TJPR - 0005116-50.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2024 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/12/2024 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
05/12/2024 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ANTONIO FELIPE ALVES
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2024 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/09/2024 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2024 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2024 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2024 09:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2024 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2024 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/12/2023 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/09/2023 22:23
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
20/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/09/2023 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/08/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ANTONIO FELIPE ALVES
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:53
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ANTONIO FELIPE ALVES
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:37
NOMEADO CURADOR
-
12/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/06/2022 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO CARLOS SCHULLI JUNIOR
-
26/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
21/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/01/2022 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/11/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 19:33
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005116-50.2020.8.16.0103 Processo: 0005116-50.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.291,01 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): M N PINTURAS E REFORMAS - EIRELI - ME
Vistos. É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC).
Todavia, em matéria tributária, admite-se o redirecionamento da execução (que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica) contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) agido com excesso de poderes ou praticado ato que viole a legislação tributária, nos termos dos arts. 135, inc.
III, do CTN, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AOART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO –REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR SÚMULA7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de (...) (REsp 1197385/ES, Rel. a redirecionamento modo a ensejar da execuçãopara a pessoa dos sócios.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (grifei).
Ainda, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Da jurisprudência extrai-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MATÉRIA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 07/STJ.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa,somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese dedissolução irregular da empresaPrecedentes: RESP n..º 738.513/SC, desterelator, DJ de 18.10.2005; REspn.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que"a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedoranão mais funciona no endereço constante dos assentamentos da juntacomercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamentoda execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de suavontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso depoder, ou, ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp672.346/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRgno Ag 1265124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei).
Por oportuno, anoto que o redirecionamento da execução fiscal, nestas hipóteses de ato praticado em evidente violação da lei tributária ou cometido com excesso de poder, constitui uma consequência lógica e específica da legislação tributária, não se confundindo com o clássico instituto do direito civil chamado de desconsideração da personalidade jurídica.
Por essa razão não se pode exigir, na espécie, o incidente de desconsideração instituído pelo art. 133 do CPC para fins de redirecionamento da execução fiscal, conforme estabelece o Enunciado 53 resultante do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código De Processo Civil ”, promovido com magistrados de todo o Brasil pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).
A propósito: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerenteprescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
No caso, o documento de mov. 18.4 atesta que a parte executada encontra-se inapta por “omissão de declaração”, ou seja, não adimpliu a obrigação de prestar declarações à Fazenda Pública, como prescreve a legislação tributária, o que se presume que houve dissolução irregular da sociedade.
Neste sentido é o entendimento do TRF4: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento oposto pela parte exequente contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta o agravante a possibilidade de redirecionamento da execução, porquanto as circunstâncias do caso concreto demonstram ter havido dissolução irregular da sociedade empresária. É o relatório.
Decido.
Em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa, é admissível em casos excepcionais, sendo exigível prova concreta de desvio de finalidade societária ou confusão patrimonial.
Ainda que se trate de dívida de natureza não-tributária, há situações que possibilitam o redirecionamento contra o sócio administrador, por exemplo, na hipótese de dissolução irregular da empresa.
No caso dos autos, foi comunicado pelo próprio representante legal da empresa que estase encontra inativa desde o ano de 2002.
Inobstante isso, a baixa perante o CNPJ se deu em razão da OMISSÃO CONTUMAZ.
Tais circunstâncias, a meu ver, já são suficientes para configurar oencerramento irregular da pessoa jurídica executada, nos termos da Súmula nº 435 do STJ.
Consequentemente, havendo nos autos indicação dos sócios-gerentes da empresa executada, mostra-se factível o redirecionamento.
Registre-se também a previsão do art. 10 do Decreto nº 3.708/19, na qual "Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei".
E, na linha do vem sendo adotado por este Colegiado, mesmo que a Súmula nº 435 do STJ tenha origem em precedentes envolvendo débitos tributários, não existe óbice a impedir o redirecionamento da execução fiscal para o representante legal da empresa, mesmo para execução fiscal de multaadministrativa, na hipótese de presunção de dissolução irregular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR Deve ser deferido pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002748-48.2012.404.0000, 3a.
Turma, Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento do E.
STJ no sentido de que "A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017208-62.2011.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/03/2012) EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. 1.
Tratando-se de execução fiscal de multa de natureza administrativa, é inaplicável a regra do inc.
III do art. 135 do CTN. 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica pode atrair a responsabilidade de seu administrador com fundamento no art. 10 do D 3.708/1919. 3. É dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores.
A ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens da sociedade, em prejuízo dos credores, justificando o direcionamento da execução contra o administrador omisso. 4.
Presentes indícios de dissolução irregular da sociedade, cabível a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução para satisfação do débito. (TRF4ª Região; AI nº 2008.04.00.013384-9/RS; Terceira Turma; Juiz MARCELO DE NARDI; D;E; 26.06.2008) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 435/STJ. 1.
No caso sub judice, consta expressamente no acórdão que "a inexistência de baixa da empresa junto aos órgãos de registro comercial e fiscal, não pode ser considerada fraude, mas somente irregularidade que deve ser tratada nos respectivos âmbitos de competência, de modo que os seus efeitos não trazem qualquer consequência à relação jurídica existente entre a Fazenda Pública e o executado, por se tratarem de esferas independentes, motivos pelos quais é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios". 2.
Nos termos da Súmula n. 435/STJ, no entanto, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3.
Assim, reconhecido pela Corte de origem que houve a dissolução irregular, cabível é o redirecionamento do feito ao sócio - com poderes de administração - em razão dos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, conforme odisposto no art. 10 do Decreto n. 3.708/19. 4.
Precedentes: AgRg no AREsp8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp906.305/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15.3.2007, p. 305; eREsp 697108/MG, Rel.Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe13.5.2009. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1272021/RS, Rel.
MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em07/02/2012, DJe 14/02/2012) Vê-se, então, que a pessoa jurídica executada encontra-se dissolvida de fato, irregularmente, motivo pelo qual deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de nº 435 do STJ. instrumento. (TRF4, AG 5023116-39.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/05/2016) Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da parte executada, Sr.
MARCIO ANTONIO FELIPE ALVES, qualificado na petição/documento de mov. 18.1.
Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação.
Expeça-se carta com ARMP para fins de citação, penhora e avaliação em desfavor do sócio-gerente.
Voltando o AR negativo, expeça-se mandado/carta precatórias.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
11/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 16:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/02/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 22:55
Recebidos os autos
-
18/12/2020 22:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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