TJPR - 0001144-85.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/06/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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02/06/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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25/05/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 10:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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02/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:44
Baixa Definitiva
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04/04/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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08/03/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
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06/03/2023 15:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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12/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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12/09/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 18:09
Recebidos os autos
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22/03/2022 18:09
Juntada de CUSTAS
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22/03/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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04/02/2022 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 20:56
OUTRAS DECISÕES
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-85.2021.8.16.0055 Processo: 0001144-85.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$4.021,70 Autor(s): Anselmo Aparecido dos Reis Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Considerando: a) que no dia 11/11/2021 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E.
TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E.
TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e.
TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
16/11/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/11/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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28/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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08/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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06/09/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO APARECIDO DOS REIS
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23/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-85.2021.8.16.0055 Processo: 0001144-85.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$4.021,70 Autor(s): Anselmo Aparecido dos Reis Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de revisão de cláusula contratual” promovida por ANSELMO APARECIDO DOS REIS em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra, em apertada síntese, que: a) realizou um financiamento através do contrato nº 1.00708.0000112.20 com o réu, para aquisição de um bem móvel; b) inicialmente, aceitou os termos do contrato de adesão, no entanto, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que o colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento; e c) à vista de tais valores não serem de seu conhecimento, ingressou com a presente ação.
Requereu, em sede liminar, seja a parte autora autorizada a consignar os pagamentos mensais incontroversos em juízo, relativos às parcelas vincendas, mantendo a parte autora na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição dos órgãos de proteção ao crédito, ou, em caso de já estar inscrito, a imediata retirada até julgamento final desta demanda.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.9. É o relatório.
Decido. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade (mov. 1.5). 3.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito não se encontra presente.
Após ampla discussão em diversos recursos, o Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses a respeito dos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, entre as quais se destacam as seguintes: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC).
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifou-se) A possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios encontra-se, há muito, pacificada pela jurisprudência pátria, que assentou, inclusive em precedentes dotados de vinculatividade, que a capitalização dos juros remuneratórios é legal e constitucional, bastando, para sua incidência, que ela seja contratada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral reconhecida, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 5. da Medida Provisória n.º 2170/2001.
Para que não pairem dúvidas, eis a emenda do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015 - grifou-se) Quanto à forma de cálculo de prestações e à possibilidade de capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827/RS, fixou as seguintes teses jurídicas: a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Eis a ementa do referido julgamento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - grifou-se) Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, as teses fixadas em sede de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória.
Confira-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Fixadas essas premissa, verifica-se que a maior parte dos pedidos autorais parece encontrar óbice em precedentes vinculantes.
No que diz respeito ao seguro prestamista contratado, faz-se necessário produzir prova para verificar eventual vício de consentimento ou efetiva venda casada, já que ele foi contratado.
Em sede de juízo sumário, próprio deste momento processual, não se pode presumir que a declaração de vontade expressa do consumidor tenha sido viciada ou que tenha havido verdadeira venda casada. Outra não pode ser a solução, por consequência, senão o indeferimento do pleito liminar. 3.
Posto isso, indefiro o pedido liminar. 4.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4.1.
Cite-se a parte ré, no endereço informado, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, se necessário. 4.2.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC.
Esta advertência deverá constar do mandado de citação. 4.3.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência constante do item acima deste despacho. 5.
Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc.
II e § 1.º, do Código de Processo Civil 6.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, § 1.º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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10/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/08/2021 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:02
Recebidos os autos
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13/07/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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