TJPR - 0019056-03.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 08:57
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
21/12/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 12:55
Homologada a Transação
-
25/11/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:16
Juntada de LAUDO
-
18/11/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 11:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON GONÇALVES
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LIOMAR DOS SANTOS DE SOUZA
-
22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON GONÇALVES
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIOMAR DOS SANTOS DE SOUZA
-
03/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
01/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/11/2021 08:32
Declarada incompetência
-
29/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
26/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0019056-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$54.271,11 Autor(s): JAILSON GONÇALVES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Acolho a emenda a inicial de mov. 15.1.
Retifique-se a autuação, para incluir no polo ativo LIOMAR DOS SANTOS DE SOUZA. 2.
Concedo ao autor LIOMAR os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Para concessão da medida de urgência, é necessário demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
A autora requer seja antecipada a tutela, para: (a) declarar a inexistência de solidariedade entre os coproprietários do imóvel, ou que não sejam prejudicados pelo inadimplemento do outro comprador, visto que não existe relação jurídica entre eles; (b) no caso de inadimplência do outro comprador, que não tenha seu nome incluído no SERASA ou seja executado por dívida de terceiro; (c) seja instituído o condomínio imediatamente, pois é requisito essencial para a escrituração; (d) seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas na quantia que entende devida, afastando-se os efeitos da mora.
Da análise dos autos, verifica-se ser o caso de deferimento parcial da medida de urgência.
Certo é que a instituição de condomínio entre pessoas desconhecidas é fonte potencial de inúmeros distúrbios, como já foi possível observar nas demandas ajuizadas pela ré - ou contra a mesma - nessa comarca.
Se não bastasse, tal conduta reiterada da ré de vender um único lote para compradores distintos, mediante constituição de condomínio, revela-se, a princípio, abusiva, por deturpar os limites mínimos de habitabilidade estabelecidos pela política urbana e prejudicar os consumidores.
Os autores afirmam que pagam as parcelas de forma independente, não havendo motivos para ser prejudicada pela inadimplência do outro comprador.
Então, a princípio, como esse fato decorreu da atitude da ré de vender imóveis em descompasso com a legislação vigente, deverá se abster de: (1) acionar os autores, por dívida que não seja vinculada diretamente a cada um deles; (2) inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida do outro comprador, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por sua vez, nenhum dos compradores consta no registro como titular do imóvel, visto que isso só irá acontecer após a quitação integral do contrato.
Por isso, indefiro a constituição de condomínio para escrituração do bem, até porque é incompatível com o pedido de declaração de inexistência de solidariedade.
Igualmente, no caso, a parte autora não trouxe documento capaz de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que o recálculo da dívida e o valor incontroverso alcançado encontram amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como se houve cobrança diversa daquela prevista no contrato, razão pela qual indefiro que os depósitos sejam realizados nos autos com o fim de afastar a mora.
Pelo contrário, em caso análogo em trâmite nesta Comarca, embora o Tribunal de Justiça tenha conferido tutela de urgência à parte, negou provimento ao recurso no final, como se verifica da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.443.615-4, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: NILSON MARTINS AGRAVADO: IMOVELPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBRANÇA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Abstraindo-se o fato óbvio que o agravante não fez oferta para comprar o imóvel à vista e não foi coagido a comprar a prazo - ele optou livre e conscientemente por comprar a prazo, de acordo com sua possibilidade de desembolso -, de qualquer sorte, ictu oculi também não transparece abusividade no plano de financiamento, a cobrança das parcelas corrigidas monetariamente desde a contratação em abril de 2008, mesmo que os valores delas já contenham juros compensatórios por dentro (naturais, aliás, em financiamentos de 10 anos de duração). 2.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1443615-4 - Cascavel - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 08.06.2016) A simples discussão judicial da obrigação não é suficiente para afastar os efeitos decorrentes da mora.
Logo, dado o caráter fático da discussão, a existência de variação no entendimento da Corte Estadual e a inexistência de enquadramento do caso nas hipóteses do art. 927, do Código de Processo Civil, forçoso o indeferimento do depósito nos autos do valor que entende devido.
Ante o exposto, dado o dano irreparável ou de difícil reparação ínsito a circunstâncias como a presente, em que há ofensa à honra, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de (1) acionar os autores, por dívida que não seja vinculada diretamente a cada um deles; (2) inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida do outro comprador, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento da ação, quando a liminar poderá ser confirmada ou não. 4.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2020, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 5.
Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 8.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
17/09/2021 16:52
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/09/2021 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0019056-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$54.271,11 Autor(s): JAILSON GONÇALVES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1.
Acolho a emenda de mov. 10.
Concedo provisoriamente ao autor JAILSON os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Na exordial, a parte autora informa que é detentora de 50% de um lote urbano, enquanto que a porcentagem remanescente (50%) pertence a terceiro estranho aos autos.
Deste modo, denota-se que existe um condomínio em relação à totalidade do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Nesse sentido, apesar da divergência doutrinária acerca da existência do litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade, tenho que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV da CF), bem como da exigência de todos os litisconsortes necessários constarem da relação jurídica para sofrerem os efeitos da decisão, tal instituto deve ser aceito.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a existência do litisconsórcio ativo necessário no julgado REsp. 1.222.822/PR.
Diante disso, importante trazer à baila, os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre o tema: Em nosso sistema legal, o litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência da lei, isto é, decorre de hipóteses em que o legislador obriga os vários demandantes a propor a causa em conjunto, como marido e mulher, nas causas a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil (...).
Assim, podemos concluir que litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
V. 1. 52.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 125).
Nesse contexto, o art. 114 do CPC é cristalizando ao dispor que ocorrerá o litisconsórcio necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No presente caso, patente a necessidade do litisconsórcio ativo, ante a natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, a pretensão da autora de revisar as cláusulas contratuais, de modo que a sentença deverá se dar de modo uniforme para todos os contratantes.
Isto porque, não pode a avença ser revisada somente em relação a um dos contraentes, mas permanecer hígida em relação ao outro.
Deste modo, a decisão judicial da demanda revisional atingiria terceiro que não faz parte da lide, o que demonstra a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário.
Portanto, trata-se de relações jurídicas incindíveis, que é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam”. (Manual de Direito Processual Civil, 2016, pg.245).
Ainda, esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO DA PARTE FALTANTE.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cabível, na específica hipótese de pluralidade de titulares de direito material incindível, a exigência de litisconsórcio ativo necessário.
Do complexo sopesamento das forças opostas inerentes ao tema, a segurança jurídica (Art. 5°, XXXVI, da CR/88), consubstanciada na exigência de constarem todos os litisconsortes necessários da relação processual para sofrerem os efeitos do decisum, sobreleva em relação à inafastabilidade da jurisdição, cujos efeitos práticos seriam bastante questionáveis caso um litisconsorte não fosse parte no processo.
Ora, se há direito material incindível e a sentença só afeta as partes da lide, incabível que o preceito judicial atinja a esfera de direitos daquele não constante da relação. 2.
Se considerado que a necessariedade do instituto decorre da incindibilidade do direito material (de forma que, no mais das vezes, haverá a prolação de sentença igual para todos os titulares, caracterizando a unitariedade), bem como da repressão à existência de julgados conflitantes, não seria cabível considerar-se o litisconsórcio passivo mais importante que o ativo para tal finalidade, exigindo-se a formação daquele e tendo-se este por inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.092866-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/0019, publicação da súmula em 05/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC.
No caso, considerando-se a relação jurídica de direito material contraída pelos promitentes compradores conjuntamente, é patente, a necessidade da co-signatária integrar o pólo ativo da demanda revisional, consoante regra do art. 47 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*61-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 01-10-2008) Por isso, na medida em que todos estão ligados à mesma relação jurídica, forçoso o reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário, visto que sem a presença deste não será possível emitir um julgamento oponível a todos os envolvidos na relação e, consequentemente, não logrará êxito em uma solução eficaz ao litígio posto em discussão. 3.
Deste modo, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial e sob pena de indeferimento, incluir o condômino no polo da ação (ativo ou passivo), a fim de que passe a integrar a lide na defesa de seus interesses (contrários ou favoráveis ao pedido inicial), certo de que será considerado autor ou réu para todos os efeitos. 4.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
12/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 13:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/07/2021 08:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 08:00
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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