TJPR - 0003071-88.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:34
Processo Desarquivado
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03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIO OLIVEIRA DUTRA
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03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 14:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/04/2023 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/04/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO
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13/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO OLIVEIRA DUTRA
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17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIO OLIVEIRA DUTRA
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04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIO OLIVEIRA DUTRA
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10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 16:16
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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14/10/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2022 13:44
Processo Reativado
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01/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:27
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/04/2022 09:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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30/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
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04/02/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:16
PROCESSO SUSPENSO
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06/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2021 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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06/07/2021 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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06/07/2021 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003071-88.2020.8.16.0001 Processo: 0003071-88.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.847,91 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): EDISON SILVERIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de EDISON SILVÉRIO, na qual o autor alegou, em síntese, que o requerido emitiu cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento em prestações mensais e sucessivas.
Relatou que o requerido, no entanto, tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 7, vencida em 16/12/2019, motivando a antecipação da dívida e a sua constituição em mora.
Requereu, por isso, a busca e apreensão liminar do veículo e postulou, no mérito, a procedência para confirmar a medida e consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.11).
A decisão inicial deferiu a liminar (mov. 14.1), devidamente cumprida (mov. 20.1).
Citado (mov. 20.3), o requerido ofereceu contestação (mov. 33.1).
Apontou a cobrança abusiva de juros capitalizados com o emprego da tabela PRICE e que a purgação da mora deve considerar apenas as parcelas vencidas.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 33.2/33.4).
O autor apresentou réplica (mov. 40.1).
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 84.1), viram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º).
O requerido é pessoa física e o contexto demonstra que utilizou como destinatário final o veículo adquirido pelo financiamento contraído com o requerido.
Não há nenhum elemento nos autos, ainda que indiciário, a demonstrar que o bem foi destinado para o incremento de alguma atividade econômica.
Friso que a aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência, consoante a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz, a ser utilizado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, não trará nenhum efeito prático, pois a questão de mérito não demanda dilação probatória e as teses que nortearão o julgamento estão fixadas pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, não se justifica a inversão quando objetivamente não existem provas a ser produzidas, tanto que anunciado o julgamento antecipado.
Desta feita, reconheço a aplicação do CDC, mas deixo de inverter o ônus da prova.
II.2.
Pretensão revisional O entendimento jurisprudencial é pacífico sobre a possibilidade da formulação de pedidos revisionais em sede de contestação em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, especialmente pelo caráter amplo da resposta, que admite a alegação de qualquer argumento defensivo, entre os quais a desconstituição parcial ou a modificação dos termos do negócio jurídico.
Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 12/09/2012 - PRETENSÃO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESPESAS DE EMITENTE - LEGALIDADE - EXPRESSA CONTRATAÇÃO E EM VALOR NÃO ABUSIVO - SENTENÇA REFORMADA.1. É possível a apreciação de pedidos revisionais no bojo da ação de busca e apreensão, deduzidos pelo devedor, através de reconvenção ou pedido contraposto.
Precedentes. 2.
Admite-se a cobrança de Despesas do Emitente, quando estipulada no contrato mediante a anuência do consumidor e em valor não excessivo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261055-2 - Castro - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 04.02.2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM A MORA.
I.
Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.
II.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1176675/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 10/09/2010) II.3.
Capitalização de juros A parte requerida postulou o afastamento da capitalização de juros.
Sem razão.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é prática com previsão no ordenamento jurídico e admitida pela jurisprudência.
Com efeito, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a súmula 539, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Menciono, ainda, que a referida medida provisória teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso extraordinário 592.377 (j. 04/02/2015, DJe 19/03/2015).
No caso, a cédula de crédito bancário fora emitida em data posterior à edição da MP 2.170-36, e é clara em estabelecer as taxas de juros remuneratórios, tanto mensal quanto anual, assim como a periodicidade da capitalização (vide, a propósito, a descrição da operação contratada – mov. 1.3).
Outra questão que afasta as alegações da parte requerente é que a cédula de crédito bancário está regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza, no art. 28, § 1º, a capitalização de juros, desde que pactuada: “Art. 28 (...) § 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Esta previsão em lei especial que cuida da cédula de crédito bancário e a previsão contida no art. 5º da medida provisória acima citada afastam a incidência, ao caso, da norma geral prevista no art. 591 do Código Civil.
Pontue-se, ainda, que conforme o entendimento jurisprudencial, a pactuação no contrato resta aperfeiçoada com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Essa é a hipótese, bastando conferir que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica capitalização, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível.
Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 973.827 – RS) e posteriormente transformada na súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não havendo margem para a adoção de posições pessoais isoladas dissonantes da Corte Superior, curvo-me às suas diretrizes para entender pela validade da cobrança de juros capitalizados.
Registre-se, ademais, que capitalizar juros, segundo o art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, é submeter valor monetário resultante de cálculo de juros de período vencido à nova remuneração compensatória.
E, necessário pontuar que as instituições financeiras não se submetem as disposições da Lei de Usura, conforme a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
No contrato com parcelas prefixadas, a capitalização já se perfectibilizou, considerando que os juros integram o valor total do contrato.
Neste caso, os juros são distribuídos e integrados no valor das parcelas, cada uma pré-determinada.
Essa circunstância propicia ao contratante o conhecimento da incidência da capitalização de juros, sendo, daí desnecessária a expressa pactuação. É possível a utilização da Tabela Price como método de amortização, empregado nos mais diversos contratos bancários, e aceito pela jurisprudência, por não implicar, necessariamente, na prática da capitalização de juros.
No mais, ainda que se considere existente a capitalização, rememore-se que no caso encontra previsão no contrato e existe a indicação das taxas de juros mensal e anual.
A propósito, cito: TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1606555-7 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 15.02.2017; TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1570908-3 - Campo Mourão - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 02.02.2017; TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1545450-3 - Chopinzinho - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.12.2016).
Outro ponto que afasta as alegações defensivas consiste na aceitação, pelo e.
TJPR, da capitalização diária de juros, desde que contratada, tal como neste caso.
Confiram-se os arestos colhidos exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). 3.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. (...). 3.
Admite-se a capitalização diária de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0005353-17.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 28, § 1º, INCISO I DA LEI 10.931/04. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0000969-53.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.06.2019).
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. (...). 3.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MP Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 E DA SÚMULA 121 DO STF.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004).
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026470-49.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.06.2019).
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1685369/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
Outra não poderia ser a conclusão, porque se é possível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano, a cobrança tanto pode ser de forma mensal quanto diária, tudo a depender da forma em que estabelecida no contrato bancário.
Por esses motivos, rejeito a pretensão revisional para afastar os juros capitalizados.
II.4.
Purgação da mora O requerido pretende a purgação da mora considerando apenas as parcelas vencidas.
Novamente, sem razão.
A decisão inicial deferiu a liminar de busca e apreensão, consignando que deveria ser aguardado o prazo de cinco dias após o cumprimento, conferindo-se ao requerido a possibilidade de purgar a mora, “quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais)” (mov. 14.1).
Não há motivo para justificar a adoção de outro posicionamento.
Primeiro, porque o requerido, citado, não interpôs recurso de agravo de instrumento, de modo que essa questão tornou-se preclusa.
Segundo que, mesmo que outra fosse a conclusão, o entendimento deste Juízo está em conformidade com a orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, oriunda de recurso repetitivo, mencionado naquele ato decisório, de que, para a restituição do bem livre e desembaraçado, o devedor deve efetuar o pagamento da integralidade do débito, compreendendo parcelas vencidas e vincendas: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) A liminar de busca e apreensão fora cumprida na data de 06/03/2020 (mov. 20.1), sem que o requerido tenha realizado o pagamento da integralidade do débito no prazo de cinco dias, de modo que a mora não pode ser considerada purgada.
II.5.
Busca e apreensão O pacto firmado entre as partes teve como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito no contrato, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para a quitação da dívida em caso de inadimplemento.
Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, e o devedor possui apenas a posse do veículo.
Preceitua Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual e inadimplente” (GOMES, Orlando.
Contratos. 23ª ed..
Forense, 2001, p. 459).
Sendo assim, o feito encontra-se devidamente instruído, constando cópia do contrato firmado entre as partes (movs. 1.3/1.6) e a regular constituição em mora da parte requerida, mediante a entrega da notificação no endereço contratual, devidamente recepcionada pelo próprio devedor (mov. 1.7).
Conforme já decidiu o STJ, “O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.” (STJ, REsp 158.035/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, in Caderno Direito e Justiça, Jornal o Estado do Paraná, ed. 05/05/02).
Como a liminar de busca e apreensão foi cumprida e não houve purgação da mora, consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69.
Desse modo, restando caracterizada e incontroversa a mora, a procedência da busca e apreensão é medida que se impõe.
Consigno, por fim, que o pedido para declaração de responsabilidade da requerida pelo pagamento de multas e débitos existentes sobre o veículo, até a efetivação da liminar, está formulado genérica e abstratamente, visto que a parte autora não demonstrou sua responsabilização por tais obrigações.
Outrossim, trata-se de questão que foge ao escopo da ação de busca e apreensão, que é exclusivamente a execução da garantia fiduciária.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o efeito de tornar definitiva a medida liminarmente concedida, a fim de consolidar o domínio e posse do bem apreendido à parte autora, ficando, desde já, autorizada a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão do novo certificado de propriedade do veículo em seu nome ou de terceiro por ela indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado à parte requerida o remanescente, se houver, após o recálculo do saldo devedor determinado na ação revisional apensa.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC/IGP-DI), com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, atento ao lapso temporal da lide, ao trabalho exigido e ao julgamento antecipado.
Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003071-88.2020.8.16.0001 Processo: 0003071-88.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.847,91 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): EDISON SILVERIO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pela qual houve a concessão de liminar e, posteriormente, o cumprimento do respectivo mandado.
Como é possível observar do contido no mov. 20, o mandado foi regularmente cumprido.
Posteriormente, a parte requerida apresentou peça defensiva (mov. 33) e requereu, em suma, a revisão das cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo e a usura, com recálculo através do “Método Gauss” ou outro semelhante, declarando o saldo devedor atualizado e a aplicação do “Método Price” com juros de 1% ao mês e, a partir de nova planilha de cálculos, seja determinada a purgação da mora, com o depósito em Juízo do montante referente ao valor em aberto das 06 (seis) parcelas vencidas, com a consequente restituição do bem.
Intimado, o autor apresentou a sua réplica no mov. 40 e, em razão da ausência de regularização da representação, o processo segue à revelia do requerido, tal como o deliberado pelo Juízo no mov. 78. Houve concessão de prazo para especificação de provas (mov. 79), tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado do feito.
Pois bem. 2.
Entendo que a resolução da controvérsia instalada nos autos não demanda a produção de outras provas, senão das documentais já produzidas.
Isto porque as teses aventadas na peça defensiva poderão, se o caso, ser apreciadas pela análise do contrato e aplicação dos entendimentos já fixados pela jurisprudência a respeito.
No mais, a questão da execução da garantia e da configuração da mora são questões incontroversas que não demandam, portanto, maiores deliberações. 3.
Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência e que ausentes quaisquer questões processuais pendentes, há de se reconhecer, portanto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4.
Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SILVERIO
-
02/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/02/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SILVERIO
-
06/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/03/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/03/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/03/2020 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 16:20
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2020 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 12:28
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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