TJPR - 0001128-74.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2025 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 11:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:55
Recebidos os autos
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07/07/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001128-74.2019.8.16.0129 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ABUD & ABUD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, qualificada nos autos.
A executada compareceu espontaneamente e apresentou exceção de pré-executividade.
Liminarmente, requereu a suspensão de exigibilidade do débito e, ao final, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, extinguindo-se a execução (mov. 14.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
DECISÃO A jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é no sentido de que, à míngua de previsão legal, é impertinente a concessão de efeito suspensivo à exceção da pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EFEITOS - INCIDENTE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...). "O oferecimento da exceção de pré-executividade, apesar de destinada à arguição de matérias processuais de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade da execução possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, não tem, por si só, o condão de suspender a execução, tampouco o prazo para embargos, ante a ausência de previsão legal" (TJPR - 15ª C.Cível - AC 772876-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J.08.06.2011). 2.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJ-PR – Agravo de Instrumento: 10180791 PR 1018079-1 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 05/06/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1179 05/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.DESCABIMENTO.
MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUIZ A QUO.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1.
Não há previsão legal para que em sede de exceção de pré-executividade seja concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. 2.
Quando a matéria ainda não foi apreciada pelo Juiz a quo, impossível se torna a instância superior se manifestar a respeito.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1436370-9 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 01.06.2016).
E ainda que se quisesse analisar o pedido trazido sob o prisma dos requisitos para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), seria o então o caso de se exigir a garantia do juízo, não oferecida pela excipiente.
Se na própria ação de embargos à execução (REsp nº 1.272.827/PE[1]) ou em ação declaratória de nulidade do crédito tributário (REsp nº 1233190/SC[2]), a garantia é pressuposto para decisão que suspenda a exigibilidade do débito exequendo, desarrozoado seria dispensá-la para análise do pedido apresentado via mera exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Imposto Territorial Urbano – Exercícios de 2011 a 2014 – Interposição contra decisão que recebeu a exceção de pré-executividade sem atribuição de efeito suspensivo – Descabimento - A suspensividade só tem lugar se presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, que se aplica por analogia – Exceção de pré-executividade desacompanhada de garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução suficientes, não bastando a mera demonstração dos requisitos para a tutela de urgência – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 21958324420178260000 SP 2195832-44.2017.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 21/11/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2017).
Ao cabo, vale pontuar que, no caso, sequer foi expedido mandado de penhora de bens.
Logo, mesmo que fosse o caso de se analisar o mérito do pedido liminar, presente não estaria o perigo de dano, requisito necessário à sua concessão. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à exceção de pré-executividade, oportunidade em que, anuindo aos fundamentos apresentados pela parte executada, poderá substituir a Certidão de Dívida Ativa – CDA, nos termos do art. 2º, §8º, Lei nº 6.830/1980.
Após, conclusos para decisão.
Paranaguá, 08 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL (...) (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013). [2] PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. (...) 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exeqüendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo.
Precedentes. (...) (REsp 1233190/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). -
09/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 20:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2021 15:03
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2020 07:20
Juntada de Certidão
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13/06/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/02/2019 09:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/02/2019 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2019 17:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/02/2019 16:36
Recebidos os autos
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13/02/2019 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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