TJPR - 0007628-11.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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01/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/07/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/12/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 19:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/04/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/04/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
26/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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26/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
26/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
26/03/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2024 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/02/2024 18:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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30/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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08/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/06/2023 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2023 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
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01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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15/09/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2022 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
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22/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
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24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 19:30
Expedição de Mandado
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13/04/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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13/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 20:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/04/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2022 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/04/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
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15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:38
Recebidos os autos
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08/03/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da existência de prisão preventiva há mais de 90 (noventa) dias em desfavor do réu CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA (mov. 272.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Constato que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi preso aos 29/07/2020, não havendo apresentação de fatos novos que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Inclusive, ressalta-se que a prisão já foi reanalisada nos autos em apenso nº 0008526-24.2020.8.16.0069 aos 31/08/2020 (mov. 14.1), bem como nos presentes autos aos 03/12/2020 (mov. 151.1), 01/06/2021 (mov. 188.1), 30/08/2021 (mov. 213.1) e 30/11/2021 (mov. 222.1), tendo sido devidamente mantida.
Ainda, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1) em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, a equipe policial militar rádio patrulha (RPA) estava em patrulhamento ostensivo e preventivo pela Avenida Rondônia quando visualizou um indivíduo masculino conduzindo uma bicicleta e se aproximando de um carro vermelho.
A equipe disse que visualizou o indivíduo arremessando um objeto de cor branca ao solo, sendo que o veículo saiu de forma acelerada se evadindo da abordagem.
Em busca pessoal, foi apreendido com o réu o valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e, em busca no terreno, foi localizado o objeto que ele teria lançado ao solo, sendo constatada uma caixa de cigarros contendo em seu interior 05 (cinco) porções de substância análoga à cocaína e 03 (três) porções de substância análoga ao crack, que ele assumiu ser de sua propriedade, que entregaria a um usuário.
Outrossim, em sua residência foi localizado dentro de uma caixa de madeira mais uma porção de cocaína, totalizando 06 (seis) porções da substância embrulhadas em plástico de cor azul, totalizando 3,25 (três gramas e 25 miligramas) de cocaína e aproximadamente 1,25 (um grama e vinte cinco miligramas) de crack.
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada expressiva, tendo em vista sua espécie, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Ademais, na Delegacia de Polícia, Carlos confessou a autoria do delito.
Registra-se que o acusado possui diversos procedimentos policiais, encontrando-se em andamento inquérito policial pela prática, em tese, do crime de roubo, bem como ações penais pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, ainda, foi sentenciado com absolvição imprópria pela prática do crime de furto (mov. 12.1), o que demonstra possuir uma personalidade corrompida e voltada à prática de atividades ilegais.
Assim, ainda que exista suspeita da sanidade mental do réu, tem-se que a sua liberdade, neste momento, seria prejudicial a toda comunidade.
Desta feita, necessária a permanência do réu na prisão, tendo em vista indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da custódia cautelar, bem como a necessidade da garantia da ordem pública.
Ainda, o réu realizou Exame de Insanidade Mental, tendo sido encartado o laudo pericial nos presentes autos (mov. 194.1) e realizada a instrução processual, encontrando-se os autos em fase de apresentação das alegações finais pela defesa, não sendo, por ora, adequada e conveniente a sua soltura.
Trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública esteja infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA na decisão de mov. 21.1, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de petição da defesa renunciando ao mandato e requerendo seja o réu intimado para constituir novo procurador, considerando encontrar-se preso em Curitiba/PR (mov. 263.1). 2.
Acolho a renúncia do i. defensor. 3.
Intime-se o réu para que constitua novo procurador no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo e não constituindo novo procurador, desde já nomeio a Doutora Paula Regina Dias Boton – OAB 80.145 para promover a defesa do acusado.
Intime-se a i. causídica para a aceitação do encargo. 5.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
22/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA 1.
Tendo em vista a informação de mov. 257.1, dê-se vista às partes para que se manifestem ou tomem ciência. 2.
Nada sendo requerido, aguarde-se a apresentação das alegações finais.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
16/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA 1.
Considerando que a finalidade a que se destinava o ofício de mov. 244.1 não foi atingida, tendo em vista que visava informações sobre a necessidade da permanência do réu CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA no Complexo Médico Penal, tendo mencionado órgão se limitado a responder que o réu lá se encontra desde a data de 18/08/2020 cumprindo medida de segurança (mov. 245.1), reitere-se ofício, complementando-o com a informação de que, caso não mais necessite lá permanecer, o réu poderá ser removido para a Cadeia Pública local. 2.
Abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 3.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
08/02/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
15/01/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA Ante o contido na petição da defesa (mov. 228.1) e na certidão da Serventia (mov. 235.1), preliminarmente, vista ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
14/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de pedido realizado pela defesa do réu, requerendo a expedição de ofício ao Complexo Médico Penal, para que informem quanto à necessidade da manutenção do acusado naquele local (mov. 228.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Preliminarmente, solicitem-se informações à Delegacia de Polícia desta Comarca de Cianorte/PR, se o réu se encontra detido na Cadeia Pública Local ou no Complexo Médico Penal. 3.
Com a resposta, voltem conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
08/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da existência de prisão preventiva há mais de 90 (noventa) dias em desfavor do réu CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA (mov. 220.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Constato que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi preso aos 29/07/2020, não havendo apresentação de fatos novos que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Inclusive, ressalta-se que a prisão já foi reanalisada nos autos em apenso nº 0008526-24.2020.8.16.0069 aos 31/08/2020 (mov. 14.1), bem como nos presentes autos aos 03/12/2020 (mov. 151.1), 01/06/2021 (mov. 188.1) e 30/08/2021 (mov. 213.1), tendo sido devidamente mantida.
Ainda, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1) em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, a equipe policial militar rádio patrulha (RPA) estava em patrulhamento ostensivo e preventivo pela Avenida Rondônia quando visualizou um indivíduo masculino conduzindo uma bicicleta e se aproximando de um carro vermelho.
A equipe disse que visualizou o indivíduo arremessando um objeto de cor branca ao solo, sendo que o veículo saiu de forma acelerada se evadindo da abordagem.
Em busca pessoal, foi apreendido com o réu o valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e, em busca no terreno, foi localizado o objeto que ele teria lançado ao solo, sendo constatada uma caixa de cigarros contendo em seu interior 05 (cinco) porções de substância análoga à cocaína e 03 (três) porções de substância análoga ao crack, que ele assumiu ser de sua propriedade, que entregaria a um usuário.
Outrossim, em sua residência foi localizado dentro de uma caixa de madeira mais uma porção de cocaína, totalizando 06 (seis) porções da substância embrulhadas em plástico de cor azul, totalizando 3,25 (três gramas e 25 miligramas) de cocaína e aproximadamente 1,25 (um grama e vinte cinco miligramas) de crack.
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada expressiva, tendo em vista sua espécie, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Ademais, na Delegacia de Polícia, Carlos confessou a autoria do delito.
Registra-se que o acusado possui diversos procedimentos policiais, encontrando-se em andamento inquérito policial pela prática, em tese, do crime de roubo, bem como ações penais pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, ainda, foi sentenciado com absolvição imprópria pela prática do crime de furto (mov. 12.1), o que demonstra possuir uma personalidade corrompida e voltada à prática de atividades ilegais.
Assim, ainda que exista suspeita da sanidade mental do réu, tem-se que a sua liberdade, neste momento, seria prejudicial a toda comunidade.
Desta feita, necessária a permanência do réu na prisão, tendo em vista indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da custódia cautelar, bem como a necessidade da garantia da ordem pública.
Ainda, o réu realizou Exame de Insanidade Mental, tendo sido encartado o laudo pericial nos presentes autos (mov. 194.1) e designada a data de 07/12/2021 às 14h30min para a audiência de instrução e julgamento (mov. 197.1), não sendo, por ora, adequada e conveniente a sua soltura.
Trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública esteja infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA na decisão de mov. 21.1, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
30/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da existência de prisão preventiva há mais de 90 (noventa) dias em desfavor do réu CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA (mov. 186.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Constato que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi preso aos 29/07/2020, não havendo apresentação de fatos novos que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Inclusive, ressalta-se que a prisão já foi reanalisada nos autos em apenso nº 0008526-24.2020.8.16.0069 aos 31/08/2020 (mov. 14.1), bem como nos presentes autos aos 03/12/2020 (mov. 151.1) e em 01/06/2021 (mov. 188.1), tendo sido devidamente mantida.
Ainda, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1) em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, a equipe policial militar rádio patrulha (RPA) estava em patrulhamento ostensivo e preventivo pela Avenida Rondônia quando visualizou um indivíduo masculino conduzindo uma bicicleta e se aproximando de um carro vermelho.
A equipe disse que visualizou o indivíduo arremessando um objeto de cor branca ao solo, sendo que o veículo saiu de forma acelerada se evadindo da abordagem.
Em busca pessoal, foi apreendido com o réu o valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e, em busca no terreno, foi localizado o objeto que ele teria lançado ao solo, sendo constatada uma caixa de cigarros contendo em seu interior 05 (cinco) porções de substância análoga à cocaína e 03 (três) porções de substância análoga ao crack, que ele assumiu ser de sua propriedade, que entregaria a um usuário.
Outrossim, em sua residência foi localizado dentro de uma caixa de madeira mais uma porção de cocaína, totalizando 06 (seis) porções da substância embrulhadas em plástico de cor azul, totalizando 3,25 (três gramas e 25 miligramas) de cocaína e aproximadamente 1,25 (um grama e vinte cinco miligramas) de crack.
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada expressiva, tendo em vista sua espécie, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Ademais, na Delegacia de Polícia, Carlos confessou a autoria do delito.
Registra-se que o acusado possui diversos procedimentos policiais, encontrando-se em andamento inquérito policial pela prática, em tese, do crime de roubo, bem como ações penais pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, ainda, foi sentenciado com absolvição imprópria pela prática do crime de furto (mov. 12.1), o que demonstra possuir uma personalidade corrompida e voltada à prática de atividades ilegais.
Assim, ainda que exista suspeita da sanidade mental do réu, tem-se que a sua liberdade, neste momento, seria prejudicial a toda comunidade.
Desta feita, necessária a permanência do réu na prisão, tendo em vista indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da custódia cautelar, bem como a necessidade da garantia da ordem pública.
Ainda, o réu realizou Exame de Insanidade Mental, tendo sido encartado o laudo pericial nos presentes autos (mov. 194.1) e designada a data de 07/12/2021 às 14h30min para a audiência de instrução e julgamento (mov. 197.1), não sendo, por ora, adequada e conveniente a sua soltura.
Trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA na decisão de mov. 21.1, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
30/08/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007628-11.2020.8.16.0069 Processo: 0007628-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA 01.
Considerando a homologação do laudo de exame psiquiátrico e determinação de prosseguimento normal dos presentes autos, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal (mov. 194.1/194.2), designo a data de 07/12/2021 às 14h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e o réu interrogado. 02.
Intimem-se/requisitem-se. 03.
Ciência ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
10/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:15
Juntada de LAUDO
-
20/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2021 18:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:49
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/12/2020 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 13:54
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/10/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/10/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:36
APENSADO AO PROCESSO 0009904-15.2020.8.16.0069
-
06/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
29/09/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2020 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2020 09:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 17:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2020 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/09/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:55
APENSADO AO PROCESSO 0008526-24.2020.8.16.0069
-
25/08/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/08/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
20/08/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/08/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2020 18:56
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2020 20:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/08/2020 10:00
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:00
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2020 10:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2020 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 08:36
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 12:04
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/07/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 16:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/07/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2020 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 05:07
Recebidos os autos
-
29/07/2020 05:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 05:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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