TJPR - 0000753-41.2019.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/05/2025 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2025 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2025 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 20:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/05/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/04/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/01/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 11:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/01/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/08/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000753-41.2019.8.16.0172 Processo: 0000753-41.2019.8.16.0172 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.972,18 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): LUIZ CARLOS PIEROSO Anote-se a fase do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente (por AR), para pagamento do valor apontado pela parte credora, em 15 dias, cientificando-a de que, não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
A parte devedora deverá ser intimada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários e o processo será arquivado.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios.
Com a planilha, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC).
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Ubiratã, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
09/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 13:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:00
Processo Reativado
-
16/06/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
12/05/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2020 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2020 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2020 11:54
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:54
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 12:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PIEROSO
-
11/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2019 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2019 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/04/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2019 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2019 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 15:12
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2019 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2019 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:39
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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