TJPR - 0004793-16.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 16:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-16.2021.8.16.0069 Processo: 0004793-16.2021.8.16.0069 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RUTE VIEIRA BATISTA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por RUTE VIEIRA BATISTA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
II - Em despacho de mov. 8.1 determinou-se a emenda da petição inicial, que foi devidamente cumprida em mov. 11.
III - Assim, recebo a petição inicial e a respectiva emenda.
IV - Com efeito, o Código revogado, no tocante à produção de provas, previa três cautelares autônomas e típicas (produção antecipada, exibição de documentos e justificação) e um pedido incidental (exibição de documentos).
Com o advento do CPC/2015, a exibição de documentos em sede cautelar foi extinta, permanecendo apenas a possibilidade de pedido de exibição incidental para a obtenção de documentos no curso da ação principal (art. 396, CPC), ou por meio da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes, CPC).
No caso, como já referido, trata-se de produção antecipada de prova.
Nesse compasso, exige-se que a pretensão esteja fundamentada, como exposto, numa das hipóteses do artigo 381, e que sejam apresentadas razões que justificam a necessidade, sem olvidar-se a exposição dos fatos sobre os quais a prova há de recair.
A pretensão exposta pela parte autora atende esses primados, emoldurando-se no que dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, na medida em que o autor pretende, com as provas a serem obtidas, o ajuizamento de ação revisional em face da instituição financeira, sendo, a partir dos documentos, possível verificar a existência ou não das abusividades/ilegalidades.
Não se olvide que o procedimento é de jurisdição voluntária, porque não se busca a valoração da prova, mas sua produção.
Caberá então ao juiz dizer ao final simplesmente que a prova foi produzida, arquivando o feito.
Por oportuno: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESOLUÇÃO DA DEMANDA QUE DEVE SE DAR NA FORMA HOMOLOGATÓRIA E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS, CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 13ª C.
Cível – 0001697-36.2017.8.16.0100 – rel.
Des.
Athos Pereira Jorge Júnior – j. em 27/03/2019). V - Desse modo, em continuidade, cite(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) na produção da prova, ou seja, aquele(s) em face de quem se espera que a prova seja produzida (para que depois não possa alegar violação ao contraditório).
Prazo: 15 (quinze) dias.
VI - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
VII - Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
VIII - Oportunamente, voltem conclusos.
Cianorte, 10 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
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02/08/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 12:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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