TJPR - 0001251-14.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVA MARIA ARSELLI DE SOUZA
-
04/06/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2024 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/12/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EVA MARIA ARSELLI DE SOUZA
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 21:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:55
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
15/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:05
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-14.2020.8.16.0040 1) Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória prevista no art. 334, do CPC.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 334) – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUALQUER TEMPO – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – [...].” (grifei).(TJPR - 17ª C.Cível - 0003375-93.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.03.2019).
Ainda levando em conta a duração razoável, há que se ressaltar que o CEJUSC desta Comarca conta tão somente com um conciliador, bem como que a pauta de audiência atualmente está em 16/12/2021.
Ademais, neste momento não se mostra possível a nomeação imediata de mais um conciliador já que inexiste pessoa com curso de capacitação concluído, bem como em virtude das medidas de contingenciamento temporário de gastos adotadas pelo TJPR.
Também há que se considerar que a designação de audiência de conciliação nos processos para discussão de empréstimos consignados contra instituições bancárias, como é o caso dos autos, vem se mostrando providência inócua, já que na absoluta maioria dos casos as partes sequer apresentam proposta de acordo.
Assim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, defiro o pedido formulado no evento 23.1 e, em consequência revogo o itens 4, 5 e 6 da decisão de evento 15.1, que determinou a designação da audiência conciliatória virtual prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2) Cite-se o réu, pelo correio, para querendo apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Altônia, 13 de abril de 2021.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
15/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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