TJPR - 0000924-27.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
28/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
28/01/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
09/10/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
26/09/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
31/07/2023 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
14/07/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
17/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2023 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/04/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
03/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2023 13:30
-
30/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 12:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/03/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
08/02/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/12/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
06/12/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
19/08/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:22
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
20/06/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
18/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000924-27.2021.8.16.0172 Processo: 0000924-27.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.156,97 Autor(s): Victor Adriano Gonçales Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1- Após a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, sobreveio aos autos pedido de reconsideração apresentado pelo réu, requerendo “reconsideração da decisão de mov. 38.1, vez que é imprescindível a produção da prova oral para regular deslinde processual, oportunizando o esclarecimento, pela parte autora, de seus requerimentos contidos na exordial.” (mov. 44.1).
Embora tenha sido pleiteado a produção de prova oral pela parte ré, não há no caso qualquer cerceamento de defesa.
Veja-se que a decisão esclareceu que “a solução da causa independe da produção de provas em audiência, porquanto é suficiente a análise dos documentos já acostados.
A produção de prova oral para o depoimento pessoal da autora somente serviria para o prolongamento do feito, vez que os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, sendo dispensável a produção de provas em audiência ou demais provas.
Ressalto que não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pleito de prova oral, até mesmo porque a parte ré não apresenta justificativas plausíveis para demonstrar a indispensabilidade da aludida prova”.
Ausentes quaisquer irregularidades e inexistindo fundamento legal, bem como razões específicas e excepcionais para eventual reapreciação da decisão emitida por esse Juízo, o pedido de mov. 44.1 é infundado e incabível de análise.
Assim, INDEFIRO o requerimento apresentado pela parte ré no mov. 44.1. 2- Cumpra-se a decisão proferida. 3- Oportunamente, voltem conclusos para andamento processual cabível. 4- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
17/02/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
26/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:37
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000924-27.2021.8.16.0172 Processo: 0000924-27.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.156,97 Autor(s): Victor Adriano Gonçales Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL movida por VICTOR ADRIANO GONÇALES em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Narra a inicial, em síntese, que: a) mesmo sem NUNCA ter contratado nenhum plano junto a operadora ré, o autor foi surpreendido com a negativação do seu nome no Serasa; b) cessou o site do Serasa para consultar a situação do seu CPF, momento em que se deparou com uma negativação da empresa no valor de R$ 156,97, com vencimento em 06/08/2018; c) Ocorre que o autor desconhece totalmente essa suposta dívida, tendo em vista que, NUNCA contratou nenhum plano junto a operadora, tampouco, autorizou que terceiros contratassem em seu nome; d) Ao verificar a negativação indevida cadastrada no seu CPF, entrou em contato com a operadora para buscar esclarecimentos, contudo, não obteve êxito.
Diante disso, requer seja declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais, bem como a condenação por danos morais pela inclusão indevida e impedimento de realizar contratação em função de inadimplência de plano não contratado por ele.
Pede: Os Benefícios da justiça gratuita; citação do RÉU; A inversão do ônus da prova, com a aplicação das normas contidas no CDC; a procedência da demanda para declarar a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais – R$156,97 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência e a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.
A inicial foi recebida no mov. 17.1.
Contestação apresentada no mov. 25.1.
Alega a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que os serviços foram contratados pelo autor e utilizados, acarretando a inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da inadimplência do autor.
Sustenta que a parte Autora contratou junto à Requerida o plano VIVO CONTROLE 4GB pelo valor promocional de R$59,99, sendo que a Autora deixou de quitar suas faturas, ensejando o débito acumulado no valor de R$164,97 relativo ao plano contratado, fato que originou a suposta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistindo os elementos necessários ao dever de indenizar.
Em caso de condenação, o valor dos danos morais deve ser razoável e proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pede pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 29.1.
A parte autora refutou os argumentos do réu, reiterando os termos da exordial.
Pede pela procedência da demanda.
Intimadas as partes para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos (mov. 30.1), a ré pede pela produção de prova oral para o depoimento pessoal do autor (mov. 35.1) e o autor pede pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36.1).
Vieram-me conclusos (mov. 37.0). É o que importa relatar. 1- Preliminares Interesse de agir Alega o requerido que não há interesse de agir do autor, pois a demanda é genérica, sem qualquer especificação de sua pretensão.
Aduz que falta requisitos essenciais, além de inexistir pretensão resistida. É sabido que o interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade".
Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa.
No caso, verifico que o trinômio da necessidade, adequação e utilidade, a priori, foi preenchido, não havendo que se falar em acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo ser inexigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento.
Afasto, portanto, a preliminar invocada. 2- Aplicação do CDC A relação jurídica se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – é tecnicamente vulnerável, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC. 3- Julgamento antecipado Intimadas as partes para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos (mov. 30.1), a ré pede pela produção de prova oral para o depoimento pessoal do autor (mov. 35.1) e o autor pede pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36.1).
Destaco que a solução da causa independe da produção de provas em audiência, porquanto é suficiente a análise dos documentos já acostados.
A produção de prova oral para o depoimento pessoal da autora somente serviria para o prolongamento do feito, vez que os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, sendo dispensável a produção de provas em audiência ou demais provas.
Ressalto que não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pleito de prova oral, até mesmo porque a parte ré não apresenta justificativas plausíveis para demonstrar a indispensabilidade da aludida prova.
A matéria enfocada é unicamente de direito e a questão fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados no caderno processual.
Destarte, considerando que o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3.1- Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se para conta e preparo. 3.2- Após, voltem conclusos para sentença. 4- Intimem-se.
Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
16/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ADRIANO GONÇALES
-
24/08/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000924-27.2021.8.16.0172 Processo: 0000924-27.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.156,97 Autor(s): Victor Adriano Gonçales Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Acolho a emenda da inicial de mov. 15. 2.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Nessa toada, inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte exequente (artigo 99, §2º, CPC) e, tendo sido apresentada declaração de pobreza, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias,: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 7.
A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
09/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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