TJPR - 0032076-63.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 08:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/06/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
25/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
20/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
26/11/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:41
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/06/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
20/05/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:30
Processo Reativado
-
29/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA DE PAULA BORBA
-
09/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/04/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/12/2022 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 16:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032076-63.2017.8.16.0001 Recurso: 0032076-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Apelante(s): CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA Apelado(s): Andressa de Paula Borba 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto por Cyntia Samyra Eugenio Fontanella, em face da r. sentença de seq. 145.1, proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória” nº 0032076-63.2017.8.16.0001, pela qual o MMº.
Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de condenar a ré à obrigação de, no prazo de quinze dias, proceder à retirada do site da sua empresa e das redes sociais (instagram e facebook) de todas as fotos que contenham a imagem da autora, procedendo de igual forma quanto às imagens fornecidas a terceiros, abstendo-se de utilizar as imagens da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença(Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015) e, por fim, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da ação, a complexidade da matéria, a instrução do feito, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho”. Inconformada, Cyntia Samyra Eugenio Fontanella interpôs recurso apelatório, à seq. 151.1, alegando, em síntese, que: a) em se tratando de contrato verbal, não há documentos a serem apresentados de parte a parte; b) a autora afirmou em seu depoimento judicial que o valor contratado inicialmente era de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ao revés de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) não houve comprovação nos autos de que o prazo do contrato de divulgação fosse de 01 (um) ano, tendo-se anotado nos depoimentos testemunhais que é possível tal lapso chegar a 05 (cinco) anos; d) inexiste demonstração efetiva do prejuízo material; e) houve apenas um ensaio fotográfico, de forma que não cabe o pagamento de acréscimos por deslocamento nos anos seguintes; f) descabe a condenação por danos morais; g) nunca houve indicativo de que as fotos poderiam ser utilizadas por apenas 01 (um) ano; h) a divulgação das imagens se deu de forma correta; i) a cumulação de condenação em indenização por danos morais e materiais decorrentes da mesma situação fática importa bis in idem. Contrarrazões por Andressa de Paula Borba, à seq. 155.1, momento em que a autora/apelada se manifestou no sentido de que: a) conforme documento de seq. 38.2, o contrato celebrado entre as partes foi no máximo anual; b) a testemunha Eveline corroborou com tal indicação, apontando que, para contratos congêneres, o prazo normalmente é de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período; c) a apelante não demonstrou que o acordo tivesse prazo de 05 (cinco) anos; d) além da inadimplência contratual, houve uso indevido das imagens por mais dois anos além do prazo inicial; e) o indicativo de que o contrato teria valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ou de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) importa inovação recursal e supressão de instância; f) houve confissão de que o valor contratual era de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); g) os danos morais decorrentes de publicação não autorizada de imagem para fins comerciais independem de prova, conforme o teor da Súmula nº 403 do STJ; h) não há que se falar em bis in idem. 2 – Muito embora o presente mandamus tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c.
Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência. E, neste caso, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória em que a parte autora argumenta se tratar de modelo fotográfica que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, para uso de sua imagem para fins de campanha de moda no ano de 2014. A autora elucida, ainda, que o contrato não foi adimplido e sua imagem foi veiculada pela ré, com destinação comercial, por 02 (dois) anos a mais do que inicialmente acordado. Pretende, portanto, seja vedada a veiculação de sua imagem pela ré; adimplidos os valores atinentes ao contrato verbal de prestação de serviços; e condenada a requerida pelos danos materiais e morais advindos do uso indevido de sua imagem. Tem-se, portanto, que a discussão se pauta em pleito indenizatório em que somente se discutiu responsabilidade civil contratual, atinente a contrato de prestação de serviços. Prescreve o artigo 110, IV, a, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo;”. Em outras oportunidades, as referidas Câmaras Cíveis assim julgaram: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA AUSENTE.
OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR – 10ª C.
Cível – AC nº 0004351-94.2019.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.
Des.
Albino Jacomel Guerios – Unânime – DJ 22.09.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ARTISTA INTÉRPRETE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM PROGRAMA TELEVISIVO EM QUE A AUTORA ATUA COMO ATRIZ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DO ARTISTA INTÉRPRETE CONFIGURADO. 2.
USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9610/98.3.
DANO MATERIAL.
USO NÃO AUTORIZADO DA OBRA ARTÍSTICA SEM PERMISSÃO OU REMUNERAÇÃO.
AUMENTO DA AUDIÊNCIA EM VIRTUDE DA VEICULAÇÃO DO VÍDEO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. matéria de ordem pública.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR – 9ª C.
Cível – AC nº 0029334-31.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.
Dr.
Guilherme Frederico Hernandes Denz – Unânime – DJ 19.06.2021). Todavia, ainda que não se entenda se estar diante de demanda cuja matéria debatida se pauta tão somente em responsabilidade civil, é de se verificar que os pleitos iniciais foram direcionados à ré por cobranças decorrentes de contrato de prestação de serviços. E prescreve o artigo 110, V, g, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) V – à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”. Em outras oportunidades, tais Câmaras assim julgaram: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CLÁUSULA QUOTA LITIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA ABUSIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU – EFEITOS QUE ABARCAM AS CUSTAS RECURSAIS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – PRECEDENTES – NÃO APLICABILIDADE EM CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÉRITO – CONTRATAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA E TEMPO DE ATIVIDADE RURAL – CLÁUSULA QUOTA LITIS – RETENÇÃO DE 40% SOBRE O ÊXITO (VALORES ACUMULADOS DESDE O PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA) – ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS ARTIGOS 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – PARÂMETROS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - CONTRATANTE - TRABALHADOR RURAL DESDE QUE CONTAVA 12 ANOS – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO PRÓPRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E POR INDICAÇÃO DESTE – PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL RETIDO – REDUÇÃO – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR – 11ª C.
Cível – AC nº 0000386-40.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.
Des.
Ruy Muggiati – Unânime – DJ 12.09.2020). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO EM 1º GRAU.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA EM DIVERSAS AÇÕES PARA PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA POR LONGO TEMPO.
TÉRMINO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL SEM PAGAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA O CLIENTE A REMUNERAR AS TAREFAS PRESTADAS EM SEU BENEFÍCIO PELO CAUSÍDICO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL CONCRETIZADO.
INSURGÊNCIAS DAS PARTES CONTRA OS VALORES FIXADOS.
APELAÇÕES (1) E (2), DA EMPRESA CONSTITUINTE E SEU ADMINISTRADOR. (A) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PELA OITIVA JUDICIAL DE EMPREGADO COMO INFORMANTE.
IRRELEVÂNCIA.
RELATO DO PREPOSTO QUE FOI VALORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CONTRIBUIU PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DE NULIDADE. (B) OBJEÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL DO CLIENTE REALIZADA PELO ADVOGADO APÓS O TÉRMINO DOS SERVIÇOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DA REMUNERAÇÃO.
PROVA, ADEMAIS, DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PELO QUAL OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SÓ SERIAM PAGOS AO TÉRMINO DOS PROCESSOS.
TERMO INCERTO DETERMINANTE DO COMEÇO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. (C) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TABELAMENTO PRATICADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS DEMANDAS TRATADAS PELAS PRÓPRIAS PARTES COMO DE PEQUENA RELEVÂNCIA. (D) INDEFINIÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS DE GRANDE COMPLEXIDADE E PROVEITO ECONÔMICO.
SUPRIMENTO PELO ARBITRAMENTO JUDICIAL.
PROVA PERICIAL QUE ESTIMOU VALORES DEVIDOS PELO REFERENCIAL DE PISO DA TABELA DA OAB E DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO).
CRITÉRIO QUE, APESAR DE NÃO SER VINCULANTE PARA O PROVIMENTO JURISDICIONAL, OFERECE REFERÊNCIA SEGURA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO CABÍVEL AO PROCURADOR DILIGENTE NO DESEMPENHO DE SUA PROFISSÃO, NA ESPECIFICIDADE DO CASO. (E) PLEITO DE DEDUÇÕES DE VALORES PAGOS AO APELANTE (3) SEM COMPROVADA RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS EM ARBITRAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PLEITO, ADEMAIS, INCOERENTE À TESE OPOSTA, SEGUNDO A QUAL O APELANTE (3) TERIA TRABALHADO APENAS PELA EXPECTATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (F) TENTATIVA DE AMORTIZAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO PERITO COM SUPOSTOS ALUGUERES EXIGÍVEIS PELA CESSÃO DE USO DE SALA COMERCIAL DA EMPRESA PARA O ADVOGADO DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO OU TÁCITO A RESPEITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCUPAÇÃO DA SALA DA EMPRESA, ADEMAIS, CLARAMENTE, PARA O DESEMPENHO CÉLERE DOS SERVIÇOS, E NÃO PELOS SERVIÇOS.
APELAÇÃO (3), DO ADVOGADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR NÃO RESPONDER A TODAS AS IMPUGNAÇÕES E INDAGAÇÕES DELE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE ESCLARECEU TODAS AS DÚVIDAS RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA.
LAUDO PERICIAL AMPARADO EM COMPROVADO TABELAMENTO ACORDADO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO ÀS DEMANDAS QUE CONSIDERAVAM DE MENOR RELEVÂNCIA ECONÔMICA E JUSTA VALORAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA DUAS AÇÕES DE MAIOR REPERCUSSÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS POR ANÁLISE, CASO A CASO, NAS AÇÕES DE MENOR VALOR, QUE TAMBÉM ESBARRA NA BOA-FÉ OBJETIVA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR.
OCORRÊNCIA, PORQUANTO O VALOR ARBITRADO FOI INFERIOR AO PLEITEADO E SOBRE O QUAL O APELANTE (3) INSISTIU SER CREDOR TAMBÉM NA APELAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.”. (TJPR – 12ª C.
Cível – AC nº 0079436-96.2010.8.16.0014 – Rel.
Des.
Luis Espíndola – Unânime – DJ 20.07.2020). Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso. 3 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4 -
08/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0032076-63.2017.8.16.0001, em que é autora ANDRESSA DE PAULA BORBA, sendo ré CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA – ME, já qualificados.
I – RELATÓRIO A autora alegou, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 10 e 15), que trabalhou para a ré em diversas oportunidades, atuando como modelo para a realização de campanha da marca Cyntia Fontanella, assim como para a realização de lookbook (catálogo) da marca; que em 2014 firmaram contrato verbal para a realização de fotos para lookbook da marca Cyntia Fontanella, visando à divulgação das fotos para lançamento na temporada de 2014; que foi acordado entre as partes a realização de trabalho fotográfico, em data de 28/11/2014, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cujo pagamento deveria ser feito até o dia 28/12/2014 (30 dias após as fotos); que o pagamento nunca foi realizado; que o contrato, embora verbal, estabeleceu entre as partes que a sua imagem poderia ser utilizada apenas por uma temporada (2014/2015), ou seja, prazo anual; que finalizado o prazo anual, a ré deveria abster-se de utilizar sua imagem, o que não ocorreu; que tentou receber os valores amigavelmente, contudo, sem sucesso; pugnou pela concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita; em sede de tutela de urgência pleiteou a abstenção, pela ré, de utilizar sua imagem, bem como a retirada do site da empresa e das redes sociais (instagram e facebook) de todas as fotos que continham sua imagem, procedendo de igual forma quanto às imagens fornecidas a terceiros; ao final, pediu a confirmação da tutela liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.600,00 relativamente ao valor inadimplido e a todas as temporadas posteriores em que utilizou indevidamente suas fotos, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora, bem como rejeitou-se a tutela liminar pugnada (mov. 17).
Citada (mov. 32), a ré apresentou contestação (mov. 33), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial; no mérito, em síntese, aduziu que as partes realmente realizaram contrato verbal para que a autora atuasse como modelo para a campanha de 2014, no entanto, o pactuado entre as partes foi para utilização das fotos, e consequentemente imagens da autora, pelo prazo de cinco anos; que nunca utilizou as imagens da autora de forma 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível ilícita, mas de acordo com o pactuado entre as partes; que não repassou as imagens da autora para terceiros; que não conseguiu honrar com o cachê da autora, haja vista as grandes dificuldades financeiras por que tem passado; que como parte do pagamento do cachê a autora fez o uso de um vestido, com saia Tiffany, para ir ao baile de formatura do seu namorado; que efetivamente é devido o valor de R$1.700,00; que apenas houve uma única contratação; que deve ser aplicado o art. 940 do Código Civil, eis que a autora pleiteia a cobrança no equivalente a R$6.600,00 quando tem comprovação e é plenamente ciente de que o valor contratado, a título de cachê, é de R$2.200,00; que em nenhum momento a autora demonstrou indignação e sequer questionou acerca da continuidade das suas fotos em redes sociais e site; que não há de se falar em indenização por danos morais; por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora apresentou impugnação (mov. 38), refutando os termos da contestação.
Proferiu-se decisão saneadora (mov. 72), oportunidade na qual fora rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como deferida a produção de prova oral.
Realizou-se a audiência de instrução (mov. 134), na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas duas testemunhas por ela arroladas.
As partes apresentaram memoriais (mov. 140 e 143). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação fundada na responsabilidade civil da ré pela utilização indevida da imagem da autora, que anteriormente havia sido contratada como modelo para a realização de fotos para lookbook da empresa daquela, bem como em razão do não pagamento do cachê acordado.
O fundamento da ação, portanto, é o uso desautorizado da imagem da autora, fora dos termos do contrato celebrado, e a inadimplência do pagamento pelo trabalho realizado. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível A existência do contrato verbal celebrado pelas partes é incontroversa, cingindo a controvérsia no valor da remuneração da autora e prazo para a utilização das suas imagens.
A autora afirmou que foi contratado prazo anual, ou seja, a ré poderia utilizar suas imagens de dezembro de 2014 até dezembro de 2015.
Por sua vez, a ré aduziu que o pactuado entre as partes era a utilização das fotos e, consequentemente, a imagem da autora, pelo prazo de cinco anos.
Pois bem, em análise ao contrato de mov. 38.2, celebrado por escrito pelas mesmas partes e em abril/2014, com o mesmo objeto do contrato sob exame, qual seja, contratação para fotos, lookbook e catálogo, nele foi pactuado o prazo de oito meses para veiculação das imagens da modelo.
Ainda, a testemunha Eveline Moleta Santos Ceccatto (mov. 134.3), a qual trabalhou na agência em que a autora era agenciada, afirmou que para contratos de catálogo de moda, como o que é objeto da presente demanda, o prazo usualmente acordado é de seis meses, podendo se estender para até um ano.
Assim, não se mostra verossímil que o prazo ajustado pelas partes no contrato em questão fosse de cinco anos, sendo certo que a ré não exibiu qualquer instrumento contratual com o mesmo objeto do realizado com a autora e com tal prazo elastecido.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o contrato verbal celebrado pela autora e ré previa o prazo de 01(um) ano para o uso das imagens da autora, devendo a ré proceder à retirada do site da sua empresa e das redes sociais (instagram e facebook) de todas as fotos que contenham a imagem da autora, procedendo de igual forma quanto às imagens fornecidas a terceiros, abstendo-se de utilizar as imagens da autora ou cedê- las a terceiros após o término daquele prazo.
Por dano moral há de se entender a lesão sofrida pela pessoa em seu patrimônio ideal, compreendendo-se por tal o conjunto de valores e sentimentos que, pela sua natureza imaterial, é insuscetível de valoração econômica, não se confundindo com o dano material.
Enquanto este possibilita a reposição do “status quo ante” ou sua substituição, aquele apenas dá ensejo a uma satisfação moral ou compensação dos dissabores experimentados pela vítima, ao mesmo tempo em que oportuniza, ao responsável pela ofensa, sanção e desestímulo à repetição do ato ilícito. 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Oportuna a menção da seguinte lição jurisprudencial: “O dano moral, de natureza extrapatrimonial, se caracteriza, também pela agressão à auto-estima e a valores subjetivos, independentemente da repercussão negativa do fato perante o meio social do indivíduo. - Indenização.
Condenação mantida”. (TRF 5ª R. – AC 323206 – (2001.83.00.016740-3) – PE – 3ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Ridalvo Costa – DJU 05.03.2004).
No caso, o dano moral está caracterizado e decorre do uso desautorizado da imagem da autora além do prazo anual ajustado pelas partes.
Os documentos juntados nos mov. 1.4 e 1.5 comprovam que a ré ainda utilizava as fotos da autora em setembro de 2017 em suas redes sociais, sendo postagens novas, inclusive para divulgação de outlet.
Trata-se de dano in re ipsa, dispensando outros elementos para a comprovação do dano moral e surgimento da obrigação de indenizar, consoante a Súmula nº 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” A conduta da ré em questão não é daquelas que causa mero aborrecimento, e sim dano moral a merecer indenização, sendo certo que a própria Constituição Federal, consoante se percebe do art. 5º, incisos V e X, bem como o Código Civil em seus arts. 186 e 927 prevê a existência da obrigação de indenizar o dano imaterial.
De outro lado, a dificuldade na fixação do montante pecuniário da reparação do dano moral não pode servir de óbice ao acolhimento da pretensão de sua satisfação.
Como bem observa José Aguiar Dias: “A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da natureza das coisas”. (‘apud’ Clayton Reis, Dano Moral, Editora Forense, 4ª edição, 1995, p. 95).
Nessa esteira, o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil. 2.ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 67).
A fixação do quantum indenizatório deve ser baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições da ofendida, a espécie de ato ilícito praticado, a intensidade da ofensa infligida e o alto grau de culpa da ré para a produção do evento lesivo, a fixação do valor indenizatório por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais), apresenta-se consentâneo e adequado a proporcionar compensação à vítima e a servir de elemento repressivo-pedagógico à infratora, não sendo fonte de enriquecimento sem causa.
Em relação ao dano material, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento do valor que deveria ter recebido pela ré na temporada 2014/2015 (R$2.200,00 – dois mil e duzentos reais), cumulado com igual valor pelas temporadas posteriores (2015/2016 e 2016/2017), totalizando R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
A inadimplência da ré é fato incontroverso, uma vez que reconhecido em sede de contestação.
Em que pese a autora em seu depoimento pessoal (mov. 134.2) declarar que o valor combinado para a realização das fotos era de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), deixa claro que o cachê era composto pelo valor do trabalho acrescido com os gastos com locomoção que perfizeram a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) à época.
Corroborando tal afirmação da autora, a testemunha Eveline (mov. 134.3) declarou que as despesas das modelos com alimentação e transporte sempre são pagas pelo contratante.
Assim, é de ser reconhecido como o valor do cachê devido à autora, compreendendo o valor do seu trabalho mais despesas com locomoção, pelo período 2014/2015, o valor de R$2.200,00(dois mil e duzentos reais).
Ainda, tratando-se a autora de modelo profissional, o uso desautorizado de sua imagem acarreta dano material, envolvendo a falta de remuneração pelo uso que é profissionalmente remunerado.
Assim, faz a autora jus ao ressarcimento do dano material, afigurando-se adequado e razoável para a liquidação dessa espécie de dano considerar o mesmo valor de R$2.200,00 para cada uma das temporadas posteriores (2015/2016 e 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 2016/2017), correspondente à utilização irregular da imagem da autora, de modo a totalizar a quantia R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de condenar a ré à obrigação de, no prazo de quinze dias, proceder à retirada do site da sua empresa e das redes sociais (instagram e facebook) de todas as fotos que contenham a imagem da autora, procedendo de igual forma quanto às imagens fornecidas a terceiros, abstendo-se de utilizar as imagens da autora, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença(Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015) e, por fim, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da ação, a complexidade da matéria, a instrução do feito, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho.
Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 6 -
12/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
04/12/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/10/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/08/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA DE PAULA BORBA
-
17/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA
-
17/07/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA DE PAULA BORBA
-
19/03/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA DE PAULA BORBA
-
30/01/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2018 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2018 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2018 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2017 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2017 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/11/2017 12:51
Recebidos os autos
-
24/11/2017 12:51
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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