim, o pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados também deve ser rejeitado.
Por fim, no tocante à repetição do indébito, observa-se que nenhuma das teses alegadas pelo autor foi acolhida, razão pela qual, sendo considerada hígida a contratação e a cobrança dos valores pela instituição financeira, nada há a ser restituído ao autor.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, ante a inexistência de abusividade ou ilegalidade nos valores pactuado e cobrado pela instituição financeira ré.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do dia imediatamente seguinte ao vencimento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
11/11/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-02.2015.8.16.0001 Processo: 0004459-02.2015.8.16.0001.
Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.443,56 Autor (s): BRANDALISE & BARONI LTDA.
ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Da análise dos autos, denota-se a existência de 2 (duas) contestações apresentadas pelo réu nos movs. 16.1 e 65.1.
Conforme prevê o artigo 223 do Código de Processo Civil, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, face o fenômeno da preclusão consumativa. 2. Assim, diante da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício da defesa, o que torna inviável o conhecimento da segunda peça de defesa (mov. 65.1). Portanto, determino o seu desentranhamento (cancelamento da visualização do movimento respectivo). 3.
Ademais, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte requerida para que esclareça qual dos procuradores está atuando em seu patrocínio no processo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/05/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2018 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2018 03:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/04/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRANDALISE & BARONI LTDA. ME
-
23/03/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 19:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/09/2017 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/08/2017 14:08
Recebidos os autos
-
01/12/2016 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
01/12/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/11/2016 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2015 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 16:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2015 14:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2015 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2015 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2015 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2015 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2015 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2015 21:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2015 10:44
Recebidos os autos
-
03/03/2015 10:44
Distribuído por sorteio
-
02/03/2015 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2015 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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