TJPR - 0001343-14.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 22:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:17
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
29/05/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/03/2024 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 17:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/03/2024 16:27
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 21:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2023 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-14.2020.8.16.0065 Processo: 0001343-14.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Vilmar Rocha dos Santos Réu(s): LUIZ PAULO NUNES DA CRUZ 1.
Intime-se a parte ré para esclarecer/retificar o rol de testemunhas apresentado, em 5 dias, diante da limitação estabelecida no item 7 da decisão de seq. 60, já preclusa. 2.
Então, voltem.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
24/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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05/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-14.2020.8.16.0065 Processo: 0001343-14.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Vilmar Rocha dos Santos Réu(s): LUIZ PAULO NUNES DA CRUZ 1.
Trata-se de ação de reparação de dano moral proposta por VALMIR ROCHA DOS SANTOS, em face de LUIZ PAULO NUNES DA CRUZ, sob a alegação de que: no dia 26 de maio de 2020, foi surpreendido em seu local de trabalho pelo réu, o qual lhe insultou e agrediu física e verbalmente; os clientes que presenciaram o ocorrido ficaram amedrontados; por se tratar de cidade pequena, a situação foi amplamente comentada pelos habitantes, ocasionando situação vexatória ao autor.
Pediu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação na seq. 48.
Não arguiu preliminares.
No mérito, em síntese: a) argumentou que sua atual esposa manteve união estável com o autor durante algum tempo e dessa união nasceu Emily; b) relatou que, no dia dos fatos narrados na inicial, após a esposa do réu e sua mãe buscarem a menor Emily na casa do autor, este telefonou para Vanessa e proferiu palavras de baixo calão; c) aduziu que o autor se deslocou até a residência da mãe de Vanessa e, novamente, proferiu palavras de baixo calão, tais como “chifruda” e “corna”, tendo tal fato sido presenciado por diversas pessoas da vizinhança; d) sustentou que, ao tomar conhecimento de tais fatos, deslocou-se até o estabelecimento comercial em que o requerente trabalha a fim de esclarecer a situação, contudo, não praticou qualquer agressão, tampouco proferiu palavras vexatórias; e) relatou que inexistiu ato ilícito e que não há nexo causal, bem como que houve culpa exclusiva da vítima; f) defendeu a inexistência de dano moral indenizável; g) requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade na eventual fixação de indenização a título de danos morais; e h) sustentou a necessidade de condenação da parte autora à sucumbência proporcional e ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O autor impugnou a contestação, rebatendo os argumentos levantados pelo réu (seq. 51).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e oitiva de testemunhas (seq. 56 e 58).
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Diante da ausência de gravidade dos fatos em apuração, não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) prática de ato ilícito pelo réu; b) responsabilidade civil e seus elementos: aqui entra a análise de eventual culpa exclusiva/concorrente da vítima; b) dever de indenizar; c) ocorrência de dano moral indenizável e sua quantificação; d) reflexos de eventual sucumbência do autor; e) litigância de má-fé. 5.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC, porque ausente qualquer hipótese de redistribuição.
Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) apontar omissões/equívocos nos pontos fixados.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença.
Delibero, então, sobre as provas a serem produzidas. 6 Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019) À parte ré para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entender pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435,do CPC. 7.
Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intime-se a parte ré para arrolar suas testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 2, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo, ressalvadas as hipóteses do 455, §4º, do CPC, que precisam ser devidamente demonstradas.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/10/2020 11:29
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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