TJPR - 0014229-70.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 16:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
06/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 15:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 17:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
22/02/2022 11:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 02:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 09:18
Recebidos os autos
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16/08/2021 09:18
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. 2.
Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal[1] e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013[2], cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.
Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público.
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.
Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.
Diligências necessárias. [1] Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2] Art. 26.
A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. -
10/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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