TJPR - 0001172-58.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
21/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
21/02/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
07/10/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
07/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
27/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
12/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/04/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE L. EMMANUEL BAUERMANN
-
11/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 13:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001172-58.2021.8.16.0021 Processo: 0001172-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.579,29 Autor(s): MARCOS R.
RANIERI & CIA LTDA Réu(s): L.
EMMANUEL BAUERMANN DESPACHO: Em virtude do princípio da cartularidade, o direito contido no título de crédito só pode ser exercido mediante a apresentação do documento original, cuja necessidade não resta afastada pela mera exibição de sua fotocópia (ainda que autenticada), posto que somente com aquelas providências é que se pode efetivamente avaliar se o título já não foi posto em circulação. É indispensável a juntada aos autos do original do CHEQUE, por ser um título passível de circulação.
O título de crédito é o documento essencial para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Assim, não se encontrando com o título em sua posse, não se presume credor, desta forma para propor qualquer ação exige-se o original do título de crédito na instrução da petição inicial.
Não bastando a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO DECRETO 167/67.
TÍTULO QUE PODE TER SOFRIDO ENDOSSO.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o princípio da cartularidade, para o exercício dos direitos de crédito inerentes ao título de crédito, é necessário que o credor esteja na posse do documento original. 2.
Evidenciada a deficiente instrução da petição inicial, caracterizada pela juntada de cópia da nota promissória, julga-se extinta a execução por ofensa ao princípio da cartularidade.Apelação Cível prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1440508-2 - Cianorte - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 18.11.2015) Mesmo em caso de processo eletrônico, o depósito do documento original em Cartório é indispensável, diante da sua circulação ocorre mediante endosso, em sua via original.
Prevê o art. 405, § 2º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 405 - [...] § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Sobre a matéria, esclarece LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Na esfera processual, não há o que proíba a apresentação de cópia autenticada do documento representativo do título (art. 385; é possível até mesmo cópia digital do título executivo, podendo o juiz determinar o depósito de seu original em cartório ou secretaria: art. 365, § 2º.
Acrescido pela Lei 11.419/2006).
Entretanto, se o título for cambial (nota promissória, cheque, letra de câmbio)é imprescindível a apresentação do original, por força das regras de direito material relativas a esses títulos de crédito (imprescindibilidade da apresentação do original, decorrente do princípio da cartularidade).
Para esses casos, tem sido adotada a seguinte providência na praxe forense: fica nos autos cópia autenticada do documento e o original é depositado com o escrivão (como visto acima, essa solução criada na praxe, ora está legalmente explicitada nos casos de cópia digital de título executivo, mas continua servindo também para as demais espécies de reprodução documental).
Assim, evitam-se dois riscos: o de extravio do título e o de sua circulação para terceiros de boa-fé. (Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 171-172).
Assim, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório a via original do título exequendo sob a advertência de que a sua inércia dará azo ao indeferimento da petição inicial (DEVENDO JUNTAR PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PROJUDI, ANTES DA ENTREGA DA VIA ORIGINAL EM CARTORIO CONFORME PROVIMENTO Nº 223/2012, ITEM 2.21.3.4).
Por cautela, averbe-se na intimação a observação de que o cumprimento desta determinação não será necessário na hipótese de a parte comprovar que a versão original do título se encontra apreendida em inquérito policial ou processo crime, aguardando a realização de perícia. 2.
Escoado o prazo supramencionado, certifique-se se houve a regular apresentação do título de crédito. 3.
Na sequência, encaminhem-se os autos a conclusos.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
26/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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