TJPR - 0003072-54.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:27
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:56
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-54.2021.8.16.0190 Processo: 0003072-54.2021.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Thomas, 575 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, onde alega, em apertada síntese, que a presente ação tem por escopo obter prestação jurisdicional que condene o município de Maringá-PR a cumprir seu dever constitucional de tutelar o meio ambiente e fiscalizar, no interior das Zonas de Proteção Ambiental - ZP01, eventual descumprimento das normas protetivas ao meio ambiente, em especial, o regramento previsto pela Lei Municipal nº 888/2011, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 1.221/2020 e 1.244/2020, que suspenderam a fiscalização do Município nas referidas áreas, visto que padecem de flagrante vício material de inconstitucionalidade.
Requereu tutela antecipada de urgência para suspender a eficácia das Leis Complementares Municipais nº 1.221/2020 e 1.244/2020, inclusive mediante a imposição de multa em caso de inércia no poder-dever de fiscalizar a ocupação das áreas de fundo de vale no território urbano, concedendo-se prazo razoável para que o Município demonstre o cumprimento da medida.
No mérito requereu seja condenado o Município de Maringá-PR na obrigação de fazer, consistente em cumprir seu dever constitucional de tutelar o meio ambiente e fiscalizar, no interior das Zona de Proteção Ambiental - ZP01, eventual descumprimento das normas protetivas ao meio ambiente, em especial, o regramento previsto pela Lei Municipal nº 888/2011, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 1.221/2020 e 1.244/2020, que suspenderam a fiscalização na referida área.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerimento de tutela antecipada, no ambiente da Ação Civil Pública, conta com a expressa previsão no art.12 c/c o artigo 19, ambos da Lei de Ação Civil Pública de Responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente nº 7.347/85 e o seu sucesso está subordinado à demonstração simultânea dos requisitos insculpidos no art.300, do CPC.
A disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil, possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada de urgência a suspensão da eficácia das Leis Complementares Municipais nº 1.221/2020 e 1.244/2020, sob o argumento de inconstitucionalidade das mesmas, por suspenderem a fiscalização do Município nas referidas áreas (Zonas de Proteção Ambiental - ZP01).
Entretanto, entendo que a probabilidade do direito alegado não restou consubstanciada nos autos, tendo em vista a impossibilidade de atendimento da pretensão em sede de tutela antecipada de urgência, sem que haja a observância do contraditório e da ampla defesa, pois em cognição sumária a suspensão de fiscalização temporária, por si só, não é sinônimo de autorização ou legitimação para a prática de dano ambiental.
Destaca-se, também, que suspender antecipadamente a eficácia das Leis Complementares em questão, caracteriza medida de caráter satisfativa, de modo que, se concedida a medida neste momento processual, estar-se-á antecipando os efeitos de eventual sentença de mérito.
Ainda, como forma de atender o disposto no art. 300 do CPC, não basta a prova inequívoca da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que a tutela de urgência seja concedida.
Para a concessão da tutela é preciso que estejam presentes todos os seus requisitos, contudo, no caso em tela, já não se faz presente a probabilidade do direito.
Não estando presentes todos os requisitos estabelecidos no art. 300 o CPC, não se pode conceder a tutela antecipada de urgência.
Segue a jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/C DECLARATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
NULIDADE INEXISTENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. 1.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como, o artigo 489, § 2º, do CPC/2015, prescrevem que todas as decisões deverão ser fundamentadas, a partir das particularidades de cada processo, contudo, eles não determinam que o Ilustre Julgador tenha que adotar motivação exaustiva, para demonstrar o seu convencimento, podendo expressar-se de maneira concisa e suficiente à entrega da prestação jurisdicional requerida, sobretudo em sede de decisão provisória e precária, como no caso. 2.
Na decisão, ora agravada, estão rigorosamente explicitados os elementos de convicção que levaram o Digno Magistrado a indeferir o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida vindicada, de modo a permitir sua plena compreensão pelas partes e o exercício dos meios processuais adequados. 3.
O requerimento de tutela antecipada, no ambiente da ação civil pública, conta com a expressa previsão no artigo 12 c/c o artigo 19, ambos da Lei nº 7.347/85, e o seu sucesso está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais insculpidos no artigo 300 do CPC/2015, vale dizer, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A suspensão da eficácia do Termo de Permissão de Uso de Área Pública, imitindo o Município de Goiânia na posse da área, de 2.000m² (dois mil metros quadrados), bem como, a proibição ao Centro Mundial da Adoração Igreja Cristã de promover qualquer construção no referido imóvel e de renovar o citado Termo, caracteriza medida restritiva de direito e, como tal, de nítido caráter satisfativo, de modo que, se concedida a medida, estar-se-á antecipando os próprios efeitos de eventual sentença de mérito, devendo, portanto, ser mantida a decisão, ora agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5417401-06.2018.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019)” Ante o exposto INDEFIRO o pleito da parte interessada, pelos fundamentos acima apontados.
No mais, cumpra-se os seguintes itens: I – Em razão de constar no polo passivo Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual não realiza ordinariamente autocomposição, com fundamento no inciso II, §4º, do artigo 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, por petição(art.335, caput), ficando ciente a parte ré que a ausência de contestação acarretará a presunção de revelia(art.344, CPC/2015); II – Apresentada a defesa, se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337, do CPC(art.351, do CPC), INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art.351, do CPC/2015); Dil.
Necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 18:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004005-90.2000.8.16.0019
Hubner Fundicao LTDA
Contacto - Trabalhos Temporarios LTDA
Advogado: Valdemiro Facin Lanzarin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2015 17:21
Processo nº 0004078-75.2020.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Saiana dos Santos Goncalves
Advogado: Dionatan Andrei Liviz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 12:16
Processo nº 0017810-56.2013.8.16.0019
Jovane Luiz Lissa Dal Pra
Vitoria Remoldagem Importacao e Exportac...
Advogado: Carlos Mauricio Moreira Bairros Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 09:00
Processo nº 0014923-85.2015.8.16.0001
Lucia Maria Giacomoni
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Giovani Fornazari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 11:23
Processo nº 0008616-69.2008.8.16.0031
Banco Bradesco S/A
Maria Teresia Heinrich
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2008 00:00