TJPR - 0003742-23.2018.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2025 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/01/2025 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/01/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/12/2024 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:04
NOMEADO CURADOR
-
09/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO FERREIRA DA ROSA
-
09/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:53
NOMEADO CURADOR
-
02/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/02/2024 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/11/2023 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO FERREIRA DA ROSA
-
22/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:10
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2023 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 06:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 06:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/11/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/08/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:29
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PEDRO
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003742-23.2018.8.16.0053 Processo: 0003742-23.2018.8.16.0053 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): O Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV.
ELPÍLDIO SESTARI, 453 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Réu(s): Luiz Carlos Pedro (RG: 50860833 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*96-04) Rua Projetada A, 64 - Rosa Luppi - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - Telefone(s): (43) 99177-0180 OSWALDO FERREIRA DA ROSA (RG: 31475295 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*78-68) Travessa Machado de Assis, 27 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - Telefone(s): 43 98423-1574 1.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante em exercício nesta Comarca, em desfavor de Luiz Carlos Pedro e Oswaldo Ferreira da Rosa alegando, em síntese, que todos praticaram atos de improbidade administrativa, eis que subtraíram 4 (quatro) rodas e 4 (quatro) pneus do veículo VW/Gol, placas JYQ-4388, o qual encontrava-se apreendido no pátio do 3° pelotão da 2 Cia/ 15° Batalhão BPM, nesta cidade de Bela Vista do Paraíso. (seq. 1.1).
Nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram suas respectivas defesas preliminares (seq. 51 e seq. 52).
O notificado Luiz Carlos Pedro aduz em sua defesa prévia, em apertada síntese, que não ficou comprovado que o carro estava com pneus novos e que inexiste justa causa para prosseguimento do feito em seu desfavor diante da inexistência comprovação de que praticou atos ímprobos, e que jamais atentou contra a Administração Pública (seq. 51) O requerido Oswaldo Ferreira da Rosa, por sua vez, argumentou que não há provas de que tenha cometido atos ímprobos, vez que jamais retirou pneu de carro apreendido, mas sim do carro de seu amigo ora notificado Luiz Carlos Pedro.
Assim, requereu o não recebimento da presente ação. (seq. 52).
Na sequência, o Ministério Público apresentou proposta de acordo por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (seq. 55), a qual não foi aceita pelos notificados (seq. 63 e seq. 64).
Na seq. 71, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial. É o Relatório.
Decido. 2.
Pois bem. 2.1 Dos indícios suficientes para recebimento da inicial em desfavor dos réus Como sabido, o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública consiste no reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, não exigindo o reexame dos fatos ou provas já trazidas aos autos.
O juízo inicial que se impõe nesta fase processual restringe-se ao enquadramento jurídico, uma vez que atribui-se aos fatos e provas que, delineados, dão suporte ao recebimento da inicial.
Assim, entende-se ser suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e do nexo de causalidade deste dano com as condutas praticadas pelos requeridos e descritas pelo Ministério Público.
Importante salientar que, nesta fase, deve ser observado o princípio do in dubio pro societate a fim de resguardar o interesse público.
Consta no artigo 17, da Lei nº 8.429/92: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." Desse modo, o julgador somente rejeitará a peça inicial se estiver absolutamente convencido da configuração de uma das hipóteses anteriormente elencadas.
Caso contrário, deverá receber a inicial a fim de dar regular prosseguimento ao feito, ocasião em que as partes poderão provar suas alegações.
A esse respeito, vide o precedente o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O AFORAMENTO DA AÇÃO.
INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO.
ANÁLISE SUPERFICIAL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 17, §§7º.
E 8º.
DA LEI N.º 8.429/92.
CONDUTA OMISSIVA.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DO RÉU.DESNECESSIDADE.
FATOS QUE SERÃO APURADOS POR OCASIÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1551467-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 14.03.2017).
Inobstante as argumentações trazidas pelos requeridos em suas manifestações escritas prévias, observa-se a existência de indícios suficientes de o policial Luiz Carlos Pedro em conluio com Oswaldo Ferreira da Rosa retiraram 4 (quatro) rodas e 4 (quatro) pneus do veículo VW/Gol, placas JYQ-4388, o qual encontrava-se apreendido no pátio do 3° pelotão da 2 Cia/ 15° Batalhão BPM, nesta cidade de Bela Vista do Paraíso. (seq. 1.1).
Embora os notificados tenham alegado má resolução das câmeras de monitoramento, o fato é que as câmeras registraram ação suspeita dos notificados.
E o que se tem do conjunto probatório, ao menos por hora, é que todos os réus estão, de certa forma, dolosamente envolvidos nos fatos apontados na exordial.
Desta feita, entendo que há indícios suficientes do ato de improbidade administrativa para apuração e responsabilização dos réus. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 297 do CPC, sob pena de revelia.
Advita(m)-se os réus que havendo a possibilidade de solução consensual poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação por prazo não superior a 90 (noventa) dias (Lei n° 8.429/1992, art. 17, § 10-A). 4.
Apresentadas todas as contestação ou decorridos os prazos para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, em sendo o caso, oferecer proposta de acordo de não persecução cível (Lei n° 8.429/1992, art. 17, § 1°). 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando a sua pertinência à solução da situação concreta, ou anunciarem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, a ser oportunamente designada.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 16 de novembro de 2021. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO -
17/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003742-23.2018.8.16.0053 Processo: 0003742-23.2018.8.16.0053 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): O Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Luiz Carlos Pedro OSWALDO FERREIRA DA ROSA 1) Abra-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste acerca das petições de seq. 63 e 64. 2) Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 08 de agosto de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
09/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 17:44
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
30/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:51
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 23:09
Recebidos os autos
-
11/08/2020 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:39
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2020 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 11:26
Recebidos os autos
-
17/05/2019 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2019 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2019 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2019 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2018 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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