TJPR - 0007807-45.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/05/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2022 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DA SILVA GOMES
-
01/08/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MENDES BATISTA
-
25/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES JANGADA
-
01/06/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007807-45.2020.8.16.0165 Processo: 0007807-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CELINA DA SILVA GOMES representado(a) por Maria Aparecida Souza Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Habilite-se no polo ativo o ESPÓLIO DE JOSÉ PARAILIO GOMES, representado por CELINA DA SILVA GOMES.
Retifique-se o cadastro da parte autora CELINA DA SILVA GOMES, excluindo a informação de que é representada por Maria Aparecida Souza, já que representação processual da parte pelo advogado é cadastrada em campo próprio do sistema PROJUDI. 2.
Acolho a emenda à petição inicial.
Inclua-se no polo passivo os proprietários registrais, bem como habilitem-se os confrontantes indicados pelo autor, assim considerados os proprietários registrais dos imóveis. 3.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Conforme prevê o art. 246, §3º, do CPC, os confinantes serão, em regra, citados pessoalmente na ação de usucapião de imóvel, razão pela qual determino a expedição de carta de citação aos confinantes, com as advertências legais. 5.
Publique-se edital, cientificando eventuais terceiros interessados, na forma do art. 259, I, do CPC. 6.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve a parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto.
Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
03/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 21:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007807-45.2020.8.16.0165 Processo: 0007807-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CELINA DA SILVA GOMES representado(a) por Maria Aparecida Souza Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Das custas iniciais Defiro o pagamento das custas processuais de forma parcelada.
Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a quitação das guias das custas cotadas conforme eventos 3 e 4.
O valor remanescente das custas deverá ser pago em duas parcelas iguais, com vencimento no mesmo dia da quitação da primeira parcela, nos meses imediatamente subsequentes.
Certificado o recolhimento integral das custas iniciais, deverá a parte autora dar dê cumprimento às diligências já determinadas nos autos, bem como às diligências a seguir determinadas, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.
Do polo ativo Considerando a data e regime do casamento (evento 27.1), a data da aquisição dos direitos sobre o bem (evento 11.6) e, consequentemente, o período de posse alegado, a parte autora deverá incluir no polo ativo o Espólio de JOSÉ PARAILIO GOMES, considerando a existência de composse (art. 73, §2º, CPC).
O espólio é representado pelo inventariante, ou caso ainda não tenha ocorrido a abertura de inventário, pelo administrador provisório, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil.
Em regra, o administrador provisório é o cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.797, incisos I a IV, do Código Civil.
Na sua falta, deve ser o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Havendo mais de um na administração, o mais velho dentre eles.
Caso já tenha sido promovida a partilha, pela via judicial ou extrajudicialmente, a legitimidade passa a ser dos beneficiários da partilha, eis que, a partir de tal ato, a figura do espólio se extingue.
Assim, a parte autora deverá promover: a) juntada de certidão de distribuição atestando a inexistência de inventário judicial em relação ao Espólio de JOSÉ PARAILIO GOMES, a ser expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca do último domicílio do de cujus; a.1) em sendo certificada a distribuição de inventário judicial, deverá ser indicado o inventariante nomeado, apresentando-se cópia do respectivo termo de inventariança para comprovação do alegado e informação quanto ao advogado por ele constituído nos autos de inventário para dar celeridade às intimações. b) juntada de certidão atestando a inexistência de registro inventário e partilha extrajudicial em relação ao Espólio de JOSÉ PARAILIO GOMES, a ser expedida pelo Tabelionato de Notas da Comarca do último domicílio do de cujus; b.1) em sendo certificado o registro de inventário e partilha extrajudicial, deverá ser juntado o respectivo instrumento público, habilitando-se, no lugar do espólio, os beneficiários da partilha, com a qualificação completa. c) cumpridos os itens "a" e "b", e sendo atestada a inexistência de distribuição e de registro de inventário do Espólio de JOSÉ PARAILIO GOMES, deverá haver a inclusão no polo ativo do copossuidor, representado pelo cônjuge sobrevivente, no caso, a autora. 3.
Do polo passivo Da análise da certidão juntada no evento 11.7, verifica-se que as buscas foram realizadas pelo nome da autora.
Considerando que pretende justamente a aquisição da propriedade por meio desta ação, inócua a pesquisa sobre o registro do bem em seu próprio nome.
Além disso, a autora não demonstrou documentalmente que os promitentes vendedores do imóvel (evento 11.6) sejam os proprietários registrais.
Em verdade, conforme mencionado na certidão acima referida e na matrícula de imóvel confrontante, a Vila Jangada é objeto da Transcrição nº 4.163 do Registro de Imóveis desta Comarca.
Portanto, deverá a autora juntar aos autos cópia da referida transcrição, bem como certidão que comprove a inexistência de matrícula aberta em relação ao imóvel objeto deste feito, ou seja, que seu registro ainda está vinculado àquela.
Identificado(s) o(s) proprietário(s) do imóvel, devera a autora emendar a petição inicial para inclusão no polo passivo dos referidos, apresentando certidão do distribuidor acerca da existência ou não de ações possessórias relativas ao imóvel, em nome do(s) réu(s) a serem incluídos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
02/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA SOUZA
-
23/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CELINA DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA SOUZA
-
14/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 14:37
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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