TJPR - 0004666-18.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
04/04/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 15:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:32
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004666-18.2019.8.16.0047 Processo: 0004666-18.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$892,13 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ALVES TEODORO
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ em face de ESPÓLIO DE APARECIDO ALVES TEODORO, todos já devidamente qualificados.
Nos termos do artigo 131, incisos II e III, do CTN, vislumbra-se que: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Convém registrar, nessa mesma linha, disposição expressa trazida pelo artigo 75, inc.
VII, do CPC/2015, cujo espólio deve ser interpretado como a universalidade de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, que será transmitido proporcionalmente aos herdeiros por intermédio da partilha.
Não diverge, ainda, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1].
Vejamos: 2.
Sucessão por morte da parte.
O princípio básico da sucessão por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos do de cujus (Ramos Méndez.
Sucesión, p. 126).
Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio. (...) No mesmo escólio, dispõem Theotonio Negrão e outros[2], ressaltando entendimento manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros” (STJ-4ª T., Ag 8.545-0-AgRg, Min.
Torreão Braz, j. 18.10.93, DJU 29.11.93).
Esse acórdão foi mantido no julgamento da subsequente ação rescisória: “A ausência de suspensão do processo e de instauração de procedimento de habilitação não gera nulidade do processo se o inventariante, representante do espólio, intervém no feito, operando a sucessão processual, nos termos do art. 43 do CPC” (STJ-2ª Seção, AR 495, Min.
Ricardo Cueva, j. 8.2.12, maioria, DJ 31.5.12).
No mesmo sentido: JTJ 202/211. A representação do espólio em Juízo, ativa e passivamente, em regra, incumbe ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil/2015, cuja nomeação pelo Juiz, como cediço, se dá no curso do processo de inventário, devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, CPC).
Consigne-se, por oportuno, que até o momento em que o inventariante preste seu compromisso em Juízo, incumbe a representação ativa e passiva do espólio ao administrador provisório, a quem compete gerir a herança deixada pelo de cujus desde a abertura da sucessão (morte), conforme se extrai dos arts. 613 e 614, do CPC/2015, in verbis: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Nessa linha, o disposto no art. 1.797 do Código Civil, estabelece: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Por último, vale mencionar que, não havendo inventário, deve o Credor demonstrar a existência de bens deixados pelo de cujus, especificando-os.
Inexistindo tais bens, inviável o prosseguimento da execução contra a sucessão, devendo ser extinta a execução; do contrário, havendo bens, a execução prosseguirá normalmente contra o ESPÓLIO ou SUCESSORES, inclusive com a penhora e atos de expropriação de BENS DEIXADOS PELO FALECIDO, até a satisfação do crédito da parte Exequente.
Denota-se dos autos que, embora a Fazenda Pública tenha indicado como Devedor na Certidão de Dívida Ativa o Espólio de Aparecido Alves Teodoro (seq. 10.2) não fez constar a indicação da existência de processo de inventário tampouco de inventariante, informações necessárias para a regular representação do espólio.
Isso posto, intime-se a parte Exequente, por seu procurador, para coligir aos autos de certidão de óbito, bem como comprovar se há abertura de inventário/partilha de bens do de cujus, indicando, no caso, o respectivo inventariante ou administrador provisório da herança (artigo 1.797 do Código Civil).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá, nessa linha, acostar eventuais certidões negativas ou positivas de distribuição de procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais, abrangendo inventário/partilha de bens em nome do de cujus. 2.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Distribuidor para que certifique eventual procedimento distribuído nesta Comarca de Assaí/PR, à título de inventário ou arrolamento de bens de Aparecido Alves Teodoro. 3.
Após, tornem conclusos para deliberações e eventual regularização do polo ativo. 4.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 506. [2] NEGRAO, Theotonio et al.
Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47ª ed. atual. e reform.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2016, p. 221. -
11/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/01/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
25/03/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 19:00
Despacho
-
07/01/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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