TJPR - 0001466-26.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:33
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2024 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/04/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/12/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:46
Juntada de LAUDO
-
24/04/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO HENRIQUE FAVARO MENDES
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/11/2022 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
27/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO HENRIQUE FAVARO MENDES
-
21/11/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/10/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-26.2021.8.16.0049 Processo: 0001466-26.2021.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Laura Pereira de Oliveira Requerido(s): EDEMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela proposta por LAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de EDEMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Afirma a autora ser irmã do interditando, aduzindo que ele é portador de “retardo mental” (CID F 28) e “Visão subnormal de ambos os olhos” (CID H 57.8), sendo incapaz para as atividades da vida civil.
Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
DECIDO. 3.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Por outro lado, dispõe o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Compulsando os autos, verifica-se que do laudo médico juntado aos autos (seq. 1.10) e dos encaminhamentos médicos juntados, que o interditando é portador de “retardo mental”, o que o torna incapaz para o exercício dos atos da vida civil, fatos estes que em juízo sumário demonstram a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindível para a subsistência da interditanda, totalmente dependente de terceiro, no presente caso, sua filha.
Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para a concessão da tutela, nomeando-se a autora como curadora provisória da ré. 4.
ANTE O EXPOSTO, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para o fim de deferir a curatela provisória do interditando EDEMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, nomeando como sua curadora provisória a requerente LAURA PEREIRA DE OLIVEIRA. 5.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso. 6.
Designo audiência para entrevista do interditando (CC, art. 751) para o dia 13 de outubro de 2021, às 17h30min. 7.
Cite-se o interditando para comparecer à audiência, consignando-se no mandado que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, para impugnar o pedido (CPC, art. 752, caput). 8.
Caso o interditando não constitua advogado, proceda-se a serventia a nomeação de curador especial (CPC, art. 752, §2º), observando-se o disposto no artigo 62 da Portaria 001/2021 deste Juízo. 9.
Aceito o encargo, intime-se o curador especial para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752, caput). 10.
Cientifique-se ao Ministério Público (CPC, art. 752, §1º). 11.
Intimações e diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
14/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-26.2021.8.16.0049 Processo: 0001466-26.2021.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Laura Pereira de Oliveira Requerido(s): EDEMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Int. e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
30/08/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-26.2021.8.16.0049 Processo: 0001466-26.2021.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Laura Pereira de Oliveira Requerido(s): EDEMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA I.
A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
Embora o autor tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência, tal afirmação não é suficiente, por si só, a demonstrar o preenchimento do pressuposto de tal benesse, qual seja: a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento da própria família.
II.
Nessa toada, veja-se que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos, devendo antes, porém, permitir à parte a comprovação de seus status econômico-financeiro.
III.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, DIRPF, recibos de pagamento e extratos) e outros elementos a evidenciar sua situação econômico-financeira, para a verificação da hipossuficiência alegada.
Int. e diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
02/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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