STJ - 0067945-85.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/04/2021 16:03
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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29/03/2021 20:19
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 266857/2021 (Juntada automática)
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29/03/2021 20:19
Protocolizada Petição 266857/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/03/2021
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29/03/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/03/2021
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26/03/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/03/2021 13:02
Expedição de Ofício nº 029366/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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26/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/03/2021
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26/03/2021 12:10
Conhecido o recurso de THIAGO DE ALMEIDA COSTA e provido
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22/03/2021 19:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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22/03/2021 19:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 238471/2021
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22/03/2021 19:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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22/03/2021 19:23
Protocolizada Petição 238471/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/03/2021
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19/03/2021 16:42
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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19/03/2021 16:42
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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19/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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19/03/2021 09:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067945-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0067945-85.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): THIAGO DE ALMEIDA COSTA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná thiago de almeida costa interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação em relação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais (com alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019), sustentando que embora o sentenciado seja reincidente, não se trata de reincidente específico, ao passo que deve ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento) para fins progressão de regime.
Pois bem.
A respeito do tema, constou do acórdão impugnado: “No caso, o mencionado inciso V do artigo 112 da LEP prevê que deverá ser cumprido 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
Entendo que a consideração da primariedade do réu, não se refere a não ser reincidente em crime hediondo ou equiparado, mas em qualquer delito, e, no caso, ele é reincidente.
Assim, incide na espécie a regra do atual artigo 112, VII da LEP, que, tal qual a redação anterior (Lei de Crimes Hediondos), não faz qualquer diferenciação entre a reincidência específica ou não.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar à questão à luz do Pacote Anticrime, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 583751 - SP (2020/0121428-2) de relatoria do MINISTRO FELIX FISCHER, em data de 16 de julho de 2020. [...] Ademais, não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, há muito mantém o entendimento de que para a aplicação da fração mais rigorosa (3/5) prevista no revogado §2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com correspondência no inciso VII do artigo 112 da LEP (60%), não é necessária a reincidência específica em crime hediondo [...] Diante disso, tem-se que o sentenciado deve cumprir a fração de 3/5 (três quintos) ou 60% da pena, para assim possibilitar o alcance do requisito objetivo para a progressão de regime.” (mov. 37.1 dos autos de Agravo em Execução Penal).
Nesse contexto, infere-se que o Superior Tribunal de Justiça ainda não possui entendimento firmado acerca da novel temática, motivo pelo qual revela-se oportuno que a matéria seja examinada pela Corte Superior.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA.
CRIME HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019).
APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime, e que, consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez reconhecida, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações.
Importa acrescer que, não há falar nem em lei mais benéfica, e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado, tendo em vista que o percentual de 60% (consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime), corresponde exatamente à anterior fração de 3/5.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 608.770/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM.
REQUISITO OBJETIVO.
LEI N. 13.964/2019.
LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO [...] 2.
Segundo o atual entendimento da Sexta Turma, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 625.602/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020). Não se olvida, ademais, que a matéria em apreço foi marcada, recentemente, pela técnica da multiplicidade de recursos (REsp nº 1.910.240/MG).
No entanto, a Terceira Seção, por unanimidade, concluiu pela desnecessidade de suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre a aludida controvérsia.
Assim, ante a alteração legislativa e a ausência de jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como a desnecessidade de suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre idêntica questão de direito, é conveniente submeter a matéria ao apreço da Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por thiago de almeida costa.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR11e
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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