TJPR - 0014966-61.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2024 17:10
Processo Reativado
-
16/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 18:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/11/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2023 17:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/11/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/11/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
26/10/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
24/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/06/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 15:09
DECRETADA A REVELIA
-
03/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 20:01
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 22:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2021 14:30
REVOGADA A PRISÃO
-
18/11/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/11/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014966-61.2021.8.16.0017 Processo: 0014966-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO EUFLAUSINO CASTILHO Réu(s): CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA Citado (seqs. 87.1 e 87.2), o acusado CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (seq. 113.1), através de advogado nomeado (seq. 110.2), na qual não arguiu exceções ou preliminares, reservando-se para futuros apontamentos e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Em face disto: 1.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, à Secretaria para que paute data e horário, para a realização de audiência de instrução e julgamento (três testemunhas arroladas em comum pela acusação e defesa e o interrogatório do acusado). 2.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, se preciso, informando da possibilidade de se realizar o ato pelo sistema de videoconferência, conforme prevê a Resolução 105/2010 CNJ e a Resolução 228/2019 CGJ. 3.
Observem-se as disposições contidas nos Decreto Judiciário 400/2020 e 451/2021, TJPR e na Ordem de Serviço 3/2020, deste Juízo, no que couber. 4.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
28/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/10/2021 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014966-61.2021.8.16.0017 Processo: 0014966-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO EUFLAUSINO CASTILHO Réu(s): CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA Ciente (seq. 94.1).
Em que pese o postulado pelo Dr.
Antonio Cesar Peixoto de Araujo Junior no item 2 da petição de seq. 95.1, a nomeação de defensores dativos observa ordem em lista da OAB/PR e dos Núcleos de Prática Jurídica atuantes perante este Juízo, justamente com o intuito de não haver prevalência ou detrimento na atuação dos advogados.
Aliás, a Resolução do Conselho Seccional nº 21/2019[1] estabelece os procedimentos para a inscrição dos advogados dativos, não cabendo ao Juízo a nomeação específica dos profissionais.
Assim, muito embora as razões expostas pelo douto profissional, há que se observar o procedimento adequado para a nomeação de defensores dativos, ademais porque o peticionário foi nomeado apenas para o ato da audiência de custódia.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido formulado pelo Dr.
Antonio Cesar Peixoto de Araujo Junior para atuar como defensor dativo nos presentes autos. 2.
Diante da renúncia do defensor nomeado (seq. 94.1), à Secretaria para que cumpra nos termos do item 2.6, letra f, da Portaria 01/2020, deste Juízo. 3.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema.
MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/12/20201218-advocacia-dativa-regulamento.pdf -
10/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
14/08/2021 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:36
Juntada de LAUDO
-
13/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
12/08/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
12/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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12/08/2021 11:43
Recebidos os autos
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12/08/2021 11:43
Juntada de DENÚNCIA
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06/08/2021 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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06/08/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/08/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 12:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0014966-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA Vistos 1.
Analisando o auto de prisão em flagrante, bem como dos demais documentos e expedientes apresentados, depreende-se a ausência de vícios formais e materiais que pudessem macular a sua elaboração.
E mais, vislumbra-se que a prisão foi procedida na forma do art. 302, inc.
I, do CPP, não se olvidando que foi realizado o interrogatório do autuado, com indicação das advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais, sendo ainda lavrada nota de culpa e ouvidos os condutores, estando ainda o expediente instruído com documentação relativa aos fatos que estão sob análise.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, eis que preenchidos os requisitos legais. 2.
Através do parecer de ev. 8.1, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado.
Assim, doravante serão delineados atos à apreciação da possibilidade de decretação da prisão preventiva do autuado. 3.
Nos termos da legislação processual penal vigente, estabelece o art. 312, caput, do CPP, que para que seja possível a decretação da prisão preventiva é necessária a constatação quanto a materialidade do crime, ou seja, a existência de corpo de delito que prove a ocorrência do fato criminoso.
Desta forma, pelo fato de o texto legal exigir a prova quanto a existência do crime, denota-se que não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria, bem como da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade ao autuado.
De mais a mais, a prisão preventiva também está embasada na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Insere-se, ainda, como requisito necessário para o decreto da prisão preventiva, além daqueles contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do referido Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no art. 313, do Código de Processo Penal, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso em tela, depreende-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal, eis que no dia 30.07.2021, por volta das 14:30hrs., nas imediações da Academia da Terceira Idade da Vila Olímpica de Maringá-PR, na companhia de outros rapazes (04 ou 05), teria subtraído o aparelho celular da vítima, sendo que no desenrolar do episódio acabou entrando em luta corporal com a vítima, a qual acabou por imobilizar o autuado.
Em ato de interrogatório prestado perante a Autoridade Policial o Autuado prestou os seguintes dizeres: “Relata que é usuário de "crack" e nega que tenha roubado a vítima.
Relata que na verdade adquire drogas da vítima o qual chama de "Alemãozinho" e deve a ele R$ 50,00 (cinquenta reais) motivo pelo qual foi agredido, inclusive foi ameaçado.
Com a chegada da Guarda Municipal, de acordo com o interrogado, a vítima disse que teria sido roubada.
Nega que estivesse na companhia de qualquer pessoa.
Perguntado se possui alguma testemunha que adquire drogas da vítima, ou que foi agredido em decorrência de dívidas de drogas, respondeu que não.
Perguntado se teria como comprovar que foi agredido por dever drogas para a vítima, respondeu que não.
Perguntado sobre as lesões, afirmou que foi até o hospital universitário onde recebeu os primeiros atendimento, e que foi agredido pela vítima na cabeça, braços e pernas com socos e chutes” (ev. 1.10).
A vítima, por sua vez, narrou ao Delegado o seguinte episódio: “[...] O declarante relata que trabalha nas imediações da Vila Olímpica e no intervalo sempre vai exercitar-se na Academia da Terceira Idade.
Na data de hoje como de costume estava fazendo exercícios, quando o rapaz que foi identificado como sendo Carlos, acompanhado de outros 4 ou 5 rapazes, a princípio lhe pediram esmola; O declarante informou que não tinha, então, Carlos disse que tratava-se de um assalto, e colocando a mão na conta dele disse que estava armado e mataria a vítima; Automaticamente o declarante colocou a mão em seu bolso onde estava o celular, e Carlos acabou conseguido pegar o telefone e jogou para os outros rapazes.
O declarante entrou em luta corporal com Carlos, enquanto os demais rapazes deixaram o local.
Indagado como teria ocorrido essa luta corporal, respondeu que não sabe precisar mas acabou dando e levando uns socos e chutes.
Questionado sobre os outros rapazes se seria capaz de reconhecer, respondeu que um deles já tinha visto várias vezes na ATI da Vila Olímpica, e o descreve como sendo jovem, cerca de 20 anos, pardo, magro, cerca de 1,75, cabelo castanho claro, usando boné branco, com uma bicicleta barrosa com roda amarela e a outra branca.
Informou que ser celular era da marca Sansung, modelo S4 ou 5, cor rosa, estimado em R$ 500,00 (não possui nota fiscal, pois comprou usado), com número 44-999502670.Perguntado se possui alguma lesão, respondeu que talvez tenha quebrado um dos dedos da mão esquerda [...]” (ev. 1.5).
E mais, os Guardas Municipais que realizaram a abordagem apresentaram a seguinte narrativa: “[...] Esclarece o depoente primeiramente que é guarda municipal nesta cidade e na data de hoje por volta das 14h30 a equipe realizava patrulhamento rotineiro pela Avenida Duque de Caxias, Zona Sete poximo da Academia da Terceira Idade localizada na VIla Olímpica, quando foi abordada por terceiro que informou sobre um roubo que acabará de ocorrer, em o autor do crime após entrarem em vias de fato com a vítima foi contido por esta; O suspeito foi identificado como sendo Carlos Eduardo Pequeno de Oliveira (22 anos); A vítima relatou que estava se exercitando na ATI, quado foi abordada pelo investigado que acompanhado de outros dois rapazes deram voz de assalto, tendo Carlos simulado que estava armado.
A vítima diante da ameaça entregou o telefone, tendo dois suspeito fugido e Carlos após entrar em vias de fato com a vítima, esta que consegui contê-lo até a chegada do depoente e seu colega.
O telefone não foi localizado e nem mesmo qualquer arma.
O suspeito apresentava escoriações no joelho e cabeça, tendo sido encaminhado por outra equipe da GM ao Hospital Universitário [...]” (ev. 1.3). “[...] Informa o depoente primeiramente que é guarda municipal nesta cidade, e que sua equipe realizava patrulhamento rotineiro pela Avenida Duque de Caxias, Zona Sete, próximo da Academia da Terceira Idade localizada na Vila Olímpica, na tarde de hoje, quando foram abordados por terceiro que informou sobre um roubo que acabará de ocorrer, em o autor do crime após entrarem em vias de fato com a vítima foi contido por esta; A equipe aproximou-se da vítima que segurava o suspeito, identificado como sendo Carlos Eduardo Pequeno de Oliveira (22 anos); A vítima relatou que estava se exercitando na ATI, quado foi abordada pelo investigado que acompanhado de outros dois rapazes deram voz de assalto, tendo Carlos simulado que estava armado.
A vítima temerosa diante da ameaça entregou o telefone, tendo dois suspeito fugido e Carlos após entrar em vias de fato com a vítima, esta que consegui contê-lo até a chegada do depoente e seu colega.
O telefone não foi localizado e nem mesmo qualquer arma.
Diante do ocorrido, os envolvidos foram apresentados neste plantão policial” (ev. 1.4).
O Ministério Público, através do Parecer de ev. 8.1, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem.
Diante da narrativa acima delineada, depreende-se que, ao menos neste momento, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que torna imperiosa a segregação provisória do autuado, em virtude das circunstâncias dos fatos, não se olvidando tratar-se de medida apta a garantia da ordem pública.
Embora o Autuado tenha apresentado versão noticiando não ter praticado o delito em debate, alegando que na verdade é usuário de drogas e que teria sido agredido pela vítima por conta de dívida de drogas, depreende-se que a referida narrativa, ao menos por ora, resta isolada, inclusive quando questionado pelo Delegado ser teria como comprovar que adquire drogas da Vítima e que teria sido agredido por esta em razão de débito de drogas, o Autuado noticiou que não teria testemunhas e provas neste sentido.
Em contraponto ao apresentado pelo Autuado em seu interrogatório, através das consultas ao sistema Oráculo (ev. 4.1) e dos RESAs de execuções de penas (ev. 5.2 e 5.3), vislumbra-se que este possui registros atrelados a delitos da natureza a qual constitui o presente procedimento, inclusive é reincidente, ostentando condenações pela prática do crime de furto qualificado e roubo.
Assim, tendo como norte as informações prestadas pela vítima e Guardas Municipais, aliado às informações estampadas nos expedientes de ev. 4.1 e 5.2-5.3, denota-se existirem elementos suficientes para apontar, ao menos neste momento, que o Autuado teria praticado o delito em apuração.
E mais, não se pode olvidar que o Autuado declarou não possuir emprego fixo, bem como que estaria residindo em um “abrigo”, conforme consta em sua qualificação.
Também é imperioso destacar o apontamento realizado pelo Ministério Público através do parecer de ev. 8.1 de que o Autuado estaria descumprindo condições impostas em razão de condenações anteriores, no qual inclusive teria sido localizado praticando novo delito.
Desta forma, o decreto prisional do Autuado é imperioso.
Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
Ainda nas lições do autor: "Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, proporcionando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal – 12ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 553).
Veja-se que o decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Assim, a prisão preventiva do autuado se mostra necessária, até mesmo porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados aos delitos alvo de análise, onde haverá a possibilidade de retomar à atividade ilícita.
Reforço neste particular as informações obtidas no Oráculo e RESAs (ev. 4.1 e 5.2-5.3), que indicam a prática de outros delitos pelo autuado, e que inclusive já possui condenação em furto e roubo, não se olvidando que estaria descumprindo condições de prisões anteriores, conforme ponderado pelo Ministério Público, o que retrata a sua propensão ao crime, e que, em liberdade, poderá voltar à prática delitiva.
Quanto a materialidade do delito e indícios de autoria estes restaram evidenciados através dos depoimentos prestados pela vítima e Guardas Municipais, não se olvidando a ocorrência da prisão em flagrante.
E mais, resta evidente que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes, sobretudo em virtude do disposto no inc.
II, do art. 282, do referido Código, onde aponta que as medidas devem ser aplicadas em atenção “à adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Assim, em razão dos pormenores envolvendo os fatos, considerado ser incompatível a adoção de quaisquer uma das medidas do art. 319, do Código de Processo Penal, sendo necessário o decreto de prisão preventiva.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de ev. 8.1, e, com base no art. 312, do CPP, DETERMINO a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, o que faço como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do arts. 311 a 313, do CPP. 4.
Expeça-se o competente mandado de prisão pelo sistema. 5.
Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 357 do CNJ, designo audiência de custódia para amanhã, dia 31.07.2021, às 09:30 horas, via videoconferência (em face da pandemia). 6.
O ato será realizado pela plataforma Teams.
O(s) autuado(s) participará(ão) do ato em sala própria no interior da 9ª SDP.
O(a) Defensor(a) poderá participar ao lado do autuado, fisicamente, ou pela plataforma citada. 7.
Nomeio o Dr.
ANTONIO CESAR PEIXOTO DE ARAÚJO JUNIOR (OAB/PR nº 107.069) como Defensor(a) para o ato, que deverá ser intimado(a) para entre 08:00 às 09:20 horas de amanhã: a) comparecer pessoalmente à 9ª SDP e manter prévio contato pessoal com o Autuado; b) ou manter prévio contato por videoconferência com o Autuado. 8.
Seja o que preferir, o(a) Defensor(a) deverá manter prévio contato com a 9ª SDP pelo fone: (44) 3224-0675. 9.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 10. Após a realização da audiência de custódia encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. 11.
Providências e diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO – PLANTÃO (assinado digitalmente) -
05/08/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 19:49
APENSADO AO PROCESSO 0015306-05.2021.8.16.0017
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04/08/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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04/08/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 17:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2021 16:34
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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02/08/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:39
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 15:20
Alterado o assunto processual
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02/08/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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02/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 00:13
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:17
Juntada de Certidão
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31/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 10:46
Recebidos os autos
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31/07/2021 10:46
Juntada de CIÊNCIA
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31/07/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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30/07/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 23:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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30/07/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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30/07/2021 23:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 23:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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30/07/2021 22:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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30/07/2021 20:37
Conclusos para decisão
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30/07/2021 20:33
Recebidos os autos
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30/07/2021 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/07/2021 19:12
Recebidos os autos
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30/07/2021 19:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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