TJPR - 0001366-55.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 09:37
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/03/2024 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 13:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
20/09/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:44
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/06/2023 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:45
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 09:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CREMONEZE GIMENEZ
-
07/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CREMONEZE GIMENEZ
-
13/06/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CREMONEZE GIMENEZ
-
01/12/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-55.2021.8.16.0119 Processo: 0001366-55.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERNADETE VIEIRA DE SANTANA Réu(s): JOSE CARLOS CREMONEZE GIMENEZ Vistos 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Da audiência de conciliação Da audiência de conciliação De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, pelo que fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 4.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
21/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-55.2021.8.16.0119 Processo: 0001366-55.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERNADETE VIEIRA DE SANTANA Réu(s): JOSE CARLOS CREMONEZE GIMENEZ
Vistos.
Analisando os documentos acostados aos autos, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Observando-se a própria natureza e objeto da causa, o extrato de aposentadoria (mov. 12.3), indicam que a parte autora não se trata de pessoa hipossuficiente.
Ainda, as custas processuais são de pequena monta e podem ser parceladas em até 5 vezes, portanto não havendo qualquer comprometimento da renda da autora com o pagamento das custas.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, NCPC), devendo, para tanto, declarar e comprovar tal situação.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª.
Drª.
Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof.
Dr.
Irineu Galeski Junior: “conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais” (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17.
Acesso em: 5/7/2017).
Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento.
Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo.
Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 08/10/2013.
No presente caso, a parte autora apresentou declaração de pobreza.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça e determino que: a) Na forma do art. 290 do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
OU b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo parcelado em até 05 (cinco) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
Atendida a determinação do parágrafo anterior, tornem conclusos.
Em caso negativo, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
10/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/07/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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