TJPR - 0000297-09.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2024 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
23/08/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/07/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO VINICIUS SANTOS
-
23/07/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2024 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/07/2024 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2021 19:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/11/2021 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2021 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/02/2021 15:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/02/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2021 18:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-09.2021.8.16.0112 I – O auto de prisão em flagrante já foi homologado pelo MM.
Juiz plantonista, o qual concedeu, ao autuado, liberdade provisória, mediante fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 11.1). II – Se o autuado não a recolher no prazo de 03 (três) dias, voltem-me os autos conclusos. III – Nos termos do art. 8º, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para contenção do COVID-19, deixo de realizar a audiência de custódia IV - Aguarde-se a conclusão das respectivas investigações. V – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
26/01/2021 17:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/01/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 09:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000297-09.2021.8.16.0112 Vistos, etc. Trata-se de Auto de Auto de Prisão em Flagrante de EDUARDO VINICIUS SANTOS, ao qual a autoridade policial imputou-lhe a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (consumada) art. 306 do CTB e de dirigir veículo sem CNH (consumada), capitulado no art. 309 também do CTB.
O Auto de Prisão Flagrante foi lavrado no dia da prisão, pela autoridade competente, com observância dos requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Foram tomados os depoimentos do condutor e das testemunhas e interrogado o flagranteado, tudo de acordo com as diretrizes do artigo 5º, LXVII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A nota de culpa foi lavrada dentro do prazo de 24h00min e entregue ao conduzido.
Os crimes imputados ao flagranteado possuem pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos e por isto a autoridade policial arbitrou em seu favor fiança no valor de R$. 3.000,00 (três mil reais) que ainda não foi recolhida razão porque o acusado permanece preso.
Assim sendo, verifico que estão atendidos os requisitos legais razão porque HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a prisão em flagrante, por si só, não basta para justificar a custódia cautelar do autuado, sendo necessário averiguar as circunstâncias do caso concreto para, somente em caráter excepcional, decretar a prisão preventiva, se presentes os requisitos objetivos do art. 312 do CPP.
Caso contrário, deve o flagrado ser posto em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos crimes e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência) conforme dispõe o artigo 312 e 313 do CPP.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar previstas no artigo 282 e 319 do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não basta, nos termos da jurisprudência consolidada a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
Na hipótese em exame a materialidade do crime está comprovada pelo Teste Etilômetro, juntado no mov. 1.6 e durante o seu interrogatório perante a autoridade policial, mov. 1.7 preferiu manter-se em silêncio.
Ao não exibir a CNH para autoridade policial conduz a inequívoca conclusão de que estava dirigindo sem estar devidamente habilitado, concluindo-se que também existem indícios suficientes da autoria do crime, confirmada também pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo o interrogatório juntado no mov. 1.7 o flagranteado trabalha fazendo serviços gerais e possui renda mensal de R$. 2.600,00, portanto, tem atividade lícita e residência fixa, conforme endereço declarado nesse interrogatório.
Os crimes a ele imputados foram cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena máxima privativa de liberdade inferior a 4 anos de modo que é cabível o arbitramento de fiança em seu favor.
Os crimes imputados ao acusado são afiançáveis, logo não estão presentes nenhum dos requisitos do artigo 312 e 313 do CPP não se justificando a manutenção do flagranteado no cárcere, até porque segundo a certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 5.1 possui bons antecedentes criminais.
Por estas razões, acolhendo o parecer do Ministério Público, mov. 8.1 DEFIRO a liberdade provisória em favor de EDUARDO VINICIUS SANTOS mediante o pagamento de fiança no valor de R$. 3.000,00 (três mil reais), já arbitrada pela autoridade policial e que hora a mantenho, tendo em vista ser compatível com seus rendimentos e mediante o cumprimento cumulativo das condições do artigo 327 e 328 do CPP, ou seja: Pagamento da fiança de R$. 3.000,00 (mil e quinhentos reais) acima referida.
Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, advertido que o não comparecimento a fiança será havida como quebrada.
Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, sob pena que quebramento da fiança.
Oportunamente lavre-se o Termo de Compromisso.
Recolhida a fiança expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagranteado EDUARDO VINICIUS SANTOS que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Não sendo recolhida a fiança até o final do Plantão Judiciário Regionalizado remetam-se os autos à CENTRAL DE CUSTÓDIA a cujo juízo competirá decidir acerca da realização e designação da Audiência de Custódia.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 23 de janeiro de 2020. EUGÊNIO GIONGO Juiz de Direito do Plantão Regionalizado. -
24/01/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 17:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
24/01/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009977-05.2017.8.16.0194
Centro de Treinamento e Formacao do Estu...
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Alexandra Minuscoli Chedid
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 13:30
Processo nº 0000105-71.2021.8.16.0049
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alex Sandro dos Santos Lucio
Advogado: Cenilto Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:13
Processo nº 0000302-91.2021.8.16.0189
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Padovane Souza
Advogado: Leonardo de Souza Montanholi Peris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:50
Processo nº 0000249-17.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexcia Paola de Almeida Camargo
Advogado: Ana Paula Prim Bauer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 08:53
Processo nº 0000118-48.2021.8.16.0121
Valdir Francisco Ferreira
Advogado: Arthur de Oliveira Guedes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 13:59