TJPR - 0005010-03.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/01/2023 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 15:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/02/2022 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/02/2022 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
27/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 06:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
16/12/2021 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:08
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 20:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
10/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2021 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 20:52
Recebidos os autos
-
18/07/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 15:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 07:33
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA
-
24/05/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
20/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-03.2020.8.16.0196 Processo: 0005010-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM TEIXEIRA Réu(s): LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA Considerando que ao réu Vitor foi concedido o direito de recorrer em liberdade e levando-se em conta o relatório de monitoração acostado ao mov. 232.1, o qual informa que não houve violação da medida de monitoração eletrônica, determino a retirada da tornozeleira eletrônica, mantidas as demais condições fixadas.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
13/05/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-03.2020.8.16.0196 Processo: 0005010-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM TEIXEIRA Réu(s): LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA Recebo o recurso interposto - mov. 261.
As razões serão apresentadas em instância superior, conforme art. 600, §4º, do CPP.
Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
Ao Ministério Público quanto ao requerido no mov. 265.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
10/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 03:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 03:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-03.2020.8.16.0196 Processo: 0005010-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM TEIXEIRA Réu(s): LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA Vistos e examinados estes autos nº 0005010-03.2020.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA e LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE DE CARVALHO (desmembrado autos nº 0001719-25.2021.8.16.0013), VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA, brasileiro, convivente, entregador de gás de cozinha, RG nº 12.969.308-8/PR, com 27 anos de idade na data dos fatos, nascido em 26/02/1993, natural de Maringá/PR, filho de Izildinha Aparecida Alburnio Ferreira e Airton Ferreira, com endereço na Rua Rio Jaguaribe, nº 954, Bairro Alto – Curitiba/PR; e LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI, brasileiro, solteiro, jardineiro, RG nº 14.795.924-9/PR, com 20 anos de idade na data dos fatos, nascido em 13/01/2000, natural de Pinhais/PR, filho de Lucimara Cardoso de Oliveira e Norberto Nicoletti, com endereço na Rua Paraíso do Norte, nº 809, Bairro Emiliano Perneta – Pinhais/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de Mov. 63.1, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 5 de janeiro de 2021 (Mov. 69.1). O réu Lincon foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público (Mov. 129.1). O réu Vitor Hugo foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (Mov. 138.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (Mov. 200.1), e os réus foram interrogados, conforme Mov. 200.2. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu Vitor Hugo Alburnio Ferreira requereu prazo para juntar documentos.
O Ministério Público e a defesa do réu Lincon de Oliveira Nicoletti nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia para o fim de condenar os réus em seus termos (Mov. 206.1). A defesa do réu Vitor Hugo, em suas alegações finais, requereu sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
Subsidiariamente, requereu que sejam a pena e o regime inicial do acusado fixados nos estritos limites legais, inclusive com a aplicação da causa de redução de pena da participação de menor importância na prática delitiva.
Por fim, pugnou que não seja fixado valor mínimo de indenização, sob pena de violar o princípio do contraditório, considerando que não foi produzida qualquer prova nos autos pela acusação acerca da necessidade de reparação de danos e que não houve manifestação da vítima no mesmo sentido durante a instrução processual (Mov. 212.1). A defesa do réu Lincon, em suas alegações finais, requereu sejam reconhecidas as preliminares levantadas.
Alternativamente, pugnou a declaração de insuficiência de prova quanto à autoria.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, afastando-se qualificadoras e agravante e levando-se em conta na dosimetria a confissão espontânea (Mov. 237.1). É o relatório. Decido. De início, observa-se que a defesa do réu Lincon requereu o reconhecimento das "preliminares levantadas", alegando que a ação penal é nula.
Por outro lado, o defensor sequer citou qual seria a nulidade presente no caso, de modo que não há como se analisar o pedido. Ademais, verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.2 a 1.25); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.32); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.7); - Auto de Avaliação (Mov. 1.9); - Auto de Entrega (Mov. 1.16). AUTORIA Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação, e os réus foram interrogados. A vítima WILLIAM TEIXEIRA afirmou em Juízo que “estava retornando do mercado, com sacolas em uma das mãos e na outra mão, estava com seu celular, escutando música; que descendo a rua, percebeu que um carro parou ao seu lado e desceram dois indivíduos; que na abordagem, os autores pediram o celular e a vítima se negou a entregá-lo; que foi ameaçado e um dos agentes estava de moletom, com as mãos no bolso, de modo que a vítima mudou de ideia e entregou o aparelho; que em seguida, os réus se evadiram e a vítima começou a gritar para o carro que vinha atrás; que este carro parou em frente ao carro dos réus, mas os autores conseguiram dar a volta e fugir; que foi este segundo carro que assustou os assaltantes; que conseguiu pegar a placa do veículo e se lembra que era um carro Classic, sedan prata; que rastreou o celular e informou a localização aos Policiais, que lograram êxito na abordagem dos réus; que recuperou o celular posteriormente; que havia cinco pessoas no carro no momento da abordagem policial, mas a vítima reconheceu três; que no momento da ação, estavam apenas três indivíduos: duas pessoas, que desceram, e havia um motorista; que o vidro era claro e limpo, o que permitia a visualização do interior do veículo; que o celular estava escondido e, pelo que sabe, já haviam o vendido por R$50,00 (cinquenta reais); que os assaltantes estavam de moletom, com as mãos dentro do bolso, mas não viu nenhuma arma; que de prejuízo, só perdeu os dois chips, cartão de memória e fone de ouvido; que os dois indivíduos o abordaram e colocaram a vítima contra o muro; que quem pediu o celular foi o agente que estava no banco de trás do carro; que quando da negativa da vítima, o réu disse: 'tá a fim de morrer?'; que neste momento, deu a entender que estavam armados; que o outro rapaz foi quem chegou mais perto da vítima e estava com os olhos bem vermelhos; que quando viram um carro alheio se aproximando, eles se evadiram; que reconheceu os três agentes no primeiro reconhecimento, com certeza, logo na abordagem policial, por volta da meia noite; que em Delegacia, foi feito o reconhecimento por meio de fotografia, ocasião em que a vítima indicou a participação de cada um; que foram mostradas as fotos das cinco pessoas apreendidas, justamente para indicar quem participou e quem não participou do crime; que não sabe indicar o nome de cada um; que o carro parou do lado da vítima e estava a uma distância de uma calçada da vítima; que conseguiu ver o motorista quando o carro estava empreendendo fuga; que os três agentes estavam de bermuda, que os que a abordaram estavam de moletom e o motorista usava uma camiseta escura de manga curta; que o carro não tinha insulfilm e foi possível ver bem o seu interior” (Mov. 200.1). O Policial Militar DIEGO PAITER ALVES afirmou em Juízo que “foi repassado via COPOM um roubo na Av.
Paraná, no qual a vítima relatou que em um veículo Corsa Classic Prata, dois indivíduos efetuaram o roubo do seu celular, fazendo menção de estarem armados; que na tentativa de rastreamento do celular, foi repassado na rede dos Policiais que o celular estaria nas proximidades do Bairro Alto; que feito o patrulhamento, o veículo foi localizado com cinco indivíduos dentro, inclusive os três autores mencionados pela vítima; que foi tirada uma foto dos réus, tendo a vítima reconhecido todos; que a capinha do celular estava no aparelho e também foi reconhecida pela vítima; que Luiz e Lincon confessaram os fatos e Luiz indicou onde estava o aparelho celular; que o automóvel estava andando em atitude suspeita; que Vitor estava de motorista no momento do assalto, bem como no momento da abordagem; que havia outros dois elementos no veículo, mas não foram reconhecidos pela vítima; que não conhecia os réus de outra abordagem; que os réus comentaram que tentariam negociar o aparelho, porém, o celular foi encontrado no meio do mato; que a vítima fez o reconhecimento de um dos réus no momento da abordagem; que, posteriormente, em Delegacia houve o reconhecimento dos outros réus; que Vitor negou a participação no roubo; que os réus não aparentavam estar drogados” (Mov. 200.1). O Policial Militar GERALDO VINICIUS SCHAFHAUSER afirmou em Juízo que “foi repassado via COPOM um roubo na Av.
Paraná; que No local, a vítima estava rastreando o celular e passou para a equipe as coordenadas que registravam localização no Bairro Alto; que quando a vítima informou que o celular foi desligado, a equipe retornou ao Bairro Alto e localizou o veículo; que havia cinco pessoas dentro do carro; que na abordagem, os agentes negaram os fatos; que somente houve colaboração quando encontraram a capinha do celular dentro do veículo; que foram os réus Luiz e Lincon que indicaram a localização do celular; que Vitor era motorista do veículo e Luiz e Lincon seriam quem teria abordado a vítima; que Vitor negou a participação no crime e os demais confessaram; que a vítima reconheceu Lincon de imediato, pela blusa que usava e depois houve o reconhecimento dos outros réus em Delegacia; que na abordagem, não houve resistência; que a vítima relatou que os réus simularam estarem armados, mas não mencionou violência; que não sabe dizer como foi feito o reconhecimento em Delegacia” (Mov. 200.1). A testemunha de acusação SILVIO ANTONIO BATISTA JUNIOR afirmou em Juízo que "estava no momento da abordagem policial; que apenas conhecia o Ademir e era ele quem conhecia o Vitor, dono do carro; que pegou uma carona até o Bairro Alto, quando houve a abordagem policial; que seguiram até a Delegacia, onde a vítima reconheceu os autores do crime e foram liberados; que a abordagem ocorreu cerca de 21h30; que estavam a pé e pegaram carona com eles perto da rotatória do Araguaia; que Ademir sabia que o Corsa era do Vitor; que não sabia do cometimento do roubo; que não viu nenhuma arma dentro do carro; que a Polícia não utilizou violência no ato de abordagem, apenas de pressão, quando os Policiais acharam a capinha; que não houve pressão para confessarem; que a capinha estava no porta-malas do carro; que durante o trajeto, não houve comentários acerca de um assalto" (Mov. 200.1). O réu LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI, quando interrogado em Juízo, afirmou que “confessa o crime de roubo, alegando que estava passeando de carro junto com o corréu Vitor e com Luiz; que estava alcoolizado e drogado e resolveu assaltar; que cometeu o assalto sozinho, de modo que os outros não participaram; que desceu sozinho do carro e pediu o celular da vítima; que não ameaçou o ofendido e não fez menção de estar armado; que apenas conversou com a vítima e ela, assustada, entregou o aparelho; que Vitor estava dirigindo e acredita que o carro era dele; que após os fatos, o Vitor passou dar carona até o Bairro Alto para os demais rapazes que estavam no momento da abordagem policial; que quando chegou no Bairro Alto, entrou em desespero e acabou jogando o celular pela janela do carro; que pretendia vender o aparelho para usar drogas” (Mov. 200.2). O réu VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “o carro Corsa é de sua propriedade, mas que a documentação está em nome do seu tio; que no momento do roubo, estava na companhia de Lincon e Luiz; que na abordagem, estava com outros dois rapazes; que estava no volante e quem desceu foi o Luiz; que Luiz pediu para o réu parar o carro ali, pois ele queria descer; que não reparou se Lincon desceu junto; que quando Luiz voltou para o carro, seguiram viagem; que não tinha ciência acerca do cometimento do roubo, pois da sua visão, não era possível ver se ele estava com algo na mão; que estava escuro e não conseguiu ver o assalto; que não chegou a ver a vítima; que se soubesse que havia um celular roubado com rastreador ligado não teria ficado rodando com o veículo pela região; que não tem amizade com Lincon e Luiz e só estava com eles por conta das drogas; que Lincon saiu do carro, mas ficou ali perto do veículo; que não pode afirmar quem cometeu o assalto; que não escutou a vítima gritar ou pedir socorro; que deu carona para outras duas pessoas depois dos fatos; que nunca usaria seu carro, que está em nome do seu tio Policial, para cometer um crime; que não desconfiou do assalto, pois o Luiz já tinha pedido para parar outras vezes e desceu para comprar bebidas, além do correu estar em um ânimo calmo quando retornou ao veículo; que atualmente está tratando seu vício em drogas e tem dois filhos; que ficou bem nervoso no momento da prisão; que não viu nenhuma das partes portando um simulacro” (Mov. 200.2). A autoria delitiva restou comprovada com segurança em relação aos réus. A vítima foi clara ao afirmar que estava caminhando em via pública quando um veículo parou do seu lado e desceram dois indivíduos, os quais a abordaram e exigiram a entrega do celular.
Diante da negativa da vítima, os agentes a ameaçaram, simulando estarem armados, razão pela qual a vítima entregou o aparelho e os indivíduos voltaram para o veículo para empreenderem fuga. Nesse momento, a vítima gritou para um outro carro que estava passando, o qual parou na frente do veículo dos réus para tentar evitar a fuga, mas eles deram a volta e conseguiram fugir.
Mesmo assim, a vítima conseguiu memorizar a placa e o modelo do carro informando à Polícia Militar, além de repassar o rastreamento de seu aparelho celular. Dessa forma, a Polícia logrou êxito em abordar o veículo, o qual estava ocupado por 05 (cinco) indivíduos, de modo que a vítima reconheceu os 03 (três) que praticaram o roubo como sendo os réus Vitor Hugo e Lincon, além do corréu Luiz (autos desmembrados). Por fim, a vítima detalhou que Lincon e Luiz que desceram do carro e a abordaram diretamente, enquanto Vitor Hugo estava na direção do veículo. O aparelho celular foi recuperado. A vítima narrou os fatos com riqueza de detalhes, com descrição minuciosa da prática do crime.
Além disso, reconheceu os réus como sendo os autores do roubo na data dos fatos. As provas produzidas são harmônicas não havendo razão para não se dar crédito à palavra da vítima, que não teria qualquer razão para incriminar gratuitamente os réus. Sobre a palavra da vítima para embasar um decreto condenatório, destaca-se a jurisprudência: "APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO QUALIFICADO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE DELITIVA PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CONDENAÇÕES MANTIDAS APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.`O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional'" (5ª Câm.
Crim., ac. 8.628, rel.ª Des.ª Maria José Teixeira, DJ 30/01/2009). Os Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus foram uníssonos ao afirmarem que foram informados acerca de um roubo, sendo repassada a localização aproximada do celular, que foi rastreado, além do modelo do veículo.
Diante disso, a equipe conseguiu abordar o carro, que estava com 05 (cinco) indivíduos, sendo que a vítima reconheceu os 03 (três) que praticaram o roubo.
Por fim, os réus informaram a localização do aparelho celular, que foi recuperado pelos Policiais. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). O acusado Lincon confessou a prática do crime de roubo, alegando que agiu sozinho e que Vitor Hugo e Luiz ficaram no carro. O réu Vitor Hugo negou a prática do crime, informando que estava conduzindo o veículo, na companhia de Lincon e Luiz, quando Luiz teria pedido para descer.
Diante disso, parou o carro, mas não chegou a ver se Lincon desceu junto.
Logo em seguida, Luiz voltou para o carro e seguiram viagem.
Por fim, ressaltou que não sabia da prática do crime, não ouviu a vítima gritar, tampouco avistou qualquer ação de Lincon e Luiz. A versão apresentada pelo réu Vitor Hugo é fantasiosa e não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos.
Conforme o depoimento da vítima, o carro conduzido parou próximo a ela, sendo possível inclusive a identificação, por parte da vítima, de quem conduzia o veículo.
Ademais, após a vítima gritar, um outro carro tentou impedir a fuga dos réus, os quais deram a volta com o veículo e empreenderam fuga. Dessa forma, não há como se falar que o réu Vitor Hugo não participou do crime, sendo que o que ocorreu foi uma divisão de tarefas, na qual o referido acusado era responsável por conduzir o veículo até a vítima e depois empreender fuga com os outros coautores, visando garantir a consumação do crime. Não teria como Vitor Hugo não ter visto a ação dos corréus, tampouco não ter ouvido a vítima. A versão do réu Lincon, no sentido de que teria atuado sozinho, igualmente não merece prosperar.
A vítima foi clara ao descrever que tanto Lincon quanto Luiz o abordaram diretamente, enquanto Vitor Hugo aguardava no carro para facilitar a fuga do local, ficando clara a divisão de tarefas entre os três agentes, estando todos conluiados para a prática do crime. Da análise dos autos, verifica-se que restou configurada a majorante do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, diante do fato de que o crime foi praticado pelos dois réus e pelo corréu Luiz (autos desmembrados), em conluio de vontades, com divisão de tarefas, para o fim de consumarem o roubo contra a vítima, sendo que um aderiu a conduta do outro. Dessa forma, restou perfeitamente configurado o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, visto que os réus subtraíram o celular da vítima mediante grave ameaça consistente em voz de assalto e menção de estarem armados. Por fim, observa-se que não é possível o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao réu Vitor Hugo, sendo que o que ocorreu foi uma divisão de tarefas, na qual Vitor Hugo levou os corréus até o local da subtração e os aguardou para empreender fuga em seu veículo.
Todas as condutas foram relevantes para a consumação do delito, sendo o caso de coautoria. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: [...] III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.
P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.
P.).
Não se trata, no § 1º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ).
IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. [...] (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 20.819/MS, rel.
Min.
Felix Fischer, decisão unânime, julgado em 02/05/2002, DJ de 03/06/2002, p. 230.) Portanto, encerrada a instrução criminal, e restando comprovada a autoria, imperiosa a condenação dos réus pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a r.
Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal; - CONDENAR o réu LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). RÉU VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (Oráculo Mov. 239.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há. Causa de aumento de pena: uma vez que se trata de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, CONDENO DEFINITIVAMENTE VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando-se em conta a pena fixada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP). RÉU LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (Oráculo Mov. 238.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. Causa de aumento de pena: uma vez que se trata de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, CONDENO DEFINITIVAMENTE LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que em decorrência deste crime, o réu se encontra enclausurado há 4 meses e 6 dias, conforme o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o sentenciado deve ser beneficiado com a detração penal. Deve o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime SEMIABERTO, tendo em vista o tempo de pena aplicado e o fato de se tratar de réu tecnicamente primário, além do que, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu (4 meses e 6 dias) não é apto a ensejar a fixação de regime mais brando (art. 387, §2º, do CPP). Ademais, em atenção ao Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como considerando a Súmula Vinculante n. 56 do STF (a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS), fixo prazo de 30 (trinta) dias para obtenção de vaga no sistema penitenciário para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Considerando que o réu se encontra segregado cautelarmente em regime fechado, bem como que o regime fixado para o cumprimento da pena é o semiaberto, oficie-se à Central de Vagas solicitando a transferência do sentenciado à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. Caso não seja disponibilizada vaga no regime adequado imposto na presente sentença no prazo acima fixado, reitere-se o ofício, aguardando por mais 10 (dez) dias. Não ocorrendo a implantação no prazo fixado, deve a Direção da Unidade em que se encontra recolhido o sentenciado tomar as devidas providências para que sejam adequadas as condições de sua prisão ao regime semiaberto, até a devida implantação na CPAI. Em não sendo cumpridas as disposições anteriormente apontadas, determino a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado, devendo ser observadas as seguintes obrigações, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execuções Penais: a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca - que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba -, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno. e) Não mudar para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização.
Caso se mude para novo endereço na mesma Comarca, desnecessária autorização judicial; f) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; g) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). h) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I.
Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; II.
Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III.
Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; IV.
Luz verde ou azul: tudo está correto. Ainda, deverá o sentenciado apresentar-se, pessoal e mensalmente, em Juízo, com intervalo de 30 (trinta) dias, dando conta de suas atividades e residência, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena; - Não frequentar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem (casas de jogos) ou casas de prostituição; - Não se ausentar da Cidade, na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo; - Manter o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. - Não ingerir bebidas alcoólicas. - Não andar armado e não praticar novos crimes. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do acusado neste momento, não podendo ele recorrer em liberdade.
Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação.
As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a comunidade em que vive. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória em relação ao sentenciado LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI, eis que condenado a cumprir pena, inicialmente, em regime semiaberto. Expeçam-se ofícios ao DEPEN e à Central de Vagas, visando a transferência do sentenciado LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI à Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar, em atenção ao contido no Ofício-Circular n. 113/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, expeça-se guia de execução em relação ao réu VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que não houve comprovação documental de eventual prejuízo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, em relação ambos os sentenciados. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) seja expedido guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art.676/681 do CPP e CN, 6.22.5 e 6.22.5.2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
05/05/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:01
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
04/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-03.2020.8.16.0196 Processo: 0005010-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM TEIXEIRA Réu(s): LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA Ciente das justificativas apresentadas - mov. 219.
Oficie-se a Central de Monitoramento para que informe se a tornozeleira eletrônica tem apresentado problemas e para que informem a respeito da possibilidade de troca do equipamento, em 48 (quarenta e oito) horas.
Deverá constar no ofício os protocolos de reclamação abertos pelo réu.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais faltantes.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
28/04/2021 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-03.2020.8.16.0196 Processo: 0005010-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM TEIXEIRA Réu(s): LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA Intime-se a defesa do réu Lincon por meio telefônico para que apresente as alegações finais, em 48 (quarenta e oito) horas.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
19/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI
-
16/04/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 01:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 11:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-03.2020.8.16.0196 Processo: 0005010-03.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM TEIXEIRA Réu(s): LINCON DE OLIVEIRA NICOLETTI VITOR HUGO ALBURNIO FERREIRA Considerando que o corréu Lincon encontra-se preso há 75 (setenta e cinco) dias e a grande dificuldade de datas disponíveis junto aos estabelecimentos prisionais para um possível reagendamento, devendo ser priorizadas as realizações de audiências de réus presos, indefiro o pedido de redesignação da audiência .
Conforme certidão de mov. 189.1, o réu Vitor já foi devidamente intimado da audiência designada.
Ademais, é uma das condições da liberdade provisória o comparecimento do acusado a todos os atos do processo, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva. Curitiba, 15 de março de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
15/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2021 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0002553-28.2021.8.16.0013
-
25/02/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/02/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:16
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUSTAVO TEIXEIRA ZONZINI
-
08/02/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/01/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 14:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2021 00:51
APENSADO AO PROCESSO 0000645-33.2021.8.16.0013
-
14/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/01/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2021 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/01/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/01/2021 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/01/2021 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/01/2021 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/01/2021 19:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
04/01/2021 14:29
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 20:37
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
30/12/2020 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/12/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
30/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 15:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 15:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/12/2020 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2020 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/12/2020 12:55
Recebidos os autos
-
30/12/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
30/12/2020 08:01
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
30/12/2020 03:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 17:35
Recebidos os autos
-
29/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 13:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/12/2020 10:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/12/2020 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 09:52
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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