TJPR - 0006080-89.2009.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:25
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 13:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/02/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/09/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/08/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006080-89.2009.8.16.0083 Processo: 0006080-89.2009.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de prestação de contas.
Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado à seq. 156.1.
Oportunizada manifestação acerca do parecer, a parte autora insurgiu-se em relação às conclusões da perita (seq. 162.1), impugnando o valor declinado pela perita quanto aos honorários do patrono da parte requerente.
A seu turno, o réu manifestou-se à seq. 163.1, apresentando parecer técnico em que também expõe sua discordância relativamente às conclusões periciais.
Intimada, a perita se manifestou na seq. 170.1.
A parte requerida também impugnou os cálculos periciais.
Argumentou que para evitar a capitalização de juros deve-se separar esses juros do saldo devedor e quita-lo quando houver recurso disponível.
Esses juros devem ser quitados quando há saldo credor na conta corrente ou quando em um determinado dia os créditos na conta (depósitos, pagamentos recebidos, transferências recebidas, resgates de aplicação e etc.) sejam maiores que débitos (pagamentos efetuados, transferências enviadas, débitos automáticos e etc.) de forma que a diferença desse positiva entre o crédito e o débito possam quitar os juros.
Frisa que cálculo da D.
Perita incorre em equívoco técnico pois os juros apurados são deixados em coluna separada e não são quitados nem mesmo quando há saldo credor na revisão.
Aduz que o Art. 354 CC, determina expressamente que sejam priorizados os pagamentos de juros em detrimento ao capital emprestado.
A perita afirmou em seus esclarecimentos que ao gerar o Anexo 5 houve um erro material que impossibilitou a impressão das colunas “Juros não Pagos” e “Juros Pagos”.
A coluna “Juros Acumulados (Capitalização Anual)” acumula os juros debitados anualmente para expurgo dos mesmos da base de cálculo, e assim, afastar a incidência de juros sobre juros.
Diante disso, reapresenta-se o Anexo 5 com todas as colunas de cálculo aparentes.
Ainda, no que diz respeito à aplicação do art. 354, o mesmo foi aplicado, conforme verifica-se pelas colunas “Juros não Pagos” e “Juros Pagos”, quando ocorre o débito apenas quando há saldo ou crédito em conta corrente.
Sobre a manifestação, a parte autora peticionou em seq. 176.1, impugnando o valor apontado e argumentando que deve ser feita a devida correção pela perita ou pelo juízo, estabelecendo em 20% (5% + 15%) o total de honorários de sucumbência devido ao procurador da autora, que representa R$ 29.745,71 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) que está atualizado somente até 01/01/2021. À seq. 182.1/182.2 a parte ré apresentou parecer técnico, alegando, em síntese, que discorda do laudo pericial, pois os juros não foram pagos conforme afirma a expert, mas sim o valor recalculado foi novamente retirado do saldo devedor implicando nessa parte dos juros recalculados em dupla contagem.
Ao final, ratificou o cálculo apresentado em seq. 163.2 apresentando o valor que entende devido.
A decisão de seq. 186.1 reconheceu como corretos os cálculos da perita no tocante à forma de realização dos cálculos dos honorários advocatícios, e concedeu novo prazo para manifestação da profissional nomeada no tocante a forma de cálculos de juros.
A instituição financeira requerida impugnou novamente a metodologia apresentada pela perita.
Aponta, em síntese, que houve uma confusão no sinal dos cálculos que acabou majorando o valor final devido.
Nos esclarecimentos prestados pela profissional, seq. 206.1, asseverou que o Il.
Assistente Técnico da Requerida está confundindo a coluna “Base de Cálculo p/ Juros” da coluna “Saldo Recalculado”, sendo que a primeira é apenas utilizada para calcular os juros sem estar embutido na base de cálculo juros debitados.
A incorporação dos juros à coluna “Base de Cálculo p/ Juros” ocorre ao final de um ano, pela possibilidade de capitalização anual de juros.
A instituição financeira requerida apresentou novamente parecer técnico impugnação a metodologia aplicada pela perita, seq. 212.2. É o relato. 2.
Considerando a impugnação reiterada pela parte ré, bem como que os argumentos elucidados dependem de conhecimento técnico, intime-se novamente a perita para que se manifeste sobre os pontos impugnados no parecer apresentado na seq. 212.2, de maneira detalhada, fundamentada e clara.
Deverá apontar, ainda, o método utilizado para o recálculo dos juros, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, III do CPC).
Prazo de 15 dias. 3.
Com a manifestação, vistas as partes, retornando, em seguida, conclusos para apreciação. 4.
O pedido de levantamento dos honorários periciais será apreciado após o encerramento da fase pericial. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
09/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/11/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006080-89.2009.8.16.0083 Processo: 0006080-89.2009.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de prestação de contas. À seq. 197.1 foi deferida a dilação de prazo de 10 dias para a perita nomeada apresentar os esclarecimentos solicitados.
Em manifestação de seq. 201.1, a perita requereu concessão de novo prazo de 10 dias para a entrega dos esclarecimentos, indicando que não foi possível a sua finalização (seq. 201.1). É o relato. 2.
Relevando a manifestação apresentada, defiro o pedido de seq. 201.1 e concedo o prazo de 10 dias, na forma requerida, observando-se, no mais, as decisões já proferidas nos autos. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006080-89.2009.8.16.0083 Processo: 0006080-89.2009.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de prestação de contas.
A perita nomeada requereu a concessão do prazo de 10 dias para a entrega dos esclarecimentos solicitados (seq. 195.1). É o relato. 2.
Defiro o pedido de 195.1 e concedo o prazo de 10 dias para cumprir na forma determinada. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
10/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/08/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006080-89.2009.8.16.0083 Processo: 0006080-89.2009.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de prestação de contas.
Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado à seq. 156.1.
Oportunizada manifestação acerca do parecer, a parte autora insurgiu-se em relação às conclusões da perita (seq. 162.1), impugnando o valor declinado pela perita quanto aos honorários do patrono da parte requerente.
Ao seu turno, o réu manifestou-se à seq. 163.1, apresentando parecer técnico em que também expõe sua discordância relativamente às conclusões periciais.
Intimada, a perita se manifestou na seq. 170.1.
Sobre a manifestação, a parte autora peticionou em seq. 176.1, impugnando o valor apontado, argumentando que deve ser feita a devida correção pela perita ou pelo juízo, estabelecendo em 20% (5% + 15%) o total de honorários de sucumbência devido ao procurador da autora, que representa R$ 29.745,71 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) que está atualizado somente até 01/01/2021.
A parte ré requereu a dilação do prazo para manifestação em 10 dias, seq. 177.1, o que foi concedido em seq. 179.1. À seq. 182.1/182.2 a parte ré apresentou parecer técnico, alegando, em síntese, que discorda do laudo pericial, pois os juros não foram pagos conforme afirma a expert, mas sim o valor recalculado foi novamente retirado do saldo devedor implicando nessa parte dos juros recalculados em dupla contagem.
Ao final, ratificou o cálculo apresentado em seq. 163.2 apresentando o valor que entende devido. É o relato. 2.
A parte credora impugna o percentual utilizado pela perita para realizar o cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor seu patrono.
Entende que o correto seria o percentual de 20%, que corresponderia ao valor de R$ 29.745,71.
Nos esclarecimentos prestados, a profissional nomeada ratificou os cálculos apresentados, defendendo que v. acórdão foi claro quando determinou:“majoro os honorários de advogado da parte Recorrente em 15%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem” .Portanto, é 15% sobre os 5% (50% de 10%) deferidos anteriormente na r. sentença, que dá um total de 7,5%.
Corretos os cálculos periciais.
Analisando o acórdão acostado na seq. 7.2, verifica-se que os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente foram majorados em 15%, o que significa dizer que sobre o valor fixado deverá haver a majoração do percentual.
Assim sendo, correto o entendimento apresentado pela perita, pois em primeiro grau os honorários foram fixados em 10%, e a sucumbência distribuída em 50% para cada litigante.
Deste modo, os honorários devidos em favor do procurador da parte autora foram fixados, na prática, em 5% que crescidos de 15%, atingem 7.5%. 2.1.
Deste modo, não merecem reparados os cálculos do perito nesse ponto. 3.
A parte requerida também impugnou os cálculos periciais.
Argumentou que para evitar a capitalização de juros deve-se separar esses juros do saldo devedor e quita-lo quando houver recurso disponível.
Esses juros devem ser quitados quando há saldo credor na conta corrente ou quando em um determinado dia os créditos na conta (depósitos, pagamentos recebidos, transferências recebidas, resgates de aplicação e etc.)sejam maiores que débitos (pagamentos efetuados, transferências enviadas, débitos automáticos e etc.) de forma que a diferença desse positiva entre o crédito e o débito possam quitar os juros.
Frisa que cálculo da D.
Perita incorre em equívoco técnico pois os juros apurados são deixados em coluna separada e não são quitados nem mesmo quando há saldo credor na revisão.
Aduz que o Art. 354 CC, determina expressamente que sejam priorizados os pagamentos de juros em detrimento ao capital emprestado.
A perita afirmou em seus esclarecimentos que ao gerar o Anexo 5 houve um erro material que impossibilitou a impressão das colunas “Juros não Pagos” e “Juros Pagos”.
A coluna “Juros Acumulados (Capitalização Anual)” acumula os juros debitados anualmente para expurgo dos mesmos da base de cálculo, e assim, afastar a incidência de juros sobre juros.
Diante disso, reapresenta-se o Anexo 5 com todas as colunas de cálculo aparentes.
Ainda, no que diz respeito à aplicação do art. 354, o mesmo foi aplicado, conforme verifica-se pelas colunas “Juros não Pagos” e “Juros Pagos”, quando ocorre o débito apenas quando há saldo ou crédito em conta corrente.
A instituição financeira requerida impugnou novamente a metodologia apresentada pela perita.
Aponta, em síntese, que houve uma confusão no sinal dos cálculos que acabou majorando o valor final devido. 3.1 Considerando os argumentos apresentados pela parte requerida, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 10 dias, manifestando-se de maneira específica quanto ao ponto suscitado pelo devedor. 3.2 Em seguida, nova vistas as partes para manifestação. 4.
Por oportuno, aplicável a regra do art. 354 do CC.
Analisando os autos, verifica-se que a aplicação da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do CC, não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento.
O tema foi discutido no Incidente de Resolução Repetitiva n. 1.620.630-7 Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, cuja tese foi assim fixada: INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIIVAS – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA – ART. 354 DO CC – IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO –APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE.
INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITVAS ACOLHIDO TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO AFETADO – JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(IRDR 1.620.630-7.
Des.
Octavio Campos Fischer; 14ª CC. j 17/08/2018).
Ressalta-se que o entendimento firmado abrange somente as decisões que se formaram cuja incidência do art. 354 do Código Civil não foi discutida na fase de conhecimento, o que é o caso dos autos.
Caso a matéria tenha sido suscitada e decidida na fase de conhecimento, necessário que seja respeitado o instituto da coisa julgada.
Segundo o entendimento firmado REsp 1.620.630-7, somente não se aplica o art. 354 do CC: (a) se houver decisão judicial em sentido contrário; (b) ou se houver acordo entre as partes em sentido contrário; (c) ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas.
Registro que a perita aclarou que aplicou a regra da imutação ao pagamento nos seus cálculos.
Argumenta a parte requerida que a cobrados no último dia útil do mês e forma que, o saldo deste dia e dos seguintes até o fim do mês, se existirem, não devem entrar para a base de cálculo dos juros do mês atual, mas sim para o próximo, caso contrário os juros influenciariam o saldo médio para o cálculo do seu próprio valor, o que gera um raciocínio circular e, portanto, equivocado.
Aponta que a Perita calcula o saldo médio aplicando o “mês cheio.
A perita retificou os cálculos nesse ponto no anexo 3, de modo que não há maiores discussões quanto a questão suscitada. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. 6.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
04/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/04/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/04/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/02/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/01/2021 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE
-
01/12/2020 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2019 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2019 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:39
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
-
16/01/2019 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2018 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:36
Recebidos os autos
-
01/03/2018 14:36
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2018 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2018 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2018 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/02/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ZANCAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2009
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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