TJPR - 0001052-42.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 19:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/10/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2022 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2022 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
-
02/08/2022 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
29/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
29/06/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
29/06/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2022 21:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 21:37
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAUE HENRIQUE MACHADO DA SILVA
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2022 22:24
Recebidos os autos
-
12/03/2022 22:24
Juntada de PARECER
-
12/03/2022 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
07/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAUE HENRIQUE MACHADO DA SILVA
-
09/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CAUE HENRIQUE MACHADO DA SILVA
-
26/11/2021 14:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:26
Juntada de LAUDO
-
07/10/2021 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 08:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
21/09/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/09/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/09/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:34
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/07/2021 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CAUE HENRIQUE MACHADO DA SILVA
-
25/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2021 14:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1052-42.2021 Recebo a denúncia de mov. 35.1.
Justifico a análise no presente momento processual eis que não se trata de procedimento em que se prevê defesa preliminar.
No tocante à fundamentação, consigne-se o entendimento de que o juízo positivo de admissibilidade não demanda extensa digressão, sob pena de pré-julgamento. “(...) NÃO SE EXIGE QUE O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEJA FUNDAMENTADO.
O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. (STF, 2ª Turma, HC 93.056/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Dje 89 14/05/2009). “(...) AÇÃO PENAL.
Funcionário público.
Defesa preliminar.
Oferecimento.
Denúncia.
Recebimento.
Decisão não motivada.
Nulidade.
Ocorrência.
Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia.
Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas”. (STF, 2ª Turma, HC 84.919/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Dje 55 25/03/2010). ____________________________________________________________________ Nessa linha, vê-se, ao menos nesse juízo sumário de cognição, que está lastreada a acusação em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade.
A contrario sensu, e vista a questão sob a ótica do art. 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, não se mostra aparentemente inepta a demanda (o que apenas ocorreria se inobservados os requisitos do artigo 41 do CPP); não se fazem ausentes os pressupostos 1 2 processuais e as condições da ação , não se mostrando ainda clara falta de justa causa para a persecução.
No tocante ao rito, adoto o procedimento ordinário, ainda que se trate de crime com pena máxima inferior a quatro anos, por se mostrar mais garantista, sem que portanto isso implique em nulidade dada a ausência de prejuízo.
Excepciono dessa lógica apenas os crimes de responsabilidade dos funcionários e os crimes dolosos contra a vida.
Em relação aos primeiros ante, a uma, o contido no artigo 514 do CPP; a duas porque a defesa preliminar é uma prerrogativa do cargo.
E a três porque o STF reputou ser indispensável ela, ainda que se trate de denúncia lastreada 3 em inquérito policial .
Em relação ao rito do Júri dada a constitucional plenitude de defesa. 1 De existência: demanda, órgão investido de jurisdição e partes; de validade: ausência de vícios e originalidade da demanda. 2 Legitimidade, interesse, possibilidade do pedido (fato típico, ilícito e culpável), representação pela natureza do delito ou pela pessoa do acusado. 3 “(...) A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).
O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie.
Precedentes.
Habeas corpus denegado”. (STF, 1ª Turma, HC 95.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje 108 10/06/2009). ____________________________________________________________________ Essa vertente não se aplica à Lei de Drogas porque a uma, em linhas gerais, ainda que haja previsão de defesa preliminar, o rito especial é menos abrangente, não se admitindo contudo uma mescla de procedimentos sob pena de criar-se organograma novo não previsto em lei.
A duas, a unicidade em torno do rito ordinário garantiria inclusive a higidez do procedimento em havendo imputação de crimes conexos alheios à Lei de Drogas.
A três, nada impede que o conteúdo da resposta à acusação abranja (até pelo princípio da concentração) o que seria antecipado em defesa preliminar, não necessitando ficar restrita ela ao convencimento do juiz exclusivamente quanto às causas de absolvição sumária.
Pode portanto buscar inclusive a rejeição da peça acusatória.
Vale aqui destacar o posicionamento do STJ que reputa que as causas de rejeição não estão sujeitas à preclusão apenas porque houve prévio recebimento da denúncia.
STJ: “(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa.
As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ____________________________________________________________________ ilicitude da prova que lhe dera suporte”. (STJ, 6ª Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje 29/05/2013).
A quatro, e por todo o arcabouço exposto, não há nulidade sem que haja prejuízo.
Em continuidade portanto, cite(m) o(a)(s) ré(u)(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Destaque-se, nos termos do artigo 396-A, do CPP, que na resposta pode-se arguir preliminares e alegar-se tudo o que interesse à defesa, dentre o que oferecer-se documentos e justificações, especificar-se as provas pretendidas e arrolar-se testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Advirta-se ainda que caso não haja resposta será nomeado defensor para apresentar a defesa (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Eventual exceção deverá ser processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º, CPP).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP) ou designação de audiência de audiência (art. 399, CPP).
Certifiquem-se os antecedentes na forma requerida, ou mediante consultas aos cadastros de praxe (Juízo Criminal Comum e Federal do lugar de residência, Varas de Execuções Penais deste Estado, Instituto de Identificação e Oráculo, dentre outros), a menos que já suficientemente contidos nos autos. ____________________________________________________________________ Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN.
Eventual cabimento ou não de proposta de suspensão, dado o início do processo penal mediante a presente decisão, será ponderado depois do prazo de defesa, e caso não se trate de hipótese de absolvição sumária, já que essa providência, em existindo, é mais favorável ao réu.
Por fim, no tocante ao(s) estupefaciente(s) apreendido(s), em ainda não havendo assim se procedido, oficie-se o Instituto de Criminalística do Paraná para que elabore e encaminhe o laudo toxicológico definitivo (em substituição ao provisório).
Já encaminhado material suficiente para realização do laudo definitivo, guardando-se ainda porção para eventual contraprova, autorizo a destruição do(s) entorpecente(s), nos termos do artigo 50 da Lei 11.343, e observadas as formalidades nele contidas.
Com relação à arma de fogo apreendida, oficie-se à Autoridade Policial para que junte nos presentes autos Laudo Pericial de Eficiência.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 16 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/04/2021 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 10:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/04/2021 08:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:27
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 18:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/04/2021 18:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/04/2021 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/04/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2021 08:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/04/2021 11:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 11:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 11:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 11:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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