TJPR - 0018053-83.2021.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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23/05/2023 15:10
Baixa Definitiva
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23/05/2023 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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15/05/2023 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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09/05/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/04/2023 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/03/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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02/03/2023 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/11/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
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21/11/2022 14:31
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0062601-18.2019.8.16.0014 Autor(s): Antônia Aparecida Rodrigues Novaes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0062601-18.2019.8.16.0014, promovida por ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES NOVAES, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 26), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 57), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 60).
Laudo pericial anexado ao evento 95.
Em impugnação ao laudo (evento 110), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Ademais, requereu complementação ao laudo.
Laudo complementar juntado em mov. 143.
Em audiência de instrução, a conciliação não foi possível.
Foi inquirida uma testemunha da parte autora.
Nos debates a patrona da parte autora apresentou suas alegações finais remissivas às manifestações anteriores, tendo sido prejudicadas as do réu, face ausência de seu patrono, sendo concedido o prazo de cinco dias para que o INSS se manifestasse sobre os documentos juntados pela parte autora no evento 194 Manifestação do réu em mov. 198.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES NOVAES contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] Conclusão Pericial 1.
A avaliação pericial deste caso concreto constatou que a parte periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo e epicondilite. 2.
Existe relação concausal leve entre a doença constatada na periciada e a função por ela exercida no cargo de cozinheira. 3.
Desta forma, é plausível o nexo de concausalidade baixa/leve entre a doença e o trabalho da periciada. 4.
A parte periciada apresenta limitação funcional corporal leve para executar as atividades e tarefas de rotina da vida. 5.
Há prejuízo leve na qualidade de vida, dificuldades físicas leves no desempenho de atividades cotidianas. 6.
Não apresenta prejuízo na interação do indivíduo com a sociedade. 7.
Conserva sua autonomia, ou seja, pode tomar conta de sua vida pessoal e executar atos do cotidiano. 8.
Foi constatado rebate profissional, que implica em esforços suplementares. 9.
Parte periciada encontra-se apta com esforços suplementares. 10.Não há indicação para reabilitação profissional. 11.Utilizando-se como parâmetros a avaliação quantitativa para seguros pessoais estabelecidas pelas Circulares nºs 029/1991 e 302/2005, da Superintendência de Seguros Privados – SUSSEP, para INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE, a avaliação médica pericial constatou no periciando uma redução funcional permanente global de 10% em sua capacidade física independentemente de sua profissão. 12.O ANEXO III – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, do dispositivo do art. 104, da Lei 8113/1991-: Alterado pelo Decreto Nº 6.957, de 09/09/2009 – DOU DE 10/09/2009 – permite o enquadramento das sequelas. 13.Portanto, há previsão legal na relação das situações identificadas na parte periciada que dão direito ao auxílio-acidente. 14.Caso essa Respeitável Juíza decida pela concessão do Benefício Previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, poderá ser implantado na data posterior a entrega deste laudo médico pericial. [...] Laudo complementar de mov. 143 Fundamentado na análise de resultados da avaliação médica pericial, na prova documental anexada ao processo e à luz da medicina baseada em evidencias cientificas, permitem ao perito concluir que, a parte periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo e epicondilite.
Do laudo pericial produzido extrai-se que a Síndrome do Túnel do Carpo é caracterizada pela compressão do nervo mediano em sua passagem pelo canal ou túnel do carpo.
Está associada a tarefas que exigem alta força e/ou alta repetitividade, observando-se que a associação de repetitividade com frio aumenta o risco.
Que as exposições ocupacionais consideradas mais envolvidas com o surgimento do quadro incluem flexão e extensão de punho repetidas principalmente se associadas com força, compressão mecânica da palma das mãos, uso de força na base das mãos e vibrações, sendo que entre os profissionais mais afetados estão os que usam intensivamente os teclados de computadores, os trabalhadores que lidam com caixas registradoras, os telegrafistas, as costureiras, os açougueiros e os trabalhadores em abatedouros de aves ou em linhas de montagem.
O quadro inicial caracteriza-se por queixas sensitivas: sensação de formigamento (hipoestesia) na mão, à noite, dor e parestesia em área do nervo mediano (polegar, indicador, médio e metade radial do anular), que podem aumentar na vigência de exigências do trabalho semelhantes às supracitadas, desconforto que pode se irradiar até os ombros.
Os sintomas são predominantemente noturnos e podem, inclusive, melhorar em alguns casos durante as atividades diurnas.
Alguns pacientes referem-se a dores nas mãos que irradiam para o ombro.
A epicondilite lateral do cotovelo é a causa mais comum de dor de cotovelo evidenciada nos consultórios de ortopedia, clinicamente é caracterizada como uma entesopatia.
Entesopatias são inflamações agudas ou crônicas que acometem as inserções dos tendões (entese) em epicôndilo lateral (cotovelo do tenista) ou epicôndilo medial (cotovelo do jogador de golfe).
A epicondilite lateral ou cotovelo do tenista são termos que têm sido aceitos e utilizados para descrever uma síndrome dolorosa localizada na região do epicôndilo lateral, origem do supinador do antebraço, extensores do punho e dos dedos (LECH et al, 2003).
Segundo o Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde (2001), a epicondilite lateral tem alta incidência na população geral e predomina ente os 35 e 55 anos de idade.
Dos portadores do cotovelo do tenista, 95% não praticam esportes.
Ambos os sexos são acometidos na mesma proporção e a doença é sete vezes mais freqüente que a epicondilite medial.
Os mecanismos etiopatogênicos ainda são obscuros e controversos.
Alguns autores acreditam em um fator constitucional, ainda não definido, responsável por tendinites generalizadas de repetição, como a de Quervain.
Teorias como a microrruptura traumática da origem dos músculos, devida ao trauma direto ou esforço repetitivo, degeneração do ligamento anular e síndrome do supinador tentam explicar essa patologia.
As causas de epicondilite lateral são os esforços excessivos de extensão de punho e dedos, com o cotovelo em extensão, supinação do antebraço e extensão brusca do cotovelo (movimentos que os pedreiros fazem ao chapiscar paredes).
A epicondilite lateral tem sido descrita em trabalhadores de fábricas de lingüiça, cortadores e empacotadores de carnes de frigoríficos em que se desenvolvem atividades com movimentos repetitivos de dorsoflexão (extensão) com desvio radial do punho, supinação do antebraço, esforço estático e preensão prolongada de objetos, principalmente com punho estabilizado em extensão e supinação repetidas e compressão mecânica dos cotovelos.
Ainda esclarece o laudo pericial que a epicondilite lateral do cotovelo (conhecida como cotovelo do tenista) é uma afecção degenerativa que compromete os tendões extensores que se originam no epicôndilo lateral, com propagação pouco frequente à articulação.
Embora os termos epicondilite e tendinite sejam utilizados para descrever o “cotovelo do tenista”, estudos histopatológicos, como os demonstrados por Nirschl, caracterizam esta afecção não como uma condição inflamatória e sim como uma tendinose (processo degenerativo de tendões), com resposta fibroblástica e vascular, denominada degeneração angiofibroblástica da epicondilite.
Algumas atividades esportivas e laborativas estão relacionadas com à epicondilite lateral e/ou medial.
Entre os esportes que se relacionam com esta doença se incluem o tênis, golfe, esportes que utilizam raquetes em geral, natação e levantamento de peso.
A técnica correta na prática esportiva irá permitir uma melhora na performance esportiva e na prevenção de lesões.
Dentre as atividades laborativas, as epicondilites são desencadeadas por movimentos repetitivos de punho e dedos, com flexão brusca ou frequente, esforço estático e preensão prolongada de objetos, principalmente com punho estabilizado em flexão e pronação, como, por exemplo, na preensão de chaves de fenda, condução de veículos, cujos volantes exigem esforço, e no transporte oudeslocamento de bolsas ou sacos pesados, em que haja pronação repetida, podem ser relacionadas com as epicondilites.
O diagnóstico na epicondilite lateral é feito essencialmente pela a história do paciente, pelo exame físico; e, pela análise do processo de trabalho.
A queixa principal é a dor na região do epicôndilo lateral ao apanhar objetos ou à extensão e/ou supinação de punho, estendendo-se ao dorso do antebraço e secundariamente, incapacidade para a prática de esporte e das atividades laborativas da vida diária.
Os testes clínicos para avaliação de epicondilite lateral têm o objetivo de reproduzir a dor experimentada pelo paciente no epicôndilo lateral.
São conhecidos o teste clínico de Cozen23 e o teste alternativo de Mill24 .
O exame clínico é soberano para estabelecimento do diagnóstico de epicondilite, podendo ser utilizados como auxiliares os exames complementares de imagens.
A radiografia simples do cotovelo pode ser na maioria das vezes normal, porém, é essencial para a exclusão de outras anormalidades.
Alguns autores relatam que as calcificações na topografia do epicôndilo lateral ocorrem em 22% dos casos de epicondilite e sugerem que o paciente poderá apresentar refratariedade para tratamento conservador.
A ultra-sonografia do cotovelo permite a avaliação das partes moles, que no caso da epicondilite pode apresentar alterações.
Entretanto a sua eu valor é discutível por ser método máquina-examinador dependente.
A ressonância magnética é um exame cada vez mais utilizado nos casos refratários ao tratamento conservador da epicondilite, pois auxilia na exclusão de outras patologias e também pode influenciar na técnica cirúrgica a ser empregada para o tratamento desta tendinose (MOTTA et COHEN, 20004).
A principal queixa do portador de epicondilite lateral é a dor, por isso, o objetivo principal do tratamento é o seu controle, que pode ser obtido pelo repouso relativo.
Este repouso não significa abstenção total das atividades habituais do paciente, mas, a redução das atividades habituais, desta forma a atividade esportiva e/ou laborativa devem ser suspensas para o efetivo controle da dor.
A imobilização gessada pode ser indicada na fase inicial da epicondilite, ou seja, na fase inflamatória, que é reversível.
A imobilização gessada rotineira do punho tem pouco valor no controle da dor, porque a dor reaparece quando as atividades são reassumidas.
O tratamento medicamentoso com anti-inflamatórios não hormonais (AINH), a infiltração medicamentosa, a crioterapia, o ultra-som e o laser são adjuvantes na obtenção de analgesia.
Após a melhora dos sintomas dolorosos, deve ser indicada a reabilitação.
O teste de Cozen é realizado com o cotovelo em 90º de flexão e com o antebraço em pronação.
Pede-se ao paciente que realize a extensão ativa do punho contra a resistência que será imposta pelo examinador.
O teste será positivo quando o paciente referir dor no epicôndilo lateral, origem da musculatura extensora do punho e dedos.
O teste de Mill é realizado com o paciente com a mão fechada, o punho em dorsiflexão e o cotovelo em extensão.
O examinador então forçará o punho em flexão e o paciente é orientado a resistir ao movimento.
Em caso positivo reproduzirá existirá a dor no epicôndilo lateral.
Os pacientes que se submeteram ao processo de reabilitação correta por um período mínimo de nove meses sem que apresentem controle da dor, serão candidatos a tratamento cirúrgico, principalmente se no tratamento clínico foram realizadas três ou mais infiltrações com corticosteróides sem sucesso e quando o processo de tendinose (degenerativo) é um fator de limitação das atividades da vida diária pela persistência da dor.
Aproximadamente 90% dos pacientes apresentam remissão da sintomatologia com o tratamento clínico.
Os trabalhos atuais demonstram um tempo prolongado de recuperação até que se atinja o patamar de cura.
As complicações relacionadas ao tratamento clínico são raras.
O tratamento cirúrgico apresenta 95% de resultados excelentes e bons para a epicondilite lateral, sendo semelhantes ao do tratamento clínico.
Os resultados ruins devem estar relacionados aos níveis de estresse que são imputados aos tendões, por isso, o repouso relativo das atividades de trabalho e recreacionais são fundamentais para a resolução dos sintomas.
A avaliação pericial deste caso concreto constatou que a parte periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo e epicondilite.
Estas doenças são progressivas de caráter degenerativo, de evolução insidiosa e crônica, apresentando etiologia multifatorial ou multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco extra laboral e relação direta ou indiretamente envolvidos com o trabalho, para que se possa estabelecer a relação causal destas doenças com o trabalho habitual da obreira segurada.
As doenças de etiologia multicausal ou multifatorial, devem ser considerados os fatores de riscos contributivos extras laborais como biopsicossociais (genéticos, constitucionais, hormonais, sexo idade, susceptibilidade individual, mecanismo psicossomático, tabagismo e etilismo), assim como, fatores riscos contributivos relacionados com o trabalho, entre eles aqueles que determinam cargas biomecânicas exigências cognitivas, monotonia fisiológica ou psicológica, fatores organizacionais e psicossociais.
Convém ressaltar que baseado no histórico clínico/ocupacional, dos elementos objetivos constatados no exame médico pericial e na descrição das tarefas inerente ao cargo de cozinheira exercida pela periciada, permitem ao perito identificar a participação de fatores contributivos do trabalho que podem tem participado no agravamento do processo de síndrome do túnel do carpo e epicondilite. (Ref.
PLENUS Mov. 41.4/ Ref.
INSS Mov. 26.3/41.5/ Ref.
CAT Mov. 1.5/ Ref.
Documentos Mov. 1.6/ Mov. 1.7/ Mov. 1.8/ Mov. 1.10/ Mov. 80.2/ Mov. 80.3/ Mov. 80.4) Por outra face do prisma do nexo causal ocupacional, o tratado de Doenças Relacionadas ao Trabalho – MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL (2001) sugere que como auxílio para o estabelecimento de relação etiológica ou nexo causal entre doença e trabalho, se utilize como parâmetro a diretriz básica abaixo descrita e aplicada neste caso concreto, para demonstrar a relação entre a doença constatada na autora e os trabalhos exercidos durante sua vida laborativa.
Senão vejamos: 1.
Quanto à natureza da exposição – existe a identificação do fator de risco pela história ocupacional pregressa e atual, assim como, pela descrição das tarefas realizadas; 2.
Quanto à especificidade da relação causal e a força da associação causal - o fator de risco contributivo do trabalho pode ter contribuído significativamente entre os fatores concausais da doença; 3.
Quanto ao tipo de relação causal com o trabalho - pode ser classificada como doença relacionada ao trabalho, do Grupo III da Classificação de Schilling (1984)26 – doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente, ou seja, concausa. 4.
Quanto ao grau ou intensidade da exposição – baseado no histórico ocupacional pregresso e atual é compatível com a produção/agravamento da doença; 26 BRASIL.
Ministério da Saúde do Brasil/Representação no Brasil da OPAS/OMS.
Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde.
A INVESTIGAÇÃO DAS RELAÇÕES SAÚDETRABALHO, O ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO E AS AÇÕES DECORRENTES.
Brasília/DF: Ed.
MS, 2001. p.27- 28.
Grupos de Doenças Relacionadas ao Trabalho de acordo com a classificação proposta por Schilling (1984): Quanto ao tempo de exposição – baseado no histórico ocupacional pregresso e atual é suficiente para produzir a doença; 6.
Quanto ao tempo de latência – baseado no histórico ocupacional pregresso e atual é suficiente para que a doença se instale e manifeste; 7.
Quanto a registros anteriores – não existem registros quanto ao estado anterior de higidez da saúde do trabalhador (ASOs), no entanto, o risco contributivo do trabalho pregresso e atual, foi suficiente para o estabelecimento da relação concausal entre o estado atual da doença e o trabalho; 8.
Quanto a evidências epidemiológicas: existem evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação concausal entre as doenças e o trabalho presente e/ou pregresso da segurada.
A perita, baseada na análise de resultados obtidos pela aplicação do parâmetro da diretriz básica do tratado de Doenças Relacionadas ao Trabalho – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde do MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL (2001) ao caso concreto desta avaliação pericial, para o estabelecimento da relação etiológica ou nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, permite concluir que existe relação concausal leve entre a doença constatada na periciada e a função por ela exercida no cargo de cozinheira.
A plausibilidade da participação do trabalho no desencadeamento/ agravamento da doença supra, também é corroborada pelo histórico ocupacional e clínico, pelo exame físico especifico, pelo conteúdo do prontuário médico anexado, pelos registros médicos periciais e administrativos previdenciários do INSS que, registram a concessão do benefício previdenciário auxilio doença previdenciário. (Ref.
PLENUS Mov. 41.4/ Ref.
INSS Mov. 26.3/41.5/ Ref.
CAT Mov. 1.5/ Ref.
Documentos Mov. 1.6/ Mov. 1.7/ Mov. 1.8/ Mov. 1.10/ Mov. 80.2/ Mov. 80.3/ Mov. 80.4) Para efeitos legais a síndrome do túnel do carpo e a epicondilite da periciada, pode ser equiparada também a acidente de trabalho ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, previsto no dispositivo do Inc.
I, Art. 21, da Lei 8213/91.
Neste caso, as doenças podem ser enquadradas no Grupo III da classificação proposta por Schilling (1984)27, fundamentada nos aspectos etiopatogênicos das doenças 27 BRASIL.
Ministério da Saúde do Brasil/Representação no Brasil da OPAS/OMS.
Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde.
A INVESTIGAÇÃO DAS RELAÇÕES SAÚDE- relacionadas com o trabalho, em que o trabalho participa como fator desencadeante de um distúrbio ou doença latente, ou agravante de doença já estabelecida ou preexistente, comumente conhecida como concausa.
Como concausalidade entende-se que embora o fato não tenha sido o único gerador do dano, o mesmo pode ter contribuído para o seu desenvolvimento ou agravamento.
A concausalidade não tem ligação com a atividade laborativa, não é causa desta ela é sim concorrente.
Para o Dr.
Sérgio Cavalieri Filho28 a Concausa é a outra causa que, juntando se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.
Sabe-se que as concausas podem preexistir à enfermidade (concausas preexistentes); podem sobrevir (concausas supervenientes) ou ainda, podem ocorrer simultaneamente (concausas concomitantes). · São considerados fatores preexistentes, aqueles “em que o trabalhador apresenta uma predisposição latente, que se evidencia mais tarde com o infortúnio”. (COSTA, 2009). · A causa superveniente, para Cavalieri Filho, “ocorre depois do desencadeamento do nexo causal e, embora concorra também para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente”, isso porque, “por si só, não produziu o resultado, apenas o reforçou”. · As concausas concomitantes, também chamadas de simultâneas, “se evidenciam quando os sintomas coincidem praticamente com o momento do infortúnio”. (COSTA, 2009).
Neste caso, as concausas ocorreram a um processo simultaneamente podendo ser denominadas de concausas concomitantes, porque os sintomas coincidiram praticamente com o momento infortúnio.
Em publicação do Ilustre Desembargador Dr.
Sebastião Geraldo de Oliveira propõe a classificação da concausa em três graus: baixa/leve, moderada/média e intensa/alta, baseada na análise da proporcionalidade de participação ou contribuição de TRABALHO, O ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO E AS AÇÕES DECORRENTES.
Grupos de Doenças Relacionadas ao Trabalho de acordo com a classificação proposta por Schilling (1984): fatores do trabalho e extra laboral em provocar um distúrbio latente, ou agravar doença já estabelecida o pré-existente.
Desta forma, é plausível a relação concausal entre as doenças constatads na periciada e a função por exercida por ele no cargo de operadora de caixa, podendo ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho do Grupo III, da Classificação de Schilling, doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente, ou seja, concausa.
No caso em tela, segundo a classificação proposta pelo o Ilustre Desembargador Dr.
Sebastião Geraldo de Oliveira a concausa pode ser classificada como Grau I, significando que a contribuição de fatores do trabalho e extra laboral é baixa/leve, se equivalendo proporcionalmente (25%) ao provocar distúrbios latentes ou agravar a doença constatada no periciado pela avaliação pericial.
Desta forma, é plausível o nexo de concausalidade baixa/leve entre a doença e o trabalho da periciada. [...]”.
Como observado, a perita relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou concausa e a consolidação da sequela decorrente do acidente, assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor, implicando na exigência de maior esforço para o seu desempenho.
Para contrapor a conclusão, a parte autora arrolou a testemunha Vilma dos Santos, que afirmou “que a rotina da autora era pesada; que tinha que cumprir horário; que as panelas eram pesadas e cozinhava para quatrocentas crianças; que tinha que fazer muito esforço com os braços para o preparo de comida; que trabalhavam fora do horário; que é comum sentir dores devido ao trabalho; que a testemunha tem dores na coluna; que a maioria das funcionárias reclamam de dor; que é muito trabalho braçal; que a autora possuía dores no braço antes de começar a trabalhar, que foram sendo intensificadas; que a autora passou por cirurgia do túnel do carpo; que após a cirurgia a autora não consegue trabalhar, tendo dificuldade até para pentear o cabelo; que a autora está desempregada; que a autora não consegue realizar “bicos”; que desconhece o período em que a autora está sem trabalhar; que a autora não tem outra profissão” O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvida, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 621.343.037-0.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora ANTONIA APARECIDA RODRIGUES NOVAES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (621.343.037-0), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 10 de agosto de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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