TJPR - 0002458-82.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
-
12/08/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
28/07/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
-
13/07/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
11/07/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
11/07/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
-
14/06/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
01/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100. - E-mail: [email protected] Processo: 0002458-82.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.778,30 Polo Ativo(s): Luan Felipe Friedrich Polo Passivo(s): IE3 COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETRONICOS LTDA ME representado(a) por Eric Luis Maciel de Santana Schmidt TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
VISTOS. 1.
Intime-se o requerente para promover a juntada de documento demonstrando seus rendimentos nos meses de outubro e novembro do ano corrente, bem como para que junte aos autos certidão negativa do DETRAN, para fins de melhor análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Após, conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100. - E-mail: [email protected] Processo: 0002458-82.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.778,30 Polo Ativo(s): Luan Felipe Friedrich Polo Passivo(s): IE3 COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETRONICOS LTDA ME representado(a) por Eric Luis Maciel de Santana Schmidt TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
VISTOS. 1.
Em atenção ao certificado pela Secretaria no mov. 60, bem como ao pedido formulado pelo recorrente em mov. 59, tem-se que Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante alegação de hipossuficiência.
O dispositivo adjetivo, como se sabe, deve ser interpretado à luz do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que exige do interessado a comprovação da insuficiência de recursos.
Por tal motivo, necessário que o(a/s) autor(a/s) apresente a declaração de hipossuficiência e comprove(m) a pobreza alegada, por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 2.
Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, CTPS, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Decorrido o prazo, conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
05/11/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 18:55
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 23:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 21:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002458-82.2020.8.16.0061 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(es): LUAN FELIPE FRIEDRICH Réu(s): IE3 COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETRONICOS LTDA ME.
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
DECIDO. 2.
Trata-se de ação por meio da qual visa o autor seja o réu condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que adquiriu o produto descrito na inicial, mas não lhe foi entregue.
A pretensão deduzida na peça inicial é improcedente.
Com efeito, o autor demonstrou que adquiriu da empresa IE3 COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETRONICOS LTDA ME. os produtos descritos na nota fiscal de mov. 1.8.
Referida requerida, apesar de citada, não contestou o pedido, de modo que deve ser presumido como verdadeiro o fato alegado pelo autor de que não recebeu as mercadorias.
O montante pago pelo autor já lhe foi restituído, conforme ele mesmo informou no mov. 19, motivo pelo qual este pedido foi julgado prejudicado pela decisão de mov. 21.
Da mesma forma, os fatos descritos na inicial, somados à falta de comprovação da excepcional repercussão do fato em direitos de personalidade, não justificam o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Aliás, assim já se decidiu: COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MATERIAL CONFERIDO PELA SENTENÇA.
DANOS MORAIS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL REPERCUSSÃO DO FATO EM DIREITOS DE PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO INCORPÓREO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É filme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014)" (apud AgRg no AREsp 97.416/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). 2.
No caso concreto não se demonstrou excepcional repercussão dos fatos narrados na seara dos direitos de personalidade da parte autora, revelando o caso mero inadimplemento contratual insuscetível de configurar dano moral, pelo que vai mantida a sentença de improcedência no tópico. 3.
Recurso desprovido ”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007529-33.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2021).
Ainda que assim não fosse, a ré TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. não é responsável por eventuais danos sofridos pelo autor, mormente quando ele próprio afirma na petição inicial que o site fornecido pelo vendedor para rastreamento da entrega não pertence à transportadora requerida.
Logo, é evidente que a transportadora não participou da cadeia de fornecimento de produto e serviço e, por isso, não pode ser responsabilizada.
A verdade é que o autor contratou com pessoa desconhecida sem tomar as cautelas mínimas e, por isso, não pode querer transferir a responsabilidade para terceiro, cujo nome foi utilizado por terceiro.
Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e qualquer conduta do réu, o que afasta o dever de indenizar.
Em caso semelhante, já decidiu a Turma Recursal: “(...) AUTOR QUE ALEGA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA PELA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA, VISTO QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A MERCADORIA ESTÁ NA POSSE DA TRANSPORTADORA.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEVER DE INDENIZAR DO COMERCIANTE. (...).
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto ”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012713- 04.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 10.11.2015).
Diante desse quadro, é evidente que o autor litiga de má-fé em face da ré TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., pois: a) ao ajuizar a ação buscando indenização contra pessoa que sabia não ser responsável por eventual dano, deduziu pretensão contra texto expresso do artigo 186 do Código Civil (CPC, art. 80, I) e procedeu de modo temerário.
Portanto, o autor deve ser condenado nas penalidades da litigância de má-fé, consistente em multa de 10% do valor corrigido da causa, bem como deverá indenizar a ré pelos prejuízos que sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (CPC, art. 81). 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com julgamento do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado por LUAN FELIPE FRIEDRICH em face de IE3 COMERCIO E SERVIÇOS DE ELETRONICOS LTDA ME. e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
Condeno o autor nas penalidades da litigância de má-fé, consistente em multa de 10% do valor corrigido da causa, bem como deverá indenizar a ré TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. pelos prejuízos que sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (CPC, art. 81).
Diante da previsão do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, dada a litigância de má- fé, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, devido aos advogados da ré TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
Capanema, 31 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR -
09/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2021 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUAN FELIPE FRIEDRICH
-
18/06/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 16:53
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/12/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/11/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/10/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 15:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:31
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 19:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 19:30
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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