TJPR - 0001726-25.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
12/03/2025 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2025 18:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/03/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:06
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2025 07:47
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
07/02/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 09:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2025 09:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:37
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
19/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2025 12:29
Distribuído por dependência
-
07/01/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
07/11/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 23:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
06/11/2024 07:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
24/10/2024 07:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
19/08/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
22/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2024 10:56
Distribuído por dependência
-
01/07/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
13/06/2024 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2024 17:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/06/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 10:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2024 10:43
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
02/08/2023 17:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/08/2023 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
13/04/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2022 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
05/10/2021 00:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO
-
19/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-25.2021.8.16.0075 Processo: 0001726-25.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.607,21 Autor(s): EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC.
Anote-se. 2.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 3.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 16 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 4.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC e art. 16, §3º, do Decreto Judicial nº 400/2020 do TJPR). 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 7.
Após, conclusos para saneamento. 8.
Intimações e diligências necessárias, nos moldes do Decreto Judicial nº 400/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-25.2021.8.16.0075 Processo: 0001726-25.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.607,21 Autor(s): EDNA DOMICIANO CORRÊA MARINO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais iniciais ou especifique se requer a assistência judiciária gratuita, haja vista que não há menção de tal pedido na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
No caso de pedido de assistência judiciária gratuita, importante ressaltar alguns pontos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 3.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência devidamente atualizado em seu próprio nome ou, em caso de nome de terceiros, comprovar o grau de parentesco, juntando também o documento de procuração devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
15/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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