TJPR - 0002155-42.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
23/05/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
23/05/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
22/05/2024 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2024 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE FATIMA MARTINS BUENO
-
14/03/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/02/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/10/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/09/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2023 19:11
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/04/2023 16:58
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2023 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2023 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2022 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] (Para um melhor atendimento nos chame no WhatsApp) Autos nº. 0002155-42.2021.8.16.0123 Processo: 0002155-42.2021.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.010,12 Exequente(s): INDUMENTIS CALÇADOS E VESTUÁRIO EIRELI ME representado(a) por IDETE PROVIM CRESTANI Executado(s): NAIR DE FATIMA MARTINS BUENO DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado.
Atenta ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC).
Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995: 2.
Cite-se a parte executada, por carta com ARMP, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3.
Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. 4.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5.
Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, constando, conforme Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. c) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. 6.
Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 7.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE[3]). 8.Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado, para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 8.1.Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 8.2.Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8.3.Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. 8.4.De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias.
Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 9. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias. 10.Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE[4].
Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 11.Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 12.Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
03/08/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 14:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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