TJPR - 0004510-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Certidão
-
13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LONDRICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
29/04/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2024 16:01
Expedição de Carta precatória
-
14/11/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LONDRICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
15/09/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/03/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0004510-61.2021.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, via alvará ou transferência bancária.
Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Após, cumpra-se integralmente o determinado na seq. 39.
Intimem-se.
Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
16/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DIOGO DA CUNHA
-
02/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004510-61.2021.8.16.0014 É dever das partes informar ao Juízo o endereço completo para as futuras intimações, bem como mantê-lo atualizado nos autos.
A parte executada, devidamente citada, todavia, não o fez, razão pela qual a intimação da seq. 42 será considerada realizada, nos termos do artigo 19, § 2° da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de embargos à execução.
Após, voltem.
Londrina, 22 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
26/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004510-61.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 09 de agosto de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DIOGO DA CUNHA
-
28/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:31
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DIOGO DA CUNHA
-
22/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATO LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI
-
12/02/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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