TJPR - 0001649-18.2015.8.16.0013
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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27/02/2023 20:43
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2023 18:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/11/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2022 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/09/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
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31/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:44
Expedição de Mandado
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19/05/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2022 16:14
Recebidos os autos
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09/05/2022 16:38
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 16:38
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/05/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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27/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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27/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
27/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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25/04/2022 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:30
Baixa Definitiva
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25/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EGON MARCELO KREITLOW
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02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:17
Recebidos os autos
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22/03/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/03/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 13:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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09/02/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 17:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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21/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/10/2021 16:32
Juntada de PARECER
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19/10/2021 16:32
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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15/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 16:28
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 18:15
Recebidos os autos
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14/10/2021 18:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
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03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/09/2021 16:12
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
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12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:39
Expedição de Mandado
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01/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001649-18.2015.8.16.0013 Processo: 0001649-18.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/01/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EGON MARCELO KREITLOW Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do denunciado, eis que tempestivo.
Intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso. À secretaria para que cumpra os itens 39 e 42 da Portaria n. 01/2021.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
31/08/2021 17:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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31/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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30/08/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:00
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2021 17:00
Recebidos os autos
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24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001649-18.2015.8.16.0013 AÇÃO PENAL ACUSADO: EGON MARCELO KREITLOW SENTENÇA I.
RELATÓRIO EGON MARCELO KREITLOW, brasileiro, RG n. 8.173.865-3, nascido em 18/05/1980, com 34 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba, PR, filho de Maria de Lourdes Margarida Kreitlow e Egon Kreitlow, residente na Rua Cel.
Hugo de Mattos Moura, ap. 21, Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, após aditamento, como incurso nas sanções dos arts. 157, caput, do Código Penal (FATO I) e 306 da Lei n° 9.503/1997 (FATO II), pela prática dos seguintes fatos: FATO I: ‘No dia 22 de janeiro de 2015, por volta das 09h40min, no interior de uma oficina, cujo endereço não foi determinado nos autos, mas certo que em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado EGON MARCELO KREITLOW, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco animo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima WALTER MARCELINO DONATO, e mediante violência física consistente em arrastar a referida vítima pela rua com o veículo, visto que essa se recusou a entregar a res furtiva, subtraiu para si, um veículo marca Fiat, modelo Pálio, placas BEB-2505, avaliado em R$ 12.161,00 (doze mil cento sessenta e um reais), de propriedade de Ailton Cesar Rocha, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 33, auto de entrega de fls. 37 e auto de avaliação de fls. 152.’ FATO II: ‘No dia 26 de janeiro de 2015, por volta 08h, em via pública, na BR 376, Km 592, Bairro CIC, em Curitiba, PR, o denunciado EGON MARCELO KREITLOW, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo marca Fiat, modelo Pálio, placas BEB2505, sob influência de substância alcoólica, com teor de 0,40 mg/ L, conforme teste do bafômetro de fls. 135.’.” A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 15/12/2015 (mov. 51.1).
O acusado foi citado por edital (mov. 79.1), sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 86.1).
Citado pessoalmente (mov. 114.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 122.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia, sendo designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas as vítimas AILTON CÉSAR ROCHA (mov. 213.2) e WALTER MARCELINO DONATO (mov. 164.5), bem como os policiais militares CLAUDINEI SOTOSKI (mov. 164.5) e THIAGO JOSÉ PAES GARRET (mov. 164.4).
O interrogatório do acusado restou prejudicado ante a decretação de sua revelia (mov. 213.1).
Ainda, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para corrigir erro material no que se refere ao modelo do veículo subtraído (mov. 171.1), não sendo oposta objeção pela Defesa (mov. 175.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (FATO I), bem como a condenação quanto à prática do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (FATO II).
Quanto à pena, na primeira fase, pugnou, do mesmo modo para ambos os crimes, pela aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em função dos maus antecedentes do réu.
Na segunda fase, requereu seja reconhecida a agravante da reincidência.
Na terceira fase, nada requereu.
Aduziu seja fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
Afirmou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em alegações finais, a Defesa requereu seja o acusado absolvido por insuficiência de provas em relação a todos os fatos, em atenção aos princípios “in dúbio pro reo” e presunção de inocência.
Em caso de condenação, pugnou seja aplicada a pena-base em seu mínimo legal, bem como seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e atribuído o regime aberto ou domiciliar para cumprimento de pena.
Por fim, solicitou que não seja aplicado o instituto da reincidência do agente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de EGON MARCELO KREITLOW, ao qual se imputa a prática dos delitos previstos nos arts. 157, caput, do Código Penal e 306 da Lei nº. 9.503/1997.
II.
I.
PRELIMINAR O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para correção de mero erro material (mov. 171.1).
A Defesa não se opôs ao aditamento (mov. 175.1).
Deste modo, estando a peça em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a correção de mero erro material, RECEBO o aditamento ofertado pelo Ministério Público (mov. 171.1), não sendo o caso de inquirir novas testemunhas ou proceder a novo interrogatório.
II.
II.
MÉRITO a) Do crime de roubo (FATO I) A materialidade dos fatos encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 24.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de avaliação (mov. 24.22) e auto de entrega (mov. 1.16), além da prova oral colacionada aos autos.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar.
A vítima WALTER MARCELINO DONATO, em seu depoimento judicial, alegou que o crime se deu em 22/01/2015, por volta das 09hrs40min, em sua residência na rua Capitão Tomás Carvalho de Camargo, nº 919.
Relatou que possui uma oficina de chaveiro em sua casa onde presta serviços, sendo que no dia do ocorrido um cliente deixou seu veículo para que o declarante fizesse uma chave para ele.
Descreveu que o carro era um Pálio, ano 2003, e estava testando a chave confeccionada na ignição do automóvel quando um indivíduo saiu da lanchonete e frente à casa e chegou dizendo “perdeu”.
Narrou que saiu e o sujeito o empurrou, entrando no carro do cliente.
Declarou que tentou segurar a porta, mas o rapaz acelerou e o arrastou por 50 metros, machucando sua mão e seu joelho.
Acrescentou que demorou cerca de quarenta dias para se recuperar das lesões.
Indicou que o veículo roubado estava estacionado na rua de sua casa e estava com sua chave.
Confirmou que estava sozinho no momento do ocorrido, explicando que sua mão prendeu na porta do automóvel e o acusado, ciente disso, continuou acelerando com o carro e o arrastou por cerca de 60 metros.
Citou que as lesões foram no joelho direito, no braço e nas palmas das mãos, visto que caiu no asfalto.
Mencionou que o indivíduo que fez isso residia no bairro e o declarante o conhecia, sendo que possui o nome de EGON.
Esclareceu que mora no local há 45 anos e conhecia o denunciado desde que nasceu, visto que residia próximo a sua casa até que se mudou e nunca mais o viu.
Ratificou que o acusado desejava levar o carro e estava aguardando para roubar, mas não sabia que ele tinha “tomado o caminho errado na vida”.
Disse que EGON estava sozinho quando tudo ocorreu e não chegou a empurrar o declarante.
Negou ter percebido se o denunciado estava embriagado.
Ressaltou que fez o Boletim de Ocorrência no mesmo dia, e, ainda, alertou o dono do carro.
Contou que demoraram alguns dias até a recuperação do veículo, pois o acusado, fugindo da polícia, capotou o veículo próximo a Campo Largo.
Elucidou que o carro foi danificado e deu perda total.
Falou que o acusado não entrou em contato com ele após pegar o veículo.
Afirmou que o rapaz que roubou o carro foi o mesmo abordado pela polícia conduzindo o automóvel.
Aduziu que fez um acordo com o proprietário do veículo registrado em cartório, pagando a ele a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo esse o seu prejuízo.
Informou que fez os curativos em sua casa e não foi ao hospital.
Apontou que passaram quatro meses até que seu joelho sarasse, em razão da força da batida, porém não ficou sem trabalhar e o fazia mancando.
Disse que continuou suas atividades.
Reiterou que o acusado era seu vizinho, residindo a cerca de 4 casas de distância, e o conhecia desde que nasceu.
Citou que nunca mais falou com EGON.
Alegou que o dono do automóvel o deixou em sua oficina e iria voltar para pegá-lo.
Explicou que conseguiu reconhecer o acusado no momento em que ele saiu da lanchonete, mas não deu importância até o fato ocorrer.
Indicou que conheceu AILTON apenas no dia dos fatos e ele era o proprietário do veículo roubado.
Narrou que pagou a ele R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não tiveram mais contato.
Contou que foi até a Delegacia de Furtos, na cidade de Curitiba.
Reafirmou que a chave estava na ignição e sua mão prendeu na porta do motorista e o acusado se deu conta disso.
Por fim, mencionou que não correria atrás do carro se não estivesse preso nele, em razão de suas pernas (mov. 164.5).
A vítima AILTON CÉSAR ROCHA, em seu depoimento judicial, alegou que a chave de seu carro estava quebrada e foi até um chaveiro.
Relatou que levou o veículo para um estabelecimento próximo de sua casa, sendo que, após, o rapaz da oficina ligou e disse que um sujeito havia roubado seu carro enquanto ele fazia a chave.
Narrou que o acusado foi para Guarapuava com seu automóvel e quando estava voltando foi visto pela polícia rodoviária federal.
Informou que deu perda total em seu carro, o qual era um Palio de cor cinza.
Negou ter visto o momento do ocorrido, mas foi informado posteriormente.
Explicou que o carro não estava com ele, e sim com o chaveiro, visto que encontrava-se trabalhando.
Apontou que não se recorda do nome do chaveiro, mas foi dito que ele estava dentro do carro testando a chave quando o rapaz chegou e roubou o veículo, arrastando-o pela rua e causando lesões.
Contou que o chaveiro conhecia o acusado da infância, bem como sua família, e que ele era conhecido por mexer com coisas erradas, como roubos e furtos.
Elucidou que viu o denunciado por pouco tempo, na Delegacia.
Aduziu que o veículo deu perda total e o declarante o vendeu.
Esclareceu que quando a polícia rodoviária federal encontrou o carro, ainda estava na posse do acusado, o qual estava com outro indivíduo que havia fugido da cadeia.
Mencionou que o denunciado foi buscar esse sujeito, sendo que, na volta, perto de Campo Largo, foi visto pelos policiais.
Apontou que pagou R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) no carro e não recuperou esse valor.
Disse que o fato ocorreu por volta das 10hrs e o veículo era um Pálio.
Contou que tinha o veículo há cerca de um mês quando o fato ocorreu.
Alegou que trabalhava perto do local, em São José dos Pinhais também (mov. 213.2) O policial militar CLAUDINEI SOTOSKI, em seu depoimento judicial, alegou que estava apoiando a Polícia Rodoviária Federal, a qual estava realizando acompanhamento tático.
Relatou que, no Contorno Sul, conseguiram efetuar a abordagem, visto que o veículo em evasão se envolveu em um acidente.
Narrou que tentaram bater o carro contra o carro dos policiais, de modo que capotaram e colidiram em um barranco, acertando, após, a viatura.
Apontou que um dos sujeitos que estava no automóvel foi ejetado e foi dada voz de abordagem para o outro, no entanto ele fugiu a pé do local e foi contido após.
Acrescentou que o outro indivíduo que havia sido ejetado também empreendeu fuga, mas foi contido.
Elucidou que foi verificado que o automóvel era produto de roubo, sendo, então, dada voz de prisão aos sujeitos e encaminhados ao CIAC – Sul, em Curitiba.
Negou que sabe dizer que o roubo foi feito no mesmo dia.
Ressaltou que a ocorrência foi em 2015, razão pela qual não lembra quem estava conduzindo o veículo e se ele era o acusado.
Citou que ambos os indivíduos estavam alterados, sendo que acredita terem usado drogas.
Aduziu que o carro capotou mais de dez vezes e os sujeitos conseguiram sair correndo, comprovando que certamente não estavam em seu normal.
Falou que não se recorda se o condutor disse algo sobre o automóvel, bem como não lembra dos detalhes devido ao tempo, somente do ocorrido em geral.
Descreveu que o carro era um Pálio branco e a perseguição se deu no período da manhã.
Alegou que não sabe se foi realizado algum contato com a vítima.
Reiterou que o modo como os indivíduos estavam indicava o uso de substâncias entorpecentes.
Negou ter sentido algum odor etílico vindo dos sujeitos.
Citou que o acidente se deu após a saída da BR 277, sentido Paranaguá, no contorno sul.
Relatou que não sabe em qual local o carro foi roubado e não entrou em contato com a vítima.
Por fim, aduziu que não sabe se a chave era verdadeira ou falsa (mov. 164.5).
O policial militar THIAGO JOSÉ PAES GARRET, em seu depoimento judicial, alegou que recebeu a informação de que a Polícia Rodoviária Federal estava acompanhando um veículo em deslocamento da cidade de Palmeira, sentido Campo Largo, que possuía alerta de furto/roubo.
Relatou que foi até a rodovia para observar se o carro passaria no local, de modo que, um tempo depois, avistou-o seguido da Polícia Rodoviária.
Narrou que Polícia Rodoviária acabou perdendo o acesso e seguiu sentido Curitiba, sendo que a equipe do declarante conseguiu acessar o contorno e prosseguiu atrás do acusado, alcançando-o após um tempo.
Aduziu que o condutor colidiu com a viatura da PM e o carro capotou, de modo que conseguiram abordar e deter os sujeitos.
Mencionou que a Polícia Rodoviária Federal tentava abordar o automóvel desde o posto em São Luiz do Purunã, em Balsa Nova.
Elucidou que repassaram as informações do veículo, as placas e sua cor, acrescentando que o carro e a viatura da Polícia Rodoviária estavam trafegando pelo acostamento na rodovia e foram até próximo do contorno sul.
Disse que, nesse local, a polícia se distanciou e perdeu o veículo, de modo que a equipe do declarante conseguiu visualizá-lo.
Explicou que o condutor investiu contra sua viatura e colidiram, fazendo com que o carro rodasse, saísse da via e capotasse.
Descreveu que dois sujeitos estavam dentro do automóvel, mas não se recorda se algum deles possuía sinais de embriaguez.
Negou que a vítima tenha comparecido no local do acidente e disse que não sabe onde ocorreu o roubo do carro, o qual era um Pálio.
Informou que a perseguição se deu pela manhã, mas não lembra ao certo o horário.
Contou que foi na BR 277, no contorno sul, em Curitiba.
Ressaltou que não se recorda de ter enviado fotos dos rapazes presos para a vítima, pois sequer lembra de ter tido contato com ela.
Por fim, alegou que não sabe quem assumiu a posse do veículo (mov. 164.4).
O acusado não foi interrogado em Juízo ante a decretação de sua revelia (mov. 213.1).
Com efeito, diante das provas colhidas nos autos, é inegável que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal, restando comprovada a subtração do veículo Fiat/Palio mediante violência em desfavor da vítima, a qual foi arrastada por cerca de 60 metros pelo denunciado durante o deslocamento do carro.
O acusado, sozinho, foi até a vítima e realizou a subtração do carro em que esta se encontrava testando a chave, sendo que, então, empreendeu fuga mesmo com WALTER preso na porta do motorista, evadindo-se do local.
Importante anotar que a vítima alegou ter reconhecido o acusado no momento em que ele saiu da lanchonete onde estava e deu voz de assalto, visto que o conhecia desde pequeno.
Ainda, três dias após a subtração, o acusado foi abordado pela polícia no interior do veículo roubado, na BR-277.
Registre-se que o reconhecimento feito pela vítima embasou-se no fato de que ela e o acusado residiam no mesmo bairro, a aproximadamente quatro casas de distância um do outro, e, ainda, em sede inquisitorial, houve a confirmação de tal reconhecimento com o envio de fotografias pelos PMs, conforme depoimento de mov. 24.16, p. 02, encerrando-se, enfim, em Juízo, na forma verbal.
Aliado a esses fatos, o acusado também foi detido no interior do veículo subtraído apenas três dias depois da data do ocorrido, restando esses pontos suficientes para confirmar a prática delituosa.
Neste sentido, sabe-se que em crimes desta natureza o relato da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo servir de base para a solução condenatória, mormente quando ausente qualquer interesse em prejudicar o acusado.
Colhe-se o seguinte entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME ROUBO QUALFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PALAVRA DAS VÍTIMAS COESAS E HARMÔNICAS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE RETIRASSE A CREDIBILIDADE DA VERSÃO DESTAS CONDENAÇÃO MANTIDA IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL TENDO EM VISTA A POSIÇÃO DA CÂMARA E O DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ PENA DE MULTA FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
Nos crimes de roubo a palavra das vítimas é de extrema relevância e só perde a credibilidade se houver a comprovação de interesse em prejudicar o réu.
Reconhecida a atenuante da menoridade, a redução só deve ser operada se a pena-base não ficar abaixo do mínimo legal.
Entendimento da Câmara, ressalvado o pensamento contrário do Relator.
A fixação do número de dias-multa deve guardar exata correspondência com a fixação da pena privativa de liberdade. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC 830106-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 26.07.2012).
Outrossim, os dois policiais ouvidos em Juízo se recordaram da situação, indicando, inclusive, vale repetir, que a equipe conseguiu deter o acusado, juntamente com outro indivíduo, no automóvel, em razão de terem colidido propositalmente na viatura e capotado o veículo subtraído.
Ante tais provas, inexiste dúvida sobre a autoria delitiva.
Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se, neste ponto, a procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente. b) Do crime de embriaguez ao volante (FATO II) Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca da nova redação conferida ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 12.760/2012.
Após a publicação da Lei Seca, levada a efeito com a Lei nº 11.705/2008, o crime de embriaguez ao volante passou a ser considerado delito de perigo abstrato, ou seja, daqueles que prescindem da comprovação do risco potencial de dano causado pela conduta do agente.
A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/97.
PROVA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser prescindível, após o advento da Lei nº 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto à segurança pública para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
O enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se a ambas as alíneas autorizadoras.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462247/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/04/2014, julgado aos 27/03/2014). (sem grifos no original) PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO.
SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
TIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Praticado após a alteração procedida pela Lei n.º 11.705/08 e antes do advento da Lei n.º 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
Precedentes. 3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, na aferição da concentração de álcool no organismo do paciente pela sujeição a etilômetro - conforme previsto no Decreto n.º 6.488/08 -, constatou-se a ingestão pelo increpado de quantidade significativa de bebida alcoólica (0,58 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões), a ensejar a tipicidade da conduta. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 192051/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/09/2013, julgado aos 29/08/2013). (sem grifos no original).
Ainda, antes da alteração redacional do dispositivo em comento, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade delitiva, ao passo que o condutor do veículo não era obrigado a se submeter a nenhum deles.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, e diante da necessidade pública de combater a embriaguez ao volante – prática muito difundida no Brasil -, o legislador inovou ao possibilitar a comprovação do estado alcoólico por outros meios, conforme estatui o § 2º do artigo 306 do 1 Código de Trânsito em vigor .
Além disso, destaque-se que, pela nova redação do dispositivo, o legislador presume que o álcool tenha alterado a capacidade psicomotora do condutor do veículo sempre que a concentração for igual ou superior a 0,6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, correspondente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o fazendo com o escopo de garantir a segurança viária e proteger os bens jurídicos de todos os atores sociais que integram o trânsito.
O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, tem adotado o mesmo entendimento acima esposado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C §1º, INC.
II, DA LEI 9.503/97.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA 1 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART.306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 1114022-8 - Cascavel - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 27.02.2014). (sem grifos no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO - REQUISITOS DO TIPO PREENCHIDOS NO CASO EM TELA - RECORRIDO QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL ATESTADO EM TESTE DE ALCOOLEMIA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM AS ALTERAÇÃOES DA LEI 12.760/2012 - RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE - SÚMULA 709 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1124140-4 - Cascavel - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 30.01.2014). (sem grifos no original).
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que não existe prova suficiente e robusta apta a autorizar um Juízo condenatório.
A despeito da indicação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estampada no exame de alcoolemia de mov. 24.14, p. 01, os elementos de prova produzidos em Juízo são insuficientes a confirmar a condução de veículo automotor.
As testemunhas de acusação, por sua vez, embora se recordassem da dinâmica do acidente, nem sequer mencionaram sobre a realização do teste do etilômetro ou percepção de sinais de embriaguez no denunciado.
Ainda, nenhum deles se recordava em juízo se era, de fato, o denunciado que conduzia o veículo no momento do ocorrido, visto que havia dois indivíduos no interior do automóvel.
Conforme já referenciado, o acusado teve decretada a sua revelia.
Com efeito, apenas a versão apresentada no inquérito policial não oferece subsídios suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu, vez que não restou judicializada qualquer prova ali produzida, com exceção do teste alcoolemia, prova que, embora não repetível, também não serve para, sozinha, embasar uma condenação.
Até porque a comprovação do estado de embriaguez – representado pelo teste de alcoolemia –, por si só, não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária também a comprovação de que o acusado estava conduzindo veículo automotor, o que, neste caso, careceu de prova judicializada.
Desta forma, considerando-se que o teste de alcoolemia, como prova não repetível, restou isolado nos autos, dando conta apenas da comprovação do estado de embriaguez do acusado, não sendo bastante para afirmar que ele, neste estado, estava conduzindo veículo automotor, não há como se imputar ao réu a prática do crime descrito na exordial, uma vez que a dúvida sempre deve favorecer o réu, pois indícios e suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um Juízo condenatório, que exige conjunto probatório extreme de dúvida.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE O TESTE DE ALCOOLEMIA, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO.ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER INTERROGADO EM JUÍZO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA UM JUÍZO CONDENATÓRIO.
ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL QUE, POR NÃO SE SUBMETEREM AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO SERVEM, ISOLADAMENTE, PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE QUE O RECORRIDO ESTIVESSE DIRIGINDO O VEÍCULO, HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL, ISOLADAMENTE, NÃO PODE EMBASAR CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 306 DO CTB.
RECURSO DESPROVIDO.Com relação ao crime do art. 306 do CTB, não obstante a comprovação da embriaguez exija exame pericial imediato, o simples extrato do etilômetro não se mostra suficiente a provar a incidência de todos os elementos típicos do delito, se, em Juízo, não se demonstrar que o réu estava a conduzir veículo automotor (TJPR – 9296031 PR 929603-1, Rel.
José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, Julgamento em 22/11/2012).
APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE – ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997 – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORARAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – ESCORREITO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – AC 1586009-9 – Rel.
Des.
Laertes Ferreira Gomes – 2ª Câmara Criminal – julgamento em 01/12/2016) Verifica-se, portanto, que em face da insuficiência das provas produzidas, não se pode concluir pela procedência da acusação, sendo imperativo, então, o reconhecimento do aforismo “in dubio pro reo”.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado EGON MARCELO KREITLOW como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal (FATO I), e ABSOLVÊ-LO em função da prática do crime descrito no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui as seguintes condenações transitadas em julgado: a) autos n.º 0005848-11.2000.8.16.0013, em razão da prática do crime de furto tentado, ocorrido em 24.09.2000, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 28.07.2003, sendo certo que houve a extinção da pena em 29.03.2007, pela prescrição. b) autos n.º 0003376-95.2004.8.16.0013, em razão da prática do crime de receptação, ocorrido em 19.09.2004, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 21.02.2007 (não há informações quanto a extinção da pena). c) autos n.º 0005888-17.2005.8.16.0013, em razão da prática dos crimes de furto qualificado tentado e falsa identidade em 18.03.2005, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12.12.2005, sendo certo que houve a extinção da pena em 29.03.2007, pela prescrição. d) autos n.º 0001299-40.2009.8.16.0013, em razão da prática do crime de roubo majorado em 16.01.2009, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 01.06.2009 (não há informações quanto a extinção da pena).
Tais condenações transitadas em julgado serão valoradas negativamente como maus antecedentes, considerando as informações disponíveis quanto a extinção das respectivas penas, sendo certo que, em pelo menos dois processos, as penas já foram extintas há mais de cinco anos, enquanto que, em outros dois, não existem informações precisas a respeito de seu cumprimento, embora as sentenças tenham transitado em julgado há mais de 10 (dez) anos.
Deste modo, aumento a pena-base, aqui, em face dos maus antecedentes do acusado, em 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia- multa.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do acusado.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do acusado.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevante.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
A vítima não contribuiu para a prática do crime.
Pena-base: Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Registre-se, novamente, que as condenações indicadas pelo Ministério Público transitaram em julgado há mais de 10 (dez) anos, não havendo informações precisas, especificamente sobre dois processos, a respeito do efetivo cumprimento das respectivas penas, omissão que, todavia, não pode ser interpretada em desfavor do acusado, de modo a considerá-las como pendentes de cumprimento, induzindo, assim, o reconhecimento da reincidência.
Deste modo, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o acusado permaneceu preso por 1 mês e 15 dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena: Ante o total da pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I do Código Penal.
Suspensão condicional da pena- Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade O condenado pode apelar em liberdade, por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem assim diante da ausência de pedido formulado pelo órgão ministerial (art. 312 do Código de Processo Penal).
Reparação dos danos – (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Em que pese o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima, não há pedido expresso neste sentido formulados nos autos.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [ ... ] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [ ... ] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURma, julgado em em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Assim, deixo de arbitrar indenização em favor da vítima.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor do procurador Dr.
FERNANDO RAFAEL PALLÚ MICHALIZEN (OAB/PR 70.537), que atuou como advogado dativo no presente feito, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Com fundamento no art. 2º da Lei n. 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi assistido por defensor nomeado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Ainda, na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o condenado para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; c) expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; d) Intime-se a vítima da presente sentença; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante no sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
11/08/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EGON MARCELO KREITLOW
-
19/05/2021 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/03/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EGON MARCELO KREITLOW
-
16/02/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EGON MARCELO KREITLOW
-
02/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
02/01/2020 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 18:01
Recebidos os autos
-
08/11/2018 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2017 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2017 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2017 18:06
Recebidos os autos
-
18/09/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/09/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2017 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2017 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:54
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2017 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2017 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2017 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 13:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/07/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2017 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 12:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2016 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2016 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2016 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2016 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 15:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2016 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2015 15:18
Recebidos os autos
-
21/12/2015 15:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 22:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 22:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2015 22:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2015 22:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2015 22:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/12/2015 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2015 16:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2015 13:04
Juntada de DENÚNCIA
-
11/11/2015 13:04
Recebidos os autos
-
12/03/2015 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2015 13:21
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/03/2015 17:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
11/03/2015 17:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/03/2015 16:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2015 16:51
Juntada de PARECER
-
10/03/2015 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2015 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2015 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2015 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2015 13:59
Recebidos os autos
-
05/03/2015 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/03/2015 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2015 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2015 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2015 15:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2015 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2015 15:21
Juntada de PARECER
-
12/02/2015 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2015 13:33
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/02/2015 13:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/02/2015 13:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2015 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2015 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
06/02/2015 11:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/02/2015 16:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2015 12:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0001895-14.2015.8.16.0013
-
30/01/2015 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2015 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2015 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2015 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2015 14:02
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/01/2015 17:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2015 17:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/01/2015 17:55
Recebidos os autos
-
27/01/2015 17:55
Distribuído por sorteio
-
27/01/2015 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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