TJPR - 0001290-19.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2023 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/09/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:22
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/09/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2022 15:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/08/2022 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 18:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/03/2022 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2022 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/10/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:10
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:08
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
06/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0001290-19.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Flagranteado(s): DIOGO MARIO GIACOMEL WILLIAN GONÇALVES DA SILVA Trata-se de auto de prisão em flagrante de DIOGO MARIO GIACOMEL e WILLIAN GONÇALVES DA SILVA, qualificados nos autos, por terem cometido, em tese, o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
A Autoridade Policial arbitrou fiança aos flagrados, no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual foi adimplida, de modo que o flagrado foi colocado em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, e pela concessão de liberdade provisória, com a manutenção da medida cautelar da fiança (mov. 15.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
Compulsando os autos, concluo que a Autoridade Policial observou todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória com fiança, em especial o disposto no artigo 322 do CPP.
Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar (fiança) se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Da análise do tipo penal imputado ao indiciado verifica-se que é crime que admite a fiança, pois não encontra vedação nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Frise-se que os artigos 323 e 324 do CPP estabelecem as hipóteses em que não será concedida fiança, e assim sendo, encontram-se os casos em que é passível de concessão de liberdade provisória mediante fiança por exclusão.
De fato, a prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Dos autos em análise, constata-se que os flagrados não detém antecedentes criminais e o crime, em tese, cometido não se reveste de maior gravidade.
Para ilustrar, assim dispõe a doutrina[1]: As medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319. (sem grifo no original) Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Demais disso, diante das circunstâncias dispostos nos autos, entendo possível a aplicação de demais medidas cautelares, além da fiança, a qual ratifico, com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
Assim, aplico a DIOGO MARIO GIACOMEL e WILLIAN GONÇALVES DA SILVA as seguintes medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP: a) Manter o endereço e telefone atualizados em Juízo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização deste Juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (19h00min às 06h00min).
Intimem-se os flagrados, dando-lhes ciência de que o descumprimento de quaisquer das condições que lhe foram impostas ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, 312 e 343, todos do Código de Processo Penal.
Em razão da determinação de soltura mediante fiança, resta desnecessária a realização da audiência de custódia, nos moldes do artigo 7º da Instrução Normativa 03/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Aguarde-se o inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito [1] GOMES, Luiz Flávio. (coord.).
Prisão e medidas cautelares.
Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 27. -
15/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 15:24
Expedição de Mandado
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15/04/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 18:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 08:28
Recebidos os autos
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13/04/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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