TJPR - 0001733-08.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:30
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/02/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
10/02/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:34
Homologada a Transação
-
28/11/2022 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001733-08.2020.8.16.0154 Processo: 0001733-08.2020.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$813,50 Exequente(s): Pedra Azul Indústria e Comércio Ltda ME Executado(s): Claudimar A.
Grando - ME DECISÃO Presumo válida a intimação pessoal da parte executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do arts. 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o endereço constante no mandado (mov. 72.1 – Rua Tiradentes, nº 524, Centro, nesta cidade e Comarca) é o mesmo que o contido no AR de citação (mov. 35.1).
Assim, DEFIRO o pedido de mov. 77.1.
Proceda-se a solicitação de bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias em nome da parte executada.
Minute-se e protocole-se.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, dê-se vista a parte exequente e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 01 de fevereiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
02/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001733-08.2020.8.16.0154 Processo: 0001733-08.2020.8.16.0154 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$813,50 Autor(s): Pedra Azul Indústria e Comércio Ltda ME Réu(s): Claudimar A.
Grando - ME DECISÃO 1.
Cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos nem realizado o pagamento por parte do réu (mov. 38.1), constitui-se ex vi legis o título executivo judicial.
Assim, com fulcro no disposto no art. 701, §2º, do CPC, converto o mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Proceda-se à alteração de classe para "cumprimento de sentença", a ser processada de acordo com os arts. 523 e segs. do CPC. 3.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% cada (arts. 528, § 8.º, c/c 523, ambos do CPC). 3.1.
Não haverá arbitramento de honorários se o pagamento integral se der no prazo assinalado. 3.2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários nele previstos incidirão sobre o restante. 3.3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito devem ser acrescidos honorários de advogado e multa de 10% cada (art. 523, § 2.º, do CPC). 4.
Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo ao final conclusos. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.1.
Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 6.2.
Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 (quinze) dias. 6.3.
Ao final, conclusos. 7.
Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 7.1.
Havendo requerimento, defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado no cálculo do exequente. 7.1.1 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 7.1.1.1 Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.1.2 Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 7.2.
Infrutífera, total ou parcialmente a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame de alienação fiduciária, e de circulação, se não houver. 7.2.1.
Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 7.2.1.1.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 7.2.1.2.
Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito (se não houver gravame) ou de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. 7.3.
Caso a parte exequente encarte certidão negativa do CRI local, fica desde já deferida a consulta ao INFOJUD: a) últimas 3 declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica, conforme o caso); b) DOI dos últimos 10 anos.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
02/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR A. GRANDO - ME
-
28/01/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
-
05/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 04:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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