TJPR - 0003946-17.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0002243-80.2023.8.16.0165
-
04/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/09/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRIATIVE MUSIC LTDA
-
22/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 14:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 13:33
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CRIATIVE MUSIC LTDA
-
19/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES
-
12/12/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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26/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
27/09/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:42
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
27/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:17
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
04/08/2022 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 23:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2022 14:01
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO ARTUR DE MATOS
-
25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRIATIVE MUSIC LTDA
-
21/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CRIATIVE MUSIC LTDA
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BENCK
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA LORENA PINHEIRO ALVES
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO ARTUR DE MATOS
-
08/02/2022 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
08/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
14/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/10/2021 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-17.2021.8.16.0165 Processo: 0003946-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRIATIVE MUSIC LTDA FERNANDA LORENA PINHEIRO ALVES MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES MÁRCIO ARTUR DE MATOS RUBENS BENCK 1.
Trata-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento de dano ao erário e requerimento de antecipação da tutela em caráter de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CRIATIVE MUSIC LTDA., MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES, FERNANDA LORENA PINHEIRO ALVES, RUBENS BENCK e MÁRCIO ARTUR DE MATOS, todos já qualificados nos autos.
Em suma, apurou o autor, por meio do Inquérito Civil n.º MPPR-0143.20.000552-6, que a contratação direta do cantor MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES (MARQUINHOS GOMES), sob o processo de inexigibilidade de licitação nº 51/2019 e contrato nº 130/2019, firmado com a ré CRIATIVE MUSIC LTDA., se deu de forma ilegal.
De acordo com informações prestadas pelo Município de Telêmaco Borba, o evento foi realizado por ocasião da 9ª Marcha para Jesus, em praça pública, sem cobrança de entrada, movimento idealizado pelo Conselho de Pastores/COPETEB, tendo sido desembolsada a soma de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Aduz o autor que a inexigibilidade de licitação, no caso concreto, teve por objetivo beneficiar exclusivamente a empresa ré, já que não foram demonstradas a consagração do artista perante à crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de justificativa escrita e documentos comprobatórios, e o relevante interesse público na contratação do referido cantor.
Quanto à ausência de comprovação sobre a consagração do artista, pontua que o parecer jurídico emitido no processo de dispensa de licitação pelos réus FERNANDA LORENA PINHEIRO ALVES e RUBENS BENCK deixou de apontar fundamentos fáticos suficientes para a declaração de preenchimento do requisito legal que autorizaria a dispensa, trazendo imagens de redes sociais em eventos de pouco ou nenhum renome regional, e anúncios do site do próprio cantor como justificativa.
Consequentemente, os referidos deixaram de cumprir com o ônus de fiscalizar juridicamente o contrato.
Aponta que a responsabilidade do réu MÁRCIO ARTUR DE MATOS reside no fato de figurar como Prefeito Municipal à época e atualmente, tendo autorizado e contribuído, de forma intencional, para o dispêndio ilícito de verbas públicas com a finalidade de atender a interesse privado de grupo social específico, atendendo a pedido e indicação da COPETEB.
Portanto, imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, caput e incisos I e XI, da LIA, e, subsidiariamente, no artigo 11 da mesma lei, pugnando pela condenação dos referidos nas sanções do inciso II ou, subsidiariamente, do inciso III, ambos do art. 12 da LIA.
Requer a concessão liminar de indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), o que representa três vezes o valor do dano ao erário, ou seja, o valor do próprio dano e a multa civil passível de aplicação no caso concreto.
Apresenta documentos.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela pretendida, deve-se demonstrara a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito das considerações tecidas pelo autor no sentido de que a contratação atendeu única e exclusivamente interesse privado, em verdade o show contratado foi aberto ao público, tanto para munícipes como para outros cidadãos de cidades vizinhas, sem cobrança de entrada.
Inclusive há notícia do evento em questão junto ao site de jornal da cidade de Reserva: https://reservanews.com.br/2019/07/11/este-sabado-tem-marcha-para-jesus-em-telemaco-borba/.
Convém ressaltar que o evento denominado “Marcha para Jesus” é conhecido amplamente porque realizado em todo o Brasil, e também realizado nesta cidade no ano de 2018, conforme notícia divulgada no site institucional do Município: http://www.telemacoborba.pr.gov.br/32-imprensa/videos/5198-marcha-para-jesus-2018-jesus.html.
Provavelmente tal evento é realizado há muitos anos, pois foi encartado ao processo de dispensa de licitação cópia da Lei Municipal nº 1.845/11, que instituiu o Dia Municipal da “Marcha para Jesus”, anualmente 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Nesse contexto, é necessário observar que a existência de lei reservando no calendário dia para realização do evento já denota haver interesse público relevante.
Além disso, o evento especificamente tratado nesta ação (show) aparentemente atendeu o interesse público de ao menos parcela da população (cristã – evangélica ou católica), não se podendo asseverar, neste momento processual, a inexistência de tal elemento.
O fato de o artista alegadamente não ser consagrado perante a crítica especializada ou pela opinião pública, também é bastante relativo.
Isso porque a crítica especializada pode analisar a consagração de um artista a partir de elementos técnicos, mas também subjetivos (como o gosto pessoal), podendo haver críticos que entendam que determinado artista se consagrou, e outros que não.
Inclusive a análise da opinião pública ressalta ainda mais tal divergência, na medida em que determinadas expressões artísticas são rechaçadas e até mesmo condenadas moralmente por determinada parcela da população, enquanto outra parcela defende e incentiva iguais expressões, devendo haver bastante cuidado quanto ao viés sob o qual se analisa tal elemento.
Nesse ponto vale observar que no processo de dispensa constam prints de publicações em redes sociais sobre show realizados pelo cantor em exposições, festas municipais, inclusive intitulado como principal atração musical da 8ª Marcha para Jesus em Magé/RJ (cidade com cerca de 250mil habitantes), em eventos realizados em Pernambuco, no Ceará, Espírito Santo, São Paulo, Alagoas, Rio de Janeiro (com publicações em páginas regionais do site globo.com) entrevistas/apresentações em programas como o Programa do Ratinho (veiculado no SBT), denotando que o artista possui ao menos certa relevância no cenário musical.
Ademais, não é possível que apenas contratações de grandes artistas como Caetano Veloso, Ivete Sangalo, Roberto Carlos, entre outros cujos nomes vêm facilmente à recordação, sejam admitidas como legítimas para subsidiar a justificativa de consagração pela crítica e pela opinião pública, sob pena, aliás, de prejuízo ao necessário incentivo aos artistas em início de carreira.
Ressalta-se que eventual contratação de artista como os acima mencionados teria um custo muitíssimo elevado, de difícil acesso aos pequenos Municípios, de modo que a impossibilidade de contratação de artista em início de carreira ou menos conhecido, poderia acarretar prejuízo ao próprio acesso cultural pela população.
Assim sendo, pode-se considerar que o artista contratado não seja um expoente nacional, com grande relevância no cenário musical, mas não é possível afirmar, neste momento, que para a parcela da população atendida pelo evento, ele não tem sua relevância artística.
Alega-se que a contratação foi ilegal porque direcionada, realizada a pedido e sob indicação do COPETEB – Conselho de Pastores de Telêmaco Borba.
Contudo, na forma já exposta, é preciso melhor averiguar se a contratação se deu realmente de forma dissociada dos interesses da parcela da população atendida, visando unicamente o benefício da empresa contratada e do cantor, tendo em vista que não há elementos capazes de afirmar tal conclusão.
Inexiste, ainda, ao menos neste momento processual, a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, da vontade desonesta dos requeridos em contratar empresa específica visando tão somente lucro/benefício em favor dela, de terceiros ou deles próprios.
Logo, não é possível concluir, neste momento, que houve dolo dos agentes envolvidos, ou até mesmo que as condutas foram irregulares.
Não se pode olvidar, ainda que neste momento processual, que a finalidade da Lei nº 8.429/92 é de reprimir e sancionar aquelas condutas que evidentemente carreguem consigo liames ilícitos, intenções desonestas e objetivos contrários aos princípios da Administração Pública, e não atos meramente irregulares ou até ilegais, mas que não carreguem consigo as mencionadas características.
Nesse sentido, é de se ver que não estão abarcadas as condutas que, embora contrárias à literalidade da lei, não tenham sido praticadas ao menos com a previsibilidade de resultado contrário aos interesses administrativos pelo agente.
A configuração da culpa, neste caso, não pode decorrer da mera inobservância da lei, mas, sim, da inobservância somada a potencial consciência da gravidade excepcional da falha, de modo que seja tamanha a ponto de não ser socialmente tolerada, sob pena de haver condenação dos administradores por qualquer mínimo procedimento, sem repercussão alguma, realizado de forma diversa da prevista em lei. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça defende a cautelosa aplicação da Lei de Improbidade Administrativa apenas para os casos em que realmente se reclame a interferência sancionatória, e não em casos em que fique demonstrada apenas mera irregularidade de cunho administrativo, conforme acórdãos a seguir ementados, com destaque para os trechos pertinentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA. 1.
A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades.
Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11. 2.
Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza. (...) (AgRg no REsp 1372917/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 5.
O posicionamento do STJ é a favor de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos dispostos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa estabelecido no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. (...) (REsp 1819704/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, por não logrado o autor demonstrar a existência de elementos robustos e suficientes da prática ímproba, reputo incabível a concessão da tutela cautelar. 3.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de decretação da indisponibilidade patrimonial dos réus. 4.
No mais, a inicial oferecida Ministério Público preenche as condições da ação e demais requisitos legais, sobretudo porque instruída com documentos e justificações que contém indícios suficientes da existência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 6 º, da Lei n.º 8.429/92. a) Notifiquem-se os requeridos, conforme o art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Notifique-se o Município de Telêmaco Borba/PR para que, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n° 8.429/1992, na condição de pessoa jurídica interessada, querendo, manifeste interesse em integrar a lide. c) Com as respostas, ao Ministério Público para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. d) Em seguida, tornem conclusos para análise acerca do recebimento ou da rejeição da ação (art. 17, §8º ou §9º da Lei nº 8.429/92). 5.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
19/10/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 07:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-17.2021.8.16.0165 Processo: 0003946-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRIATIVE MUSIC LTDA FERNANDA LORENA PINHEIRO ALVES MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES MÁRCIO ARTUR DE MATOS RUBENS BENCK Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça a juntada dos documentos anexados à petição inicial, limitando-se a apresentar tão somente os documentos relacionados ao contrato objeto da ação, correspondente à contratação da ré CRIATIVE MUSIC LTDA. para realização de show artístico do réu MARCOS LUIZ FERREIRA GOMES.
Feito isso, determino a invisibilidade dos documentos anexados à petição inicial, mantendo-se apenas a referida. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
30/07/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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