TJPR - 0004059-91.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 18:25
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2025 15:35
Processo Reativado
-
24/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:46
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE INDIARA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ANA FLÁVIA DE MIRANDA, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS
-
22/10/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2023 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2023 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 21:45
Juntada de LAUDO
-
17/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE INDIARA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ANA FLÁVIA DE MIRANDA, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS
-
23/05/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-91.2019.8.16.0083 Processo: 0004059-91.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.685.522,24 Autor(s): Espólio de Indiara Aparecida dos Santos representado(a) por ANA FLÁVIA DE MIRANDA, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta pelo Espólio de Indiara Aparecida dos Santos, representada por Ana Flávia de Miranda e por Gabriel Henrique dos Santos, em face do Estado do Paraná.
Na seq. 45.1, foi deferida a produção de prova pericial.
Registrou-se, na seq. 129.1 que, diante do falecimento do autor, a perícia seria realizada de forma indireta.
O perito nomeado na seq. 149.1 declinou do encargo por motivos de foro íntimo (seq. 159.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Diante da manifestação do perito anteriormente nomeado (seq. 159.1), nomeio em substituição o Dr.
Heron Altir Canal, médico clínico (e-mail: [email protected], telefone: 45 9 9142-4088, celular: 45 9 9928-9430), devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 4.
Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. 5.
No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, observando-se, no que forem pertinente, as determinações da decisão de seq. 45.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
24/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:02
NOMEADO PERITO
-
16/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-91.2019.8.16.0083 Processo: 0004059-91.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.685.522,24 Autor(s): Espólio de Indiara Aparecida dos Santos representado(a) por ANA FLÁVIA DE MIRANDA, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta pelo Espólio de Indiara Aparecida dos Santos, representada por Ana Flávia de Miranda e por Gabriel Henrique dos Santos, em face do Estado do Paraná.
Na seq. 45.1, foi deferida a produção de prova pericial.
Registrou-se, na seq. 129.1 que, diante do falecimento do autor, a perícia será realizada de forma indireta.
O perito nomeado declinou da nomeação por motivo de foro íntimo (seq. 147.1).
Vieram-me os amigos conclusos. 2.
Diante do contido na seq. 147.1, nomeio em substituição o Dr.
Dereck Molina Garcia Ribeiro, clínico geral (e-mail: [email protected], telefone: 44 3041 – 6377), devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 4.
Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC, observando que, nos termos delineados em seq. 129.1, trata-se de perícia indireta, ante o falecimento do autor. 5.
No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 45.1, observada a decisão de seq. 129.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
16/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:04
NOMEADO PERITO
-
08/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-91.2019.8.16.0083 Processo: 0004059-91.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.685.522,24 Autor(s): Espólio de Indiara Aparecida dos Santos representado(a) por ANA FLÁVIA DE MIRANDA, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de ação indenizatória.
O feito foi saneado na seq. 45.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial, com a nomeação de perito.
Foram nomeados peritos médicos (seq. 45.1, 63.1, 77.1, 92.1, 104.1), sem a efetiva realização da perícia até o momento, diante da não aceitação do encargo.
Na seq. 111.1, os herdeiros da parte autora informaram o seu falecimento, oportunidade em que requereram a regularização do polo ativo do processo, o prosseguimento do feito e a realização de perícia médica indireta.
A decisão de seq. 121.1 pontuou a necessidade de regularização do polo passivo e enfrentou a questão da transmissibilidade do direito à indenização por dano moral aos herdeiros.
Dessa forma, foi deferida a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar o Espólio de Indiara Aparecida dos Santos, representado pelos herdeiros Ana Flávia de Miranda e Gabriel Henrique dos Santos.
Ainda, determinou-se a intimação da parte ré para manifestação acerca da perícia indireta.
Na seq. 127.1 a parte ré manifestou-se contrariamente à realização da perícia indireta, asseverando que a prova tem como objetivo para comprovar e demonstrar que a incapacidade da autora falecida ocorreu em razão das atividades inerentes ao cargo que exercia, o que, necessariamente, dependeria da perícia médica judicial, motivo pelo qual requer o indeferimento da prova.
Ainda, tendo em vista que os pleitos da parte são de natureza personalíssima e intransmissível, sustenta ser necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Sem razão a parte requerida, pois a perícia médica indireta encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, fundando-se na análise dos documentos e prontuários da parte falecida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LOCAL E DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
PERÍCIA INDIRETA TENDO COMO OBJETIVO O EXAME DE DOCUMENTOS E PRONTUÁRIOS REFERENTES AO PACIENTE.
AUTOR E SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS QUE TIVERAM LIVRE ACESSO AOS DOCUMENTOS, FORMULARAM QUESITOS E IMPUGNARAM O LAUDO PERICIAL. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0055082-75.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – MORTE NO CURSO DO PROCESSO – PERÍCIA INDIRETA QUE CONSTATOU A INVALIDEZ DO AUTOR AO TEMPO DO FALECIMENTO DA SEGURADA – INCAPACIDADE LABORATIVA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – BENEFÍCIO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007153-03.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.09.2020) Assim, a menos a princípio, é possível a realização da perícia médica indireta, a partir da verificação dos prontuários e documentos colacionados ao processo.
Quanto à regra estampada no art. 464, §1º, III do CPC, pertinentes as lições de Luiz Guilherme Marinoni[i] "A prova pericial somente deve ser produzida quando a demonstração do fato depender de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, inc.
I).
Disse, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que “em tema de marca de indústria e comércio, sendo jurídicos os conceitos de imitação, reprodução ou confusão, de todo inútil a realização de perícia se a contrafação é facilmente perceptível e não depende, portanto, de conhecimento técnico especial, aplicando-se o disposto no art. 420, parágrafo único, do CPC”. 8 Além disso, afirma o art. 464, § 1º, inc.
III, que a perícia também deve ser indeferida quando a “verificação for impraticável”.
Porém, no caso de controvérsia a respeito da inviabilidade da verificação mediante prova pericial, essa, obviamente, deverá ser produzida ainda que apenas para concluir que a verificação é impraticável" (Grifei). 2.
Deste modo, admito a produção da prova pericial médica indireta. 3.
Nomeio o Dr.
João Alberto Prust (médico com especialidade em perícia médica.
E-mail [email protected]), devidamente cadastrado no Caju TJPR. 4.
Intime-se na forma da decisão saneadora, fazendo ressalva de que será realizada perícia indireta, ante o falecimento do autor. 5.
No tocante ao pedido de extinção do processo, conforme já pontuado nos autos, o pedido de indenização não é direito personalíssimo e pode ser transmitido aos herdeiros, motivo pelo qual foi incluído o espólio no polo ativo da demanda. 5.1.
Indefiro, portanto, o pedido de extinção formulado, na forma da decisão de seq. 121.1. 6.
Com vistas à regularização, retifique-se na atuação o polo passivo, passando a constar o Estado do Paraná.
Retificações e comunicações necessárias. 7.
Intimações e diligências necessárias. [i] MARINONI, Luiz Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico), arts. 381 ao 484. 1ª ed.
São Paulo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
02/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAGNO ARROYO
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE DE BEM SCARSANELA
-
24/10/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 07:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 07:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 07:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2020 04:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDA LETÍCIA SCHIRR
-
17/07/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 09:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA PATRICIA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:21
Recebidos os autos
-
08/05/2019 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2019 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:43
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:43
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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