TJPR - 0003150-57.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
30/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
30/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DOS SANTOS
-
08/09/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2022 11:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
29/06/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
29/06/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DOS SANTOS
-
15/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/05/2022 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 07:49
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-57.2021.8.16.0090 Processo: 0003150-57.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.177,75 Exequente(s): C.L.E.
Clinica Odontológica s/s Ltda - me Executado(s): ADILSON DOS SANTOS Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa conjunta entre a Presidência e a Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob nº 25/2020, que “dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro Grau de Jurisdição”, DEFIRO o pedido de seq. 18.1.
Cite-se o executado, via mandado e/ou serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados, que entrou em vigor em 06/01/2021.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
16/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-57.2021.8.16.0090 Processo: 0003150-57.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.177,75 Exequente(s): C.L.E.
Clinica Odontológica s/s Ltda - me Executado(s): ADILSON DOS SANTOS Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
08/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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