TJPR - 0010624-75.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
08/09/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2025 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:38
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2024 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2024 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
12/08/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/12/2022 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2022 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010624-75.2019.8.16.0017 Processo: 0010624-75.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.004,69 Autor(s): Jonathan Milena de Madureira MARISTER ISHIDA SILVÉRIO DE MADUREIRA Réu(s): COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA 1.
Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 170.1, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
23/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0010624-75.2019.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.004,69 Autor(s): Jonathan Milena de Madureira MARISTER ISHIDA SILVÉRIO DE MADUREIRA Réu(s): COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA 1.
Não constatando a incidência de qualquer outra das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deve ser proferido nos autos a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Da análise dos autos verifica-se que não há arguições preliminares de contestação previstos no rol taxativo do previsto no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou arguições prejudiciais de mérito pendentes de análise. 3.
Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 3.1.
Dos pontos controvertidos: a. existência do corpo estranho no interior da garrafa; b. origem da presença, se decorrente da produção ou não; c. existência da dano material e, em caso positivo, seu valor; d. existência de dano moral e, em caso positivo, seu valor. 4.
Quanto aos meios de prova, passa-se a análise observando os pontos controvertidos e requerimentos feitos pelas partes. 4.1.
Prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais encartas até o presente momento. Entretanto, ressalva-se que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e acompanhados do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2.
Prova oral: com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento das partes envolvidas no processo e oitiva de testemunhas/informantes. 4.3.
Prova pericial: com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova pericial, consistente no exame do objeto. Deste modo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, as custas de darão pela parte ré. Saliento à parte autora que a entrega do objeto será oportunamente analisado, após a manifestação do Perito(a). 5.
Conforme dispõe o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, o ônus da prova deverá ser o inverso do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que houve o deferimento do requerimento de distribuição diversa, conforme decisão proferida no movimento 110. 6.
Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na causa, declaro saneado e organizado este processo, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7.
Quanto as demais diligências: 7.1.
Primeiramente, com fulcro no artigo 375 do Código de Processo Civil, deixo (ao menos por ora), de designar audiência de instrução e julgamento, vez que a produção das demais provas podem levar as partes ao desinteresse na produção das provas orais perquiridas e que, considerando os pontos controvertidos, a prova documental/pericial se mostram mais eficazes ao deslinde do feito. 7.2.
Com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Perito Criminalístico, Gerfison Maico de Assunção, telefone móvel n. (44) 9.9958-3421 e, endereço eletrônico: [email protected]. 7.2.1.
Desde já, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial. 7.3.
Com fulcro no parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do Perito nomeado e, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3.1.
Ressalto que, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento. 7.4.
Após a manifestação das partes e, não havendo arguição de impedimento ou suspeição, proceda-se a habilitação do Perito nomeado e intime-o para que apresente proposta de honorários, currículo e contato profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.4.1.
Desde já saliento ao Sr.
Perito que o adimplemento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, e serão custeadas pela parte ré. 7.5.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.6.
Não havendo insurgência quanto aos honorários, intime-se o Perito para que indique a data, a hora e, o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil. 7.6.1.
Com as indicações acima, dê-se ciência às partes. 7.7.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 7.7.1.
Na oportunidade, deverá a parte ré se manifestar, indicando se mantém interesse na produção das provas orais. 7.8.
Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
08/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
08/09/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010624-75.2019.8.16.0017 Processo: 0010624-75.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.004,69 Autor(s): Jonathan Milena de Madureira MARISTER ISHIDA SILVÉRIO DE MADUREIRA Réu(s): COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA S.D COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra decisão deste Juízo em movimento 127.
Fundamentou o pedido no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, que este Juízo teria incorrido em omissão. Intimada a se manifestar, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em movimento 147. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. I.
Inicialmente, tem-se que o presente recurso foi tempestivamente manejado, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e é cabível em face de qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que merece ser recebido. II.
Referente a Omissão aos embargos de declaração acostados em movimento 135. A leitura das razões encartadas nos embargos de declaração manejados, data máxima vênia, não revela a presença de um dos vícios no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista, que este juízo analisou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante com base nos documentos até então juntados, afastando a preliminar diante do fato de que como titular dos direitos industriais do produto, a corré é parte legitima para compor o polo passivo desta demanda, respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, pelos seus produtos. Deste modo, salienta-se que a estreita via dos embargos de declaração, não se destinam à discussão ou revisão da decisão que, no entender da parte, estaria equivocada, conforme se extrai do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado. 2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "afirmação de que, desde a sentença proferida na primeira ação revisional, processo foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que, consoante documento juntado pelo INSS e cálculos da contadoria judicial, o benefício da embargada já teria sido revisado de acordo com o art. 75 da lei 8.213/91".
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de prescrição das parcelas vencidas e não do fundo de direito, relativo ao pedido formulado com base no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, não tendo ocorrido, dessa forma, a análise meritória do pedido propriamente dito. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1147197/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO.
VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS.
CONDUTA DO ART. 10 DA LIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CULPA OU DOLO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. [...] 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso) Assim sendo, ausentes os vícios que ensejariam o acolhimento, no mérito, do recurso em exame, tem-se que merece pronta repulsa. III.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entendendo inexistir o vício apontado pela parte embargante, rejeito os embargos de declaração manejados em movimento 135. IV.
No mais, não havendo comprovação de que a parte embargante agiu de má-fé, no intuito de opor embargos meramente protelatórios, deixo de aplicar quaisquer multas como requer a parte embargante. IV.
Via de consequência, cumpra-se a decisão acostada em movimento 127. V.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
04/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
21/06/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:42
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 01:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
09/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 22:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2020 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:18
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:18
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2020 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
-
22/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 19:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/07/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:21
Recebidos os autos
-
08/05/2019 12:21
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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