TJPR - 0002945-04.2010.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
13/07/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
17/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/10/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002945-04.2010.8.16.0158 Processo: 0002945-04.2010.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2010 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): OSNI DE RAMOS OLIVEIRA SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu, em 13/12/2010, denúncia (mov. 1.1) em face de OSNI DE RAMOS OLIVEIRA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 11/02/2011 (mov. 1.25).
O réu foi citado por edital e o processo foi suspenso em 10/05/2016 (mov. 16.1).
Os autos permaneceram suspensos, até que em 03/04/2018 houve a revogação da suspensão (mov. 28.1), uma vez que o réu foi citado (mov. 25.2).
A resposta à acusação foi apresentada por meio de defensor dativo (mov. 36.1).
O recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 42.1), na qual foi inquirida uma testemunha (mov. 96.1).
Ante o lapso temporal até então transcorrido, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição virtual, decretando-se a extinção da punibilidade do denunciado (mov. 110.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 112). É o relatório.
DECIDO. 2. A prestação jurisdicional se concretiza por meio do processo, iniciando-se com a ação penal, a qual está adstrita ao preenchimento de algumas condições e de alguns pressupostos.
Entre as condições da ação, pela Teoria Geral do Processo, encontram-se a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Já os pressupostos processuais dizem respeito à capacidade de ser parte, à capacidade postulatória, ao juiz regularmente investido no cargo, competente e imparcial, à inexistência de fatos impeditivos ao prosseguimento da ação e à regularidade no procedimento.
Especificamente sobre o interesse de agir, verifica-se quando o autor depende da tutela jurisdicional para a providência que pretende, ou seja, quando o autor formula uma pretensão adequada, um pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional.
Segundo Marques, disto resulta que somente há interesse quando se pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. É preciso que se examine em que termos é formulada a exigência que se contém na pretensão para que se verifique da existência do interesse de agir.
Donde a seguinte lição de LIEBMAN: ‘A existência do interesse de agir é assim uma condição do exame do mérito, o qual seria evidenciadamente inútil se a providência pretendida fosse por si mesma inadequada a proteger o interesse lesado ou ameaçado, ou então quando se demonstra que a lesão ou ameaça que é denunciada, na realidade não existe ou não se verificou ainda. É claro que reconhecer a subsistência do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão quanto ao mérito; isto tão-só quer dizer que pode tê-la e que sua pretensão se apresenta digna de ser julgada’ (MARQUES, José Frederico. 1997.
Elementos de direito processual penal.
Reedição 1ª.
Campinas: Bookseller, 1997).
A prescrição em perspectiva ou prescrição virtual está relacionada com essa condição da ação (interesse de agir).
Ela ocorre com a análise prospectiva da inutilidade do processo, considerando que, numa determinada situação concreta, a eventual pena aplicada já estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Sobre o tema, a doutrina elucida: denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstancias componentes da infração penal tem o juiz por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que o acusado seja condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 529).
Dito isto, não se desconhece que a todos os acusados, em geral, há o direito a uma sentença de mérito, diante do principio da presunção de inocência.
Por esta razão, e pela ausência de previsão legal, a prescrição virtual tem sido rechaçada pelos Tribunais Superiores, como se pode observar a seguir: “(…) O "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019).
Precedentes. 2.
Nos termos da Súmula n. 438/STJ, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 3.
Por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1526684/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019) – Destaquei.
O entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
No presente caderno investigatório, apura-se crime descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade é de, no máximo, 03 (três) anos de detenção.
Nos termos, do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o lapso prescricional, neste caso, é de 08 (oito) anos.
Neste trilhar, cosiderando que entre o recebimento da denúncia e a decisão de suspensão do feito e entre a decisão de revogação da suspensão do feito até o presente momento já decorreu mais de 08 (oito) anos (cf. mov. 114.2), tem-se que a pretensão punitiva do Estado estaria fadada à prescrição retroativa.
E, considerando que para o exercício da ação penal, imperativo que sejam evidenciados além da legitimidade e da possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual, não há outra solução que não julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, porque ausente esta última condição da ação.
O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é permitida no âmbito processual penal, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Em suma, resta inútil a provocação da tutela jurisdicional, por meio da presente ação penal, uma vez que ao final da demanda não será possível aplicar a sanção penal diante da prescrição operada. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas. 5. Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Carlos Alberto Kuligowski OAB/PR n° 37.782, defensor dativo do acusado, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual fixo nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 da PGE/SEFA. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 7. Publique-se, Intime-se, Registre-se e Cumpra-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
03/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:22
Juntada de PARECER
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 21:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002945-04.2010.8.16.0158 Processo: 0002945-04.2010.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2010 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): OSNI DE RAMOS OLIVEIRA Vistos, etc.
Antes de designar audiência em continuação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
12/08/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:16
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
20/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2021 19:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/02/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 17:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:02
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:03
Recebidos os autos
-
28/04/2020 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 22:20
Recebidos os autos
-
26/02/2020 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2019 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/04/2018 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2018 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2018 09:00
Recebidos os autos
-
07/03/2018 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 14:48
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2018 20:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2016 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2016 19:20
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/05/2016 12:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 08:49
Recebidos os autos
-
06/05/2016 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2016 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2016 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2016 18:18
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 16:43
Recebidos os autos
-
17/11/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2015 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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