TJPR - 0002869-70.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:17
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
08/07/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINA DA CONCEIÇÃO
-
07/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINA DA CONCEIÇÃO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/03/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/02/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINA DA CONCEIÃÃO
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-70.2020.8.16.0047 Processo: 0002869-70.2020.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.094,89 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA Executado(s): ELLEN CRISTINA DA CONCEIÇÃO
Vistos. 1.
Relatório dispensado. 2.
A parte exequente requereu, através do sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias em nome da devedora, no que foi atendida, bloqueando-se saldo encontrado em contas bancárias de titularidade do executado.
Inconformada, a executada, através da manifestação apresentada à seq. 72.1, manifestou-se pela desconstituição dos bloqueios, ao argumento de que as verbas decorrem do benefício emergencial pago pelo Governo Federal, situação fática que se reveste do manto da impenhorabilidade (artigo 833, inc.
IV, CPC/2015).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 3.
Em detida análise dos autos, ficou comprovada a origem dos valores bloqueados no banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 250,99 (duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), portanto, defiro o desbloqueio da penhora online, incidindo ao caso a regra descrita no artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. (...) Ainda: Art. 5°, da Resolução n° 318 do CNJ.
Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 3.
Isso posto, defiro o desbloqueio do valor contido na instituição CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Poderá ainda ser expedido alvará de levantamento na hipótese de transferência dos valores para conta judicial; o referido alvará deverá ser creditado diretamente na mesma conta em que realizado o bloqueio, salvo se outra for indicada.
Intime-se a parte executada. 4.
Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão. 5.
Após, defiro a consulta e bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD. 6.
Por fim, intime-se a parte exequente para prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
02/12/2021 14:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 13:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2021 13:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-70.2020.8.16.0047 Processo: 0002869-70.2020.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.094,89 Exequente(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA Executado(s): ELLEN CRISTINA DA CONCEIÇÃO
Vistos. 1.
Em prosseguimento ao feito, defiro em parte o pedido apresentado (seq. 64.1), visto que se tem uma rotina de penhora a ser seguida conforme a Portaria 28/2021, portanto a inclusão do nome da executada, nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD nesse momento é inviável. 2.
Posto isso, defiro a penhora online via Sistema SISBAJUD, observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira.
Com efeito, saliento que o valor limite de 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se apenas a propositura da demanda, nos termos do artigo 3°, inc.
I, da Lei n° 9.099/95, admitindo com isso a execução em valor excedente.
A respeito, segue o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO APLICÁVEL APENAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO EM VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ACRÉSCIMO COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061581-02.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.02.2018). (g.n.) 3. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. À Secretaria, no entanto, deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 4.
Atente-se ao artigo 119 da Portaria n° 28/2021 deste juízo. 5.
Restando infrutífero o bloqueio integral, à Secretaria para observância da “rotina de busca de bens” prevista pelo artigo 118 da Portaria n° 28/2021, independentemente de novas conclusões.
Atente-se a Secretaria para a anotação do sigilo médio apenas na movimentação referente aos resultados positivos obtidos via INFOJUD – ante o segredo de justiça inerente a documentos dessa natureza. 6.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
08/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-70.2020.8.16.0047 Processo: 0002869-70.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.094,89 Polo Ativo(s): Boanerge X. da Silva $ CIA LTDA Polo Passivo(s): ELLEN CRISTINA DA CONCEIÇÃO Vistos, 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). 2.
Intime-se o devedor, por intermédio de seus procuradores (artigo 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei nº 13.105/2015), caso não tenha procurador, intime-se o devedor, pessoalmente no endereço de sua citação (artigo 513, §2º, inc.
II, do CPC/2015), para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei nº 13.105/2015).
Sem a condenação em honorários por se tratar de procedimento afeto ao rito do Juizado Especial Cível. 3.
Advirta-se, ainda, que a multa será devida apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias; em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante não pago. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 5.
Em caso de não pagamento integral, caberá ao credor, na mesma oportunidade, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
11/08/2021 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINA DA CONCEIÃÃO
-
12/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 21:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 20:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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