TJPR - 0003318-50.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
-
04/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA CARMEM CALIJURI
-
30/05/2025 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:50
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2025 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 18:42
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
16/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:28
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 07:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA CARMEM CALIJURI
-
28/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 08:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-50.2021.8.16.0190 Processo: 0003318-50.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Valor da Causa: R$138.217,01 Embargante(s): LUZIA CARMEM CALIJURI Embargado(s): APPARECIDO CALIJURI INGAESTACA SONDAGENS E FUNDACOES LTDA MARIA BERNADETE VELOSO CALIJURI Município de Maringá/PR I.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luzia Carmen Calijuri em face do Município de Maringá e outros, todos qualificados nos autos (cf. mov. 1.1).
Narra a embargante que recebeu um imóvel em dação em pagamento de INGAESTACAS, em uma ação trabalhista, cujo acordo foi homologado em 2002.
Requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão final de mérito dos embargos. É o relato.
Decido.
II.1.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial de mov. 15.1. À Secretaria para que proceda às anotações e baixas necessárias junto ao distribuidor, a fim de que conste como único embargado o Município de Maringá.
II.2.
No mais, insta destacar desde logo que os presentes embargos de terceiro são tempestivos, na forma do art. 675, caput, do Código de Processo Civil.
E como é cediço, anoto que é possível a concessão de tutela de urgência se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante anota com precisão a obra de José Miguel Garcia Medina em comentários ao art. 678 do Código de Processo Civil, que cuida da suspensão das medidas constritivas no processo principal em sede de embargos de terceiro, “[a] concessão de liminar depende da demonstração suficiente do domínio ou da posse pelo embargante” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1041.
Grifos acrescidos).
Observo que, em sede de cognição sumária, o pedido liminar deve ser deferido em parte.
Explico.
A probabilidade do direito alegado traduz-se com a possibilidade de que o direito postulado pelo embargante venha a ser reconhecido na decisão final.
Tal requisito se encontra presente no caso concreto, ao menos em sede de juízo não exauriente.
Isso porque, em que pese a existência de pendências quanto ao domínio na matrícula do bem objeto dos presentes embargos de terceiro, tenho que restou comprovada a posse do imóvel matriculado sob o n. 52.982 junto ao 3º Serviço de Registro de Imóveis (cf. mov. 1.4), em virtude de dação em pagamento realizada no bojo da ação trabalhista acostada em movs. 1.7 a 1.10, homologada pelo r.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, nos termos da decisão de mov. 1.8, fl. 9 do arquivo em pdf.
Destaca-se, ainda, o comprovante de residência acostado em mov. 1.6, que consiste em conta de energia elétrica do bem imóvel em nome da parte embargante, o que aqui se traduz em documento capaz de corroborar as alegações de fato declinadas na inicial, inclusive no que diz respeito à tese de que se trata de bem de família.
A propósito do tema, veja-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM DE FAMÍLIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DAS EMBARGANTES – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DE UM DOS CONDÔMINOS – PENHORA, ASSIM, QUE INCIDIU SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL, PORQUANTO INDIVISÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CO-PROPRIETÁRIA QUE UTILIZA DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA – FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE SUA HABITAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO, ASSIM, COMO BEM DE FAMÍLIA – ART. 1º, DA LEI Nº 8.009/90 – DIREITO SOCIAL À MORADIA QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL – PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR, DA INTEGRIDADE FÍSICA, DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA E DA PROTEÇÃO, SENDO QUE O DIREITO À MORADIA ALICERÇA TODAS ESSAS GARANTIAS E ASSEGURA À PESSOA, E À ENTIDADE FAMILIAR, A PRESERVAÇÃO DESSE DIREITO ELEMENTAR – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO INTERESSADO, BASTANTO QUE LHE SIRVA DE MORADIA – CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE, POR ISSO, DEVE SER AFASTADA – IRRELEVÂNCIA DE POSSÍVEL PRESERVAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES CO-PROPRIETÁRIAS - ATO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ACARRETARÁ O DESPEJO FORÇADO DAQUELA QUE O UTILIZA PARA FINS DE HABITAÇÃO – EMBARGOS PROCEDENTES – RECONHECIMENTO DO BEM COMO DE FAMÍLIA E DECLARAÇÃO DE SUA IMPENHORABILIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SÚMULA 303 DO STJ – INCIDÊNCIA, AO CASO, DO CONTIDO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003000-28.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 02.12.2020.
Grifos acrescidos).
A comprovação da posse na presente etapa processual, no entanto, não possui o condão de suspender a totalidade da execução fiscal, no modo em que pleiteado pela parte embargante.
Em verdade, destaco que a suspensão dirá respeito tão somente sobre as medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos, nos termos dispostos no art. 678, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata suspensão das medidas constritivas a serem realizadas sobre bem litigioso objeto destes embargos de terceiro na execução fiscal em apenso até o julgamento definitivo dos presentes, o que faço com fundamento no art. 678, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda ao translado de cópia da presente decisão aos autos de execução fiscal em apenso, intimando as partes de seu teor.
IV.
No mais, cite-se a parte embargada para contestar, no prazo legal, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes (CPC, art. 677, § 3º e 679).
V.
Da manifestação da embargada, dê-se vista ao embargante.
VI.
Intimem-se as partes para, querendo especificar provas.
VII.
Remetam-se os autos à contadoria do juízo.
VIII.
Feito, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:57
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003318-50.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Valor da Causa: R$138.217,01 Embargante(s): LUZIA CARMEM CALIJURI Embargado(s): APPARECIDO CALIJURI INGAESTACA SONDAGENS E FUNDACOES LTDA MARIA BERNADETE VELOSO CALIJURI Município de Maringá/PR I.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUZIA CARMEM CALIJURI em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificados nos autos.
Narra a parte embargante que recebeu um imóvel em dação em pagamento de INGAESTACAS, em uma ação trabalhista, cujo acordo foi homologado em 2002. Requer a suspensão do processo de execução fiscal até decisão final de mérito dos embargos. É o relato.
Decido.
II.
Imperiosa a emenda da petição inicial.
Isso porque, compulsando-se os autos de execução fiscal em apenso, verifica-se que a Fazenda Pública de Maringá quem requereu a penhora sobre o imóvel objeto da lide.
Assim, desnecessária a ampliação subjetiva do polo passivo, a abarcar os executados, conforme disposição expressa do art. 677, § 4.º do CPC.
Deste modo, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de proceder a adequação do polo passivo.
Após, conclusos para deliberação. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
09/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 19:05
APENSADO AO PROCESSO 0000061-47.2003.8.16.0190
-
06/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:13
Distribuído por dependência
-
31/03/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008616-69.2008.8.16.0031
Banco Bradesco S/A
Maria Teresia Heinrich
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2008 00:00
Processo nº 0031461-14.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lorena Mendes Becher
Advogado: Gesilaine Moreira Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 11:37
Processo nº 0002727-36.2013.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Angela Kamugre Felix
Advogado: Debora Dias Sobrinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2013 00:00
Processo nº 0004600-32.2017.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdir Pedro Moreira de Macedo
Advogado: Ben-Hur Santiago de Mello Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2017 13:03
Processo nº 0004154-24.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Iris Buratto Junior
Advogado: Thayna Almeida Coradeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 15:35