TJPR - 0000912-51.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
12/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2023 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/07/2023 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 09:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/05/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
11/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/04/2022 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 10:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2022 08:40
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 16:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/12/2021 16:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
01/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:10
Expedição de Mandado
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30/09/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000912-51.2021.8.16.0127 Processo: 0000912-51.2021.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.973,16 Exequente(s): I.
RUFINO & CIA LTDA representado(a) por IVALDO APARECIDO RUFINO FILHO Executado(s): ELIZABETH GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1.
Recebo o pedido de execução de título extrajudicial. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias – art. 829, CPC.
O ato deve ser feito por carta e, não sendo a localidade atendida pelo correio, ou sendo esta forma frustrada, expeça-se mandado. 3.
Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s), a quem incumbe proceder aos registros devidos (art. 799, IX, CPC), os quais ocorrem sob sua responsabilidade e risco.
Prazo para cumprimento: 10 dias. 3.1.
Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 4.
Cientifique(m)-se os devedor(es) que no prazo de quinze dias contados da citação válida poderá(ão) requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito em dinheiro de trinta por cento do valor da dívida. 5.
Havendo o depósito, certifique-se o ouça(m) o exequente em cinco dias, vindo após conclusos, sobrestando-se o cumprimento dos demais atos executórios. 6.
Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘2’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘8’ e ss. 7.
Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada – art. 830, CPC. 7.1.
Após o cumprimento do arresto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2.
Em seguida, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 8.
Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 8.1.
Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, CPC. 8.2.
Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 9.
Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD – art. 835 c/c art. 837, ambos do CPC. 9.1.
Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 9.2.
Aguarde-se por 24 horas o resultado da diligência. 9.3.
Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 9.3.1.
Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 9.3.2.
Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 9.3.4.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 9.4.
Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 10 e ss. 10.
Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 10.1.
Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos.
Prazo: dez dias. 10.1.1.
A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 10.1.2.
A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, CPC. 10.1.3.
Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 10.1.4.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 11.
Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 11.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 11.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 11.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 11.4.
Nos termos do art. 799, IX, CPC e art. 844 do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em quinze dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 11.5.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 12.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 12.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 12.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 12.3.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, momento em que poderão ser arguidas matérias de defesa. 12.4.
Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 13.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica desde logo deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 13.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 13.2.
Requerendo diligências de penhora de bens móveis ou imóveis, proceda-se na forma dos itens anteriores. 14.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, devendo manifestar interesse em eventual certidão de dívida, vindo em seguida conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
Prazo: quinze dias. 15.
As audiências devem ser agendadas de acordo com a pauta do Juizado Especial Cível, podendo se realizar por meio semipresencial, desde que as partes interessadas informem meio de contato (e-mail e telefone) – art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95. 16.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Paraíso do Norte, 11 de agosto de 2021. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
11/08/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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