STJ - 0019206-18.2020.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/05/2021 13:15
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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04/05/2021 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 416651/2021
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04/05/2021 11:24
Protocolizada Petição 416651/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/05/2021
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04/05/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2021
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03/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2021
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30/04/2021 18:53
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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22/04/2021 09:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/04/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/04/2021 14:16
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1867013)
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29/03/2021 21:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019206-18.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0019206-18.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): DHIONATAN SEHN Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 112, incisos V e VII, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) c.c art. 2º, do Código Penal sustentando que “ao contrário do sustentando pela Corte Paranaense, a reincidência exigida pelo novo art. 112 da LEP não é a específica em crimes hediondos, mas sim a reincidência comum, como previa a redação antiga da lei de crimes hediondos. (...).
Assim, a interpretação histórica e teleológica da Lei 13.964/19 nos leva à conclusão de que a reincidência a que se refere o inciso VII do art. 112 é geral e não específica.
Ou seja, basta que o agente criminoso seja condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, e seja reincidente em crime comum, para que a fração seja de 60%.” (Pet 2.
Mov. 1.1.
Fl. 12). Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “Consta dos autos que o Agravante foi condenado incialmente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade privilegiada, classificado como comum (autos n.º 001357- 11.2017.8.16.0170) e, posteriormente, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes, classificados, respectivamente, como comum e hediondo (autos n.º 0005694- 40.2019.8.16.0170).
O Juízo de origem indeferiu do pedido de alteração do quantum necessário à progressão de regime, por entender que a fração de 3/5 (60%) deve ser aplicada ao reincidente, não sendo necessário ser específico: (...).
Pois bem.
Com o advento da Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime) o artigo 112 da LEP foi modificado, trazendo alterações em grande parte benéficas aos executados, definindo os seguintes percentuais para a progressão de regime: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; [...].VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; Como se vê, não há percentual expressamente previsto na nova redação da LEP para fins de progressão de regime em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão de condenação anterior pela prática de crimes comuns.
A interpretação literal do inciso VII, que impõe a aplicação do percentual de 60%, nos conduz à exigência de que a reincidência deve ser em crime hediondo.
E a interpretação literal do inciso V, por sua vez, exige que o apenado condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, seja primário para cumprir o percentual de 40%.
Deste modo, embora o inciso V não se amolde integralmente ao presente caso, entende-se que a sua aplicação decorre da analogia in bonam partem.
Afinal, como no caso em tela o Agravante registra condenação anterior transitada em julgado em razão da prática de delito comum – tráfico de entorpecentes na modalidade privilegiada, autos n.º 001357- 11.2017.8.16.0170 – diante da ausência de previsão legal específica, deve ser considerada, para fins de benefícios executórios, o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, isto é, 2/5 (dois quintos), em respeito ao princípio da novatio legis in mellius.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu: (...).
Oportuno destacar, por derradeiro, que embora a condenação inicial do Agravante seja por tráfico de entorpecentes, restou reconhecida a minorante do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, retira a hediondez do delito.
Neste sentido, veja-se: (...).Portanto, o recurso merece provimento, a fim de que seja aplicada a fração de 40% (2/5) para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso V, da LEP.
Retifique-se o Relatório da Situação Processual Executória.”. (Apelação Crime.
Mov. 23.
Fls. 2/4) Acerca do tema, infere-se que o Superior Tribunal de Justiça ainda não possui entendimento uníssono acerca dos percentuais aplicáveis ao reeducando reincidente (em crime hediondo ou comum) para fins de progressão de regime, considerando a alteração legislativa trazida pela LEI N. 13.964/2019, motivo pelo qual revela-se oportuno que a matéria seja examinada pela Corte Superior. É o que se extrai: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM.
REQUISITO OBJETIVO.
LEI N. 13.964/2019.
LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente o habeas corpus ao paciente. 2.
Segundo o atual entendimento da Sexta Turma, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso). 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 625.602/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA.
CRIME HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019).
APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime, e que, consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez reconhecida, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações.
Importa acrescer que, não há falar nem em lei mais benéfica, e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado, tendo em vista que o percentual de 60% (consagrado hoje pelo denominado ?Pacote Anticrime?), corresponde exatamente à anterior fração de 3/5.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.770/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Ademais, verifica-se que outras Cortes Estaduais também não sedimentaram o posicionamento acerca do tema.
Acompanha-se: “Execução penal.
Crime hediondo e equiparado a hediondo.
Progressão de regime.
Reincidência em crime comum.
Fração. 1 - O inciso VII do art. 112 da LEP, incluído pela L. 13.964/19 (?Pacote Anticrime?), que estabelece percentual maior para progressão de regime (60% - 3/5), diz respeito a apenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em outro crime hediondo ou equiparado (com ou sem resultado morte). 2 - Crime cometido anteriormente ao crime hediondo ou equiparado, de natureza comum, não impede que a progressão de regime seja após o cumprimento de 40% da pena - 2/5, hipótese em que se aplica, retroativamente, o atual inciso V do art. 112 da LEP, que é mais benéfico ao apenado. 3 - Agravo não provido. (TJ-DF 07125311320208070000 DF 0712531- 13.2020.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – Agravante reincidente, condenado pela prática de crime de tráfico de drogas – Anterior condenação pela prática do crime de tráfico privilegiado - Pedido de retificação do cálculo que considerou a necessidade de cumprimento de 3/5 da pena, para fins de progressão – Pretensão de aplicação do percentual de 20%, ou, subsidiariamente, o de 40% de cumprimento de pena para tal fim, em razão do advento da Lei nº 13.964/19, mais favorável ao sentenciado – Reincidência específica inexistente – Ausência de previsão legal do percentual exigido na espécie – Aplicação da nova redação do art. 112, V, da LEP que se mostra de rigor, eis que se trata de novatio legis in mellius – Decisão reformada – Agravo parcialmente provido. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal.
Data do julgamento: 06/07/2020.
Data de publicação: 07/07/2020.
Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade - 0005727-88.2020.8.26.0502).
Não se olvida, ademais, que a matéria em apreço foi marcada, recentemente, pela técnica da multiplicidade de recursos (REsp nº 1.910.240/MG).
No entanto, a Terceira Seção, por unanimidade, concluiu pela desnecessidade de suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre a aludida controvérsia.
Assim, ante a alteração legislativa e a ausência de jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como a desnecessidade de suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre idêntica questão de direito, é conveniente submeter a matéria ao apreço da Corte Superior.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por Ministério Público do Estado do Paraná.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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