TJPR - 0000878-27.2015.8.16.0082
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
21/08/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/08/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2025 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:00
Processo Reativado
-
02/07/2025 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ OSMAR ANDREAZZI
-
01/06/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ OSMAR ANDREAZZI
-
11/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2024 10:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/04/2024 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ OSMAR ANDREAZZI
-
08/02/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/01/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 08:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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31/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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05/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ OSMAR ANDREAZZI
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06/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000878-27.2015.8.16.0082 Processo: 0000878-27.2015.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Braz Osmar Andreazzi Réu(s): LOURIVAL BERNARDINO MARIA CARDOSO BERNARDINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BRAZ OSMAR ANDREAZZI ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos em face de LOURIVAL BERNARDINO e MARIA CARDOSO BERNARDINO alegando, em síntese que adquiriu o imóvel constituído Lote Urbano nº 08, da Quadra nº 18, da Planta do Loteamento denominado “Cidade de Iracema”, situado no Município e Comarca de Formosa de Oeste/PR, por meio do substabelecimento dado pelo Sr.
Paulo Donizette Lemes, razão pela qual afirmou que o negócio jurídico celebrado posteriormente pelos réus carece de validade, ao passo que, à época dos fatos, o primeiro réu não possuía poderes para venda do imóvel à segunda ré.
Sustentou ainda que o Sr.
Paulo Donizetti Lemes propôs ação de nulidade contra o autor, a fim de que fosse declarada a nulidade do substabelecimento outrora outorgado ao referido, em razão de eventual desacordo comercial.
Contudo, que a ação nº 0000436-95.2014.8.16.0082 foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do instrumento substabelecimento.
Por fim, pugnou pela declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus, assim como a devolução do imóvel objeto destes autos.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.13) LOURIVAL BERNARDINO apresentou contestação no seq. 20.1 acompanhada dos documentos dos seqs. 20.2-20.4, sustentando preliminarmente a incompetência de foro e, no mérito, que não há falar em nulidade, vez que o imóvel fora vendido em consonância com todas as normas legais, observando-se que sua aquisição se deu mediante escritura pública e afirmando que quando da aquisição requereram certidões negativas dos imóveis, a fim de evitar eventuais fraudes, bem como que houve pagamento diretamente aos proprietários primários Sr.
Eduardo Sierpinski e Rosalia Sierpinski.
Ao final, requereu a improcedência da inicial. Em seguida, a ré MARIA CARDOSO BERNARDINO apresentou contestação no seq. 21.1, arguindo preliminarmente a incompetência de foro e, em sede meritória, alegou ser terceira de boa-fé.
Juntou documentos (seq. 21.2-21.4) Réplica no seq. 33.1, rechaçando os argumentos trazidos pelas rés e reiterando os termos da inicial. No seq. 43.1, sobreveio a informação de que a ré MARIA CARDOSO BERNARDINO opôs embargos de terceiro, os quais foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da embargante (seq. 32.1).
Em sede de especificação de provas, os réus requereram (seqs. 33.1 e 40.1) a produção de prova documental e testemunhal, a parte autora por sua vez, não se manifestou.
Declinada a competência a este juízo, novamente, determinou-se a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (seq. 66.1).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq.73.1), quedando-se inertes os réus quanto ao ponto.
Decisão de saneamento no seq. 78.1, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova documental e oral.
Na audiência de instrução e julgamento (seq. 114.1), tomou-se o depoimento pessoal do autor, inquirindo-se, em seguida, uma testemunha por ele arrolada.
Decisão no seq. 116.1, declarando a incompetência deste juízo, ao argumento de que o imóvel pertence à Formosa Do Oeste.
Intimadas, o autor se manifestou no seq. 124.1, alegando que o imóvel, em verdade, pertence à cidade de Iracema Do Oeste, pertencente à Comarca de Nova Aurora-PR.
Juntou documentos (seqs. 124.2-124.3).
Determinou-se (seqs. 128.1 e 132.1) que fosse oficiado ao Registro de Imóveis de Formosa do Oeste/PR, bem como aos setores de Tributação de Iracema do Oeste e Jesuítas, a fim de que informassem se o referido imóvel pertence a sua circunscrição.
Respostas nos seqs. 133.1-134.1; 137.1; 139.1-139.2.
No seq. 142.1, intimou-se as partes para que se manifestem acerca de eventual pedido de revogação da decisão proferida no seq. 116.1.
Manifestação da parte autora no seq. 147 requerendo a reconsideração da decisão proferida no seq. 116.1, bem como o prosseguimento do feito com o julgamento da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.2.1 Incompetência territorial Após a instrução do processo, sobreveio decisão no seq. 116.1, afirmando o seguinte: De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa.
Neste caso, o imóvel é situado na cidade e comarca de Formosa do Oeste, conforme matrícula juntada na seq. 21.4, declaro a incompetência territorial do Juízo de Nova Aurora.
Remetam-se os autos para a Comarca de Formosa do Oeste/PR.
Após, a parte autora se manifestou, afirmando que o imóvel está localizado em cidade que pertence a esta Comarca, portanto, sendo este juízo competente para julgamento do feito. A despeito do alegado, foram determinadas novas diligências (seq. 128.1 e 132.1) a fim de empreender melhores esforços para averiguar o que afirmado.
Sobreveio respostas que o imóvel descrito na inicial pertence a cidade de Iracema do Oeste-PR, a qual, de fato, pertence a esta Comarca, tornando o juízo competente.
Desta forma, ACOLHO o pedido de reconsideração da decisão proferida no seq. 116.1, fixando a competência deste juízo. 2.3 Mérito Trata-se de ação em que a parte autora requer a nulidade da escritura pública de compra e venda e posterior cancelamento do registro com a devolução do imóvel.
No caso em tela, Eduardo Sierpinki e Rosalia Sierpinski eram proprietários do imóvel - Lote Urbano nº 08, da Quadra nº 18, da Planta do Loteamento denominado “Cidade de Iracema”, situado no Município e Comarca de Formosa de Oeste/PR.
Contudo, os referidos proprietários, à época, residiam na Comarca de Cascavel, ocasião em que, em 23/01/2014 compareceram ao 4º Tabelionato desta cidade e outorgaram procuração para o Sr.
Paulo Donizetti Lemes, dando-lhe poderes para, de qualquer forma, alienar o referido bem para terceiros (seq. 1.5) No entanto, após receber a outorga, na data de 28/01/2014, o Sr.
Paulo Donizetti Lemes substabeleceu, sem reserva de poderes, a mencionada procuração em favor do autor (seq. 1.6).
Afirma o autor que tal substabelecimento representava entre as partes a formalização do negócio jurídico de compra e venda do aludido imóvel.
Ocorre que, em 19/03/2014 (seq.1.9), Sr.
Paulo Donizetti Lemes Rosalia, embora já constasse o substabelecimento da primitiva procuração, compareceu ao Tabelionato de Brasilândia do Sul, substabeleceu-a, para o Sr.
Lourival Bernardino, um dos réus da presente ação.
Em 07/07/2014, fora lavrada Escritura de compra e venda no Tabelionato e Cartório de Brasilândia do Sul, afirmando que Eduardo Sierpinki e Rosalia Sierpinski, por meio de seu procurador substabelecido Sr.
Lourival Bernardino, transferiram a propriedade do imóvel Lote Urbano nº 08, da Quadra nº 18, da Planta do Loteamento denominado “Cidade de Iracema”, situado no Município e Comarca de Formosa de Oeste/PR para sua genitora, MARIA CARDOZO BERNARDINO.
Em seguida, na mesma data e cidade em que lavrada a referida escritura, registou-se o imóvel (seq. 21.4), constituindo-a como aparente legítima proprietária do bem.
Importa mencionar que o imóvel objeto da lide está registrado em Iracema, cidade que pertence à Comarca de Nova Autora, Cartório em que tinha a plena ciência do substabelecimento feito ao autor, conforme consta da Certidão juntada no seq. (seq.1.7). 2.3.1 Da nulidade do substabelecimento Tendo em conta tais lineamentos, imperioso tecer alguns comentários sobre o tema.
A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa nomeia um representante para representá-la nos atos da vida civil, podendo ocorrer com ou sem reserva de poderes.
Se conferida nos moldes da primeira hipótese, o procurador originário e o procurador substabelecido atuarão em conjunto, ainda que possam exercer atos isolados.
Ocorrendo o substabelecimento conforme o último caso, o mandato é transferido ao procurador substabelecido em sua totalidade, equivalente a tal ato, como uma renúncia daquele. No caso dos autos, o instrumento outorgado pelo casal à Paulo, conferiu os seguintes poderes: "os quais conferem amplos gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender, ceder, prometer, anuir, transferir ou de qualquer forma alienar e a quem quiser, pelo preço, forma e condições a que convencionar". (grifei) Em seguida, substabeleceu o mandato para o autor, o qual foi registrado no Tabelionato de Nova Aurora para o autor (seq. 1.6): Com isso é que tendo em conta que, em 28/01/2014, o procurador originário transferiu sem reserva de poderes ao autor BRAZ, procurador substabelecido, sendo tal outorga válida, renunciou aos seus direitos constantes da procuração.
Logo, é nula de pleno direito à outorga conferida ao terceiro substabelecido e réu Lourival, pois, sequer Paulo Donizetti Lemes tinha poderes para tanto. 2.3.2 Da simulação Da análise dos autos, claramente percebe-se o conluio existente entre o réu Lourival, ora réu, e Paulo Donizetti Lemes, que já pactuavam sobre a destinação do imóvel antes mesmo da outorga.
Inclusive, o Sr.
Eduardo, em seu depoimento prestado neste juízo, na ocasião da audiência de instrução e julgamento declarou o seguinte: Juiz: Em relação a este imóvel que o Braz alega que Lourival passou indevidamente, transferiu indevidamente para a mãe dele, a Maria.
O que o Sr. sabe deste imóvel? Qual seu envolvimento com este imóvel e nestas tratativas todas? Testemunha do autor: Olha eu passei procuração para ele, e depois ele vendeu.
Depois veio me procurar para dar outra procuração.
Juiz: O Sr. passou procuração para quem? Testemunha do autor: Para o Lourival.
Ele foi em casa, ele e o Paulo.
Juiz: E essa procuração era para quê? Testemunha do autor: Para transferir o terreno em Iracema.
Um terreno que eu tinha.
Daí ele vendeu o terreno e pediu outra procuração, daí eu disse que eu já tinha dado e não poderia dar outra.
Juiz: O imóvel é este lote urbano n 8, quadra n 18, na planta do loteamento em Formosa do Oeste. É isso? Testemunha do autor: Em formosa do Oeste, é isso.
Juiz: E o Sr. outorgou a procuração para o Lourival? Testemunha do autor: Sim.
Juiz: Pro Lourival fazer o que com este imóvel? Testemunha do autor: Ele ia passar a escritura, mas não sei no nome de quem.
Ele foi com o Paulinho lá em casa.
Juiz: O Sr. outorgou a procuração para o Paulo ou direto para o Lourival? Testemunha do autor: Para os dois.
Os dois estavam juntos e fomos no cartório de Cascavel, ai os dois pegaram a procuração.
Juiz: O Paulo, neste dia que estava com o Sr., que o Paulo estava junto, que dia era esse? O Sr.
Lembra? Testemunha do autor: Eu não lembro, já faz uns dois anos. Afirma o depoente e antigo proprietário do imóvel que quando fora outorgar a procuração a Paulo, o réu Lourival o acompanhava e tinha conhecimento que este último escrituraria imóvel para terceiro.
Inclusive, afirmando que depois da venda, Paulo o procurou para que lhe outorgasse outra procuração, negando tal pedido.
Ressalte-se que o comparecimento do Sr.
Eduardo ao Tabelionato de Cascavel se deu para outorga à Paulo. Continuou o depoente: Juiz: E o Sr. está certo que o Sr.
Paulo estava junto com o Lourival? Testemunha do autor: Os dois estavam juntos, foram lá em casa.
Juiz: O Sr. sabia que o Sr.
Paulo tinha substabelecido a primeira procuração, porque inicialmente o Sr. outorgou uma procuração só para o Paulo.
O Sr. lembra disso? Testemunha do autor: Foi, só uma, mas os dois estavam juntos quando foi pegar a procuração.
Daí depois ele me ligou para passar outra procuração falando que aquela não valia e eu disse que não podia, porque já pegou e vendeu o terreno.
Daí ele nunca mais me ligou.
Juiz: O Sr. tinha conhecimento se o Sr.
Paulo tinha substabelecido essa procuração para o Braz? Testemunha do autor: Não, não sabia.
Juiz: E o Paulo e o Lourival não mencionaram isso para o Sr. em Cascavel? Testemunha do autor: Não, nada, nada.
Mas eu desconfiei que ele já tinha vendido o terreno e queria outra procuração para ficar com o documento.
Juiz: Nessa época que o Paulo e o Lourival te procuraram o Sr. já sabia que o Paulo tinha vendido o terreno para o Braz? Testemunha do autor: Já sabia, até eu falei: "você já vendeu o terreno.
Por que você quer outra procuração"? Juiz: E ele pediu a outra procuração, essa segunda para o Lourival e mencionou que era para vender esse mesmo terreno? Testemunha do autor: Sim, para vender o mesmo terreno.
Disse que aquela primeira não valia.
E eu disse que não podia dar duas procurações.
Juiz: Ai o Sr. não deu essa segunda procuração? Testemunha do autor: Não, só dei uma só.
Juiz: O Sr. sabe se o Sr.
Paulo substabeleceu essa primeira procuração pro Lourival? Testemunha do autor: Não sei para quem ele passou.
Depois disso eu nunca vi mais ele, vi uma vez só.
Juiz: Tá e quanto o Sr. recebeu pela verba desse imóvel? Testemunha do autor: Ah, eu vendi quase de graça para ele, acho que 4.000,00.
Depois ele vendeu para o Braz, por "quarenta e não sei quanto".
Testemunha do autor: Ele foi lá em casa e disse que eu ia perder o terreno se não vendesse, porque...
Juiz: Qual deles? Testemunha do autor: O Lourival.
Que se eu não vendesse eu ia perder, porque ele era prefeito, vereador ali de Iracema.
Juiz: Isso o Lourival falou para o Sr.? Testemunha do autor: Isso.
Juiz: E como ele pagou o Sr.? Testemunha do autor: Ele deu um cheque e depois entrou dinheiro na minha conta.
Juiz: Então o Lourival comprou esse imóvel do Sr. por 4.000,00 e ameaçou o Sr. falando o que, que ele tinha contato na prefeitura, é isso? Testemunha do autor: Ele disse que eu ia perder o terreno.
E eu disse que não iria perder, que estava registrado e escriturado o terreno.
Juiz: Entendi.
Advogado: O Sr. foi procurado pela primeira vez pelo Sr.
Lourival e Paulo juntos? Testemunha do autor: Primeira vez só veio o Lourival e depois veio com o Paulo Advogado: Quando o Sr. expediu a primeira procuração estava o Paulo e o Lourival? Testemunha do autor: Sim, levou eu no cartório lá da cidade, eu e a esposa.
Advogado: Neste período o Sr. ficou sabendo que o Paulo tinha vendido este imóvel? Testemunha do autor: Depois que ele me ligou para dar a segunda procuração eu soube que ele tinha vendido o terreno.
Advogado: O Sr. sabia que ele tinha vendido o terreno e depois ele voltou para pegar outra procuração? Testemunha do autor: Isso.
Advogado: Para anular a primeira? Testemunha do autor: Isso, para anular a primeira.
E eu disse, eu não posso dar a segunda procuração.
Eu disse que já tinha falado com advogado e eu não posso dar.
Advogado: Mas ele sabia que era sacanagem dele? Testemunha do autor: Sim, sacanagem falsificar documento.
Advogado: Em relação a ameaça, ele disse que era prefeito ou vereador, esse Lourival? Testemunha do autor: Isso, disse que era vereador ou vice-prefeito... (grifei) O depoimento é claro e não deixa margem para dúvidas, nota-se que o Sr.
Eduardo tinha conhecimento que o imóvel tinha sido vendido ao autor e se negou a conferir-lhe novo instrumento.
Com isso é que se observa que o réu tentou a todo momento anular o substabelecimento conferido ao autor, seja por nova procuração outorgada pelo antigo proprietário ou por anulação judicial.
Tanto é verdade que o Sr.
Paulo propôs ação de nulidade contra o autor, buscando o reconhecimento de nulidade do substabelecimento outrora outorgado ao autor, ao argumento que teria ocorrido desacordo comercial.
Todavia, esta ação já foi julgada improcedente, declarando válido o instrumento substabelecido ao autor.
Em rasas palavras, do contexto dos autos é possível perceber que, desde o início, antes mesmo de o mandato ser outorgado a Paulo, havia conluio com o réu Lourival, que já pactuaram sobre qual destinação dariam para o bem.
O autor, em seu depoimento pessoal afirmou que: Juiz: Por qual motivo quando o Paulo substabeleceu para o Sr. o Sr. não providenciou a escritura para que tivesse efeito contra todos? Depoimento pessoal autor: Ocorre que eu aceitei a proposta deles.
Ocorre que este terreno tem a escritura aqui no Cartório de Nova Aurora e eu exigi que eu fosse em Nova Aurora, eu fiz questão, de fazer um substabelecimento da procuração dele, no cartório de Cascavel.
Você me substabelece, certo.
Sendo que eu até tive um acompanhamento do Sr.
José Miguel do Cartório que foi lá me cumprimentar e tal e feito.
Ocorre, Excelência, já liguei para o meu filho, entreguei o carro, "tudo bem, tudo bem".
Só que eu nunca tive o interesse de ter este terreno ali na cidade, eu tinha o interesse de passar ele para frente, "tá entendendo" foi aí que eu demorei, um prazo, não sei quantos meses eu demorei e falei para minha esposa: Eu acho que vou fazer o seguinte, essa procuração aqui não tem problema, mas eu acho que é melhor eu registrar.
Eu estava sem condições financeiras, eu vim, tirei todas as certidões, quando eu cheguei no cartório de Formosa do Oeste que peguei a certidão para fazer a escritura.
Foi quando quase me deu um infarto.
Fui para Cascavel sem acreditar no que estava acontecendo.
Pois bem, Excelência, eu vim para Cascavel me acalmei, peguei minha esposa, vim para Nova Aurora e falei com o Sr.
João do Cartório.
Falei: Sr.
João, esse substabelecimento tá tudo certinho? "Tá".
Ocorre Sr.
João que o Sr. não fez aquele código de normas e não certificou o cartório de Cascavel, esse pessoal...
Juiz: Para dar baixa na procuração? Depoimento pessoal autor: É, ele certificava e se alguém fosse lá tirar como eles fizeram, o cartório falava não, ele já foi usado.
Concorda Dr.? Então o cartório de Nova Aurora falhou, falhou comigo.
Juiz: Tá, então Nova Aurora não comunicou o cartório de Cascavel que a procuração já tinha sido usada por substabelecimento? Depoimento pessoal autor: Exatamente, não comunicou.
Aí eles foram na casa desse Sr. que está aqui presente.
Juiz: Eles quem? Quem foi na casa dele? Depoimento pessoal autor: Eu passei, eu não sabia e quando vi ele era meu vizinho de Cascavel.
Quando peguei o documento disse: "oh é o Sr. como vai o Sr.? Ele é um Sr. de idade.
E eu lhe disse: "eu comprei aquele terreno " Ele disse: Oh, pois é, vieram aqui..." E foi quando para minha surpresa eu vim aqui em Nova Aurora e falei: Sr.
João eu fui lesado devido a sua falha, eu fui lesado, essa quadrilha foram em Cascavel e olha o que fizeram, o Sr. não notificou o cartório de Cascavel.
Eles pegaram a certidão do cartório de Cascavel.
Juiz: O substabelecimento foi feito aqui em relação a uma procuração de Cascavel e não comunicaram que o Lourival fosse substabelecido com base na mesma procuração que foi dada em Cascavel? Depoimento pessoal autor: Isso, daí eles foram no cartório de Cascavel retirar a certidão, estava "ok".
Foram em Brasilandia do Sul, no cartório, que eu fui lá também, "puxei".
Ele fez uma procuração depois para o nome dele e escriturou no nome da mãe dele.
Bom, resumindo, foi tudo isso que aconteceu.
E eu fiquei até chateado com o cartorário de Nova Aurora, porque devido a sua falha, ta aí.
Bom, tá explicado? Eu peguei o terreno mas não tinha a intenção de gastar mais dinheiro.
Juiz: Sim, mas para que o Sr. pudesse se resguardar lícitamente para que este imóvel, para que fosse dado efeito erga omnes em relação a esta transferência da propriedade para seu nome, o Sr. deveria ter transferido a propriedade na escritura para seu nome.
Na época, o Sr. foi substabelecido.
Depoimento pessoal autor: Sim, eu estava com o substabelecimento "ok", tudo certinho, escritura do terreno no nome do Sr. que está aqui.
Foi aquilo que comentei com você, eu estava sem condições financeiras, tem ITBI, eu achei por bem eu colocar uma placa, inclusive de um vendedor aqui de Cascavel, ninguém me incomodou, só que pela minha surpresa, no dia que eu consegui o dinheiro, para minha surpresa, o cartório de Nova Aurora, devido a falha dele, até hoje estou sendo lesado.
Juiz: E quanto o Sr. teve de prejuízo em relação a este imóvel e, considerando os negócios jurídicos iniciais que ensejaram toda essa tratativa para receber o imóvel.
Depoimento pessoal autor: Veja bem, R$ 55.000,00 foi o meu prejuízo.
Juiz: Em 2014? Isso, R$ 55.000,00 naquela época.
Se viu, naquela época, eu não tive mais condições de ressarcir o meu prejuízo, porque ninguém vai comprar um terreno meu na situação que está.
Que vai lá e ele comenta: "Não, o terreno é meu, ganhei na justiça".
De fato, a análise daqueles documentos mostra a existência de indícios de prática ilícita.
Os principais elementos colhidos foram o depoimento do Sr.
Lourival, depoimento pessoal do autor, somados à procuração nula outorgada ao réu.
A simulação do negócio jurídico pode ser relativa ou absoluta.
A simulação relativa é aquela em que existe negócio jurídico, contudo as partes manifestam interesse diverso daquele que ocultamente almejam.
Tal modalidade de simulação resulta em dois negócios: um deles é simulado, com a finalidade de enganar, sendo o outro dissimulado, todavia, desejado.
Dito isso, a validade do negócio subjacente só será reconhecida se não contrariar a lei e não prejudicar terceiros, sendo válido em sua forma e substância. É o que diz o caput do artigo 167 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na sua substância e na forma” Segundo esclarece Sílvio de Salvo Venosa, “para admitir-se a validade ao negócio jurídico dissimulado, há necessidade de que a declaração de vontade simulada deverá conter os requisitos de forma exigidos à relação dissimulada, em consonância com os preceitos da lei civil” (Direito civil-parte geral, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 113).
Alterando este cenário para o caso dos autos, vislumbra-se que intenção dos réu Lourival e de Paulo, que atuaram em conluio, foi sempre que imóvel fosse transferido para aquele, a quem nomeasse na lavratura da escritura, camuflando-se pela escritura dada ao autor e posteriormente substabelecida indevidamente ao réu.
Por tais motivos, esclarece-se que, embora tenha sido lavrada escritura de compra e venda, com posterior registro na matrícula do bem, não há como considerar válido o negócio jurídico celebrado pelo réu Lourival, a uma porque sequer tinha poderes para tanto (já que recebeu a procuração de quem não mais possuía poderes), a duas porque claramente há prejuízo para terceiro, que no caso é o presente autor desta ação.
Noutras palavras, por entender este juízo que o substabelecimento outorgado por Paulo Donizetti Lemes em favor do primeiro réu (Lourival Bernardino) não tem validade jurídica, já que aquele já não mais possuía poderes para tanto, decorrendo disso o prejuízo para a transferência do imóvel para a segunda ré.
Portanto, observa-se que a adequada solução jurídica é a anulação do negócio indicado na inicial em razão de dolo do réu Lourival, em conluio com Paulo. 2.3.3 Do negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu Lourival Conforme cediço, o art. 1.295 do Código Civil Brasileiro a transferência da propriedade de bem imóvel se dá mediante registro de Escritura de compra e venda.
Vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, embora o autor tenha sido substabelecido de forma total, a mera outorga de procuração para exercer os direitos de disposição do imóvel não lhe transfere a propriedade do bem, que deve ser feita mediante o registro da escritura pública na respectiva matrícula.
Portanto, inexiste ao autor qualquer direito de propriedade, o que, por conseguinte, não lhe retira os direitos conferidos pela procuração outorgada, os quais continuam plenamente vigentes. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de anular o negócio jurídico indicado na inicial, com restituição do imóvel aos primeiros proprietários Eduardo Sierpinki e Rosalia Sierpinski; b) decretar a invalidade do registro nº 107 780 feito sob a matrícula de nº 909 e determinar seu CANCELAMENTO.
Todavia, os referidos proprietários EDUARDO e ROSÁLIA devolvam à ré MARIA CARDOZO BERNARDINO, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, os valores por ela pagos, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir da data do pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a complexidade do processo e as intervenções exigidas.
Dou a presente por publicada. Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, determino a notificação do Ministério Público, na forma do art. 40 do CPP.
Também seja notificada a Corregedoria Geral de Justiça, acerca da conduta do Tabelionato responsável pela ausência da comunicação da procuração inicial. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais.
Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
09/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL BERNARDINO
-
07/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/05/2020 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
11/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL BERNARDINO
-
10/06/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:07
Declarada incompetência
-
09/08/2018 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2018 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
09/06/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL BERNARDINO
-
08/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
17/05/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL BERNARDINO
-
07/05/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 21:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2018 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2017 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2017 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
23/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL BERNARDINO
-
22/08/2017 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 10:28
Recebidos os autos
-
29/05/2017 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/05/2017 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2017 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL BERNARDINO
-
18/04/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
17/04/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 23:41
Declarada incompetência
-
29/09/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2016 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2016 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2015 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ OSMAR ANDREAZZI
-
16/10/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
13/10/2015 14:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0001295-77.2015.8.16.0082
-
06/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 13:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2015 23:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO BERNARDINO
-
16/09/2015 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/09/2015 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/09/2015 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2015 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2015 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2015 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ OSMAR ANDREAZZI
-
19/08/2015 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 10:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 12:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2015 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2015 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2015 18:00
Despacho
-
16/07/2015 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2015 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 18:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2015 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2015 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2015 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2015 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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