TJPR - 0009397-38.2017.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2023 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2023 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2023 16:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/05/2023 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/05/2023 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/03/2023 15:48
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
24/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
18/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
16/09/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
09/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 17:03
PRESCRIÇÃO
-
01/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
10/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
10/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
14/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO DA SILVA PIZZI
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/05/2022 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 07:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:28
Juntada de LAUDO
-
31/01/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/01/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0009397-38.2017.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Fauna Data da Infração: 11/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LEONARDO DA SILVA PIZZI 1.
O réu LEONARDO DA SILVA PIZZI foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 22.1). O denunciado foi notificado pessoalmente (mov. 63) e apresentou defesa preliminar, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06 (mov. 71). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, no que se refere ao delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pela pena máxima cominada ao crime e verifica-se nos prazos delineados pelo artigo 109, do Código Penal. No caso específico do delito previsto no artigo 309, do CTB, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, verifica-se que a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram, supostamente, no dia 11 de junho de 2017 e que até o momento não sobreveio nenhuma das causas interruptivas da prescrição, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em 10 de junho de 2021, vale dizer, quatro anos após a suposta prática do delito. Registre-se que, por tratar-se de matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado (artigo 61, do Código de Processo Penal).
E, segundo ensina Cezar Roberto Bitencourt[1], ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do investigado LEONARDO DA SILVA PIZZI, ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação do crime, e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais. A exordial acusatória contém a tipificação legal do delito, os fatos constantes na peça acusatória demonstram a ocorrência do crime, narrando o local e todas as circunstâncias em que foi praticado, sendo que os indícios de autoria foram averiguados na fase investigativa. A defesa se resguardou para adentrar ao mérito dos fatos após a instrução processual. Registre-se que, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar sua efetiva participação nos fatos e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual.
Por outro lado, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: portaria (mov. 15.2), boletim de ocorrência (mov. 15.3 e 15.4), depoimentos dos policiais militares e testemunha (mov. 15.5, 15.6 e 15.9), auto de exibição e apreensão (mov. 15.7 e 15.8), autos de constatação provisória (mov. 15.15 e 15.16) e laudo toxicológico definitivo (mov. 42.1). Dessa forma, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA de mov. 22.1 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução para o dia 18 de janeiro de 2022, às 15h00min, ocasião em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação/defesa, bem como será interrogado o réu, de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. Frise-se que, só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais, quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 4.
A participação da audiência por videoconferência ocorrerá através do sistema Microsoft Teams. O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária. 5.
Intime-se a defesa e as testemunhas, nos moldes do Decreto Judiciário nº 400/2020, requisitando as testemunhas detentoras de cargo público aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 5.1.
Advirtam-se às partes e testemunhas que, para viabilizar a participação à audiência virtual, deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os respectivos e-mails e/ou número de telefone que contenha o aplicativo WhatsApp, para que seja realizado o convite. 5.2.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar, eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 6.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 7.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 8.
Cite-se e intime-se o acusado quanto à data da audiência. Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 9.
Retifique-se o “assunto principal”, excluindo-se a classificação “fauna”. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Código Penal Comentado.
São Paulo, 2002.
Editora Saraiva, p. 109. -
08/10/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0009397-38.2017.8.16.0173 - L Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Fauna Data da Infração: 11/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LEONARDO DA SILVA PIZZI DESPACHO 1.
Intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra o contido no artigo 15, da Portaria nº 11/2020, da Direção do Fórum desta Comarca [1]. 2.
Juntada a certidão ou esgotado o prazo sem a justificativa, retornem conclusos para as deliberações necessárias. 3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Art. 15.
Os Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado deverão informar, mediante certidão, às circunstâncias que justificam o atraso no cumprimento do mandado, nos termos do art. 14, da Resolução nº. 139/2015. -
12/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
29/06/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:10
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 17:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2020 17:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2020 17:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2020 17:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/10/2020 21:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 14:27
Juntada de LAUDO
-
19/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2020 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2020 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/10/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:06
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2018 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2018 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2018 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2017 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2017 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 16:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 13:31
Recebidos os autos
-
20/07/2017 13:31
Distribuído por sorteio
-
20/07/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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