TJPR - 0001121-39.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANY NAYARA DE SOUZA PATERNO REPRESENTADO(A) POR LILIAN PRESTES DE SOUZA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANY NAYARA DE SOUZA PATERNO REPRESENTADO(A) POR LILIAN PRESTES DE SOUZA
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/04/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
23/11/2021 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
13/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:57
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-39.2020.8.16.0132 Processo: 0001121-39.2020.8.16.0132 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ESTEFANY NAYARA DE SOUZA PATERNO representado(a) por LILIAN PRESTES DE SOUZA Polo Passivo(s): AUGUSTO CARLOS PATERNO DECISÃO 1.
Considerando o contido na manifestação de seq. 46.1, defiro e concedo o prazo de 30 (noventa) dias à parte autora. 2.
Decorrido o prazo, intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
10/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-39.2020.8.16.0132 Processo: 0001121-39.2020.8.16.0132 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): ESTEFANY NAYARA DE SOUZA PATERNO representado(a) por LILIAN PRESTES DE SOUZA De Cujus(s): AUGUSTO CARLOS PATERNO DECISÃO 1.
Considerando as manifestações contidas nos seqs. 30.1 e 36.1, defiro o processamento do inventário sob a forma de arrolamento comum. 1.1.
Proceda-se às anotações necessárias. 2.
Já tendo sido nomeado(a) inventariante (seq. 10.1), bem como apresentadas as primeiras declarações, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, ratificar as primeiras declarações já apresentadas, na forma do art. 620 do CPC, observando, dentre outros, os seguintes pontos: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro; b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, apontando o regime de bens do casamento/união estável; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; e f) certidão atualizada da CENSEC. 3.
Proceda-se à citação de eventuais herdeiros não representados no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, colha-se manifestação do Ministério Público. 5.
Havendo impugnação aos valores atribuídos aos bens, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, que deverá avaliar os bens, observando, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil. 6.
Juntado o laudo, colham-se manifestações dos herdeiros e do Ministério Público, vindo os autos conclusos em seguida. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
15/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
15/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-39.2020.8.16.0132 Processo: 0001121-39.2020.8.16.0132 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): ESTEFANY NAYARA DE SOUZA PATERNO representado(a) por LILIAN PRESTES DE SOUZA De Cujus(s): AUGUSTO CARLOS PATERNO DECISÃO 1.
Considerando o teor da manifestação ministerial de seq. 30.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias ,se manifeste acerca da possibilidade de adoção do rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC). 2.
Após, tornem conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
25/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 22:08
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
12/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:11
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 22:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062736-93.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Silva Sampaio
Advogado: Evandro da Mattas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 13:46
Processo nº 0062353-18.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eronflim de Almeida
Advogado: Fabricia Dayana Neves de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 15:45
Processo nº 0031843-98.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Ariel de Souza dos Santos
Advogado: Ben-Hur Santiago de Mello Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2022 17:44
Processo nº 0056941-09.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eder Melchiades Soares
Advogado: Melina Maria Vilela Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 13:16
Processo nº 0000150-69.2021.8.16.0148
Condominio Residencial Monte Carlo
Jonatan Henrique da Silva
Advogado: Cleverson Luiz Verni Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 17:34