TJPR - 0003369-92.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 20:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/08/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/05/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA OLIVEIRA DE ANDRADE
-
15/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
02/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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28/10/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/10/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:48
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003369-92.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA OLIVEIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Banco do Brasil S/A Sentença Relatório dispensado com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, por ser relevante, que o autor afirma que as requeridas realizaram apontamentos em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN) com a rubrica “prejuízo”.
Alega que os apontamentos são indevidos.
Quanto à dívida com o Banco Santander/Olé Bonsucesso, afirma que é oriunda de um contrato de cartão de crédito consignado e que ela foi declarada quitada na ação de nº 0036657-07.2016.8.16.0018.
Quanto à dívida com o Banco do Brasil, afirma que foi cedida a terceiro (Ativos s.a.), mas só tomou conhecimento do fato após ajuizar demanda de nº 0018240-64.2020.8.16.0018 em face da Ativos s.a., no qual as partes pactuaram acordo em 24/11/2020, homologado pelo juiz.
Assim, pede a baixa das inscrições e a indenização por dano moral.
A ré Banco do Brasil alegou que a autora não comprovou que a operação objeto da presente demanda é a mesma do acordo firmado entre as partes.
Por sua vez, a ré Santander/Olé Bonsucesso afirma que a finalidade do SCR não é restringir o crédito do consumidor, e sim o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, as informações prestadas pela instituição financeira no sistema do Banco Central não são atualizadas quanto a posição da dívida, mas retratam um histórico da operação financeira, acessível aos integrantes do mencionado sistema mediante autorização expressa do consumidor.
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento diverso do exposto pela ré quanto à natureza do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil.
Para a Corte Superior, o SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que avalia a capacidade de pagamento do consumidor e, sendo o caso, inviabiliza a concessão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1656226/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
Além disso, é necessário pontuar que os débitos atribuídos à parte autora pelas rés no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil é classificado como “prejuízo”, conceito explicado no próprio Relatório de Informações Detalhadas, constante na inicial: “Prejuízo: quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos.” Esclarecido isso, verifico ter razão a parte ré ao afirmar que as informações constantes do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN) não refletem uma posição atual da dívida, mas apenas retratam o histórico da operação financeira.
Nesse sentido, o Relatório de Informações fornecido pelo Banco Central do Brasil juntado pelo autor se limita a reproduzir informações do Sistema de Informação de Crédito (SCR) existentes em julho de 2020.
Embora o Relatório tenha sido emitido em fevereiro de 2021, ele apenas apresenta a situação das dívidas apontadas por instituições financeiras em nome do autor no mês de julho de 2020, período este compreendido entre a “data-base inicial” e “data-base final” do relatório em questão.
Está claro, portanto, que o documento trata de informações de dívidas existentes naquele período, e não na data de sua emissão, quando a presente demanda foi ajuizada.
Em suma, o documento juntado pela autora indica que as instituições financeiras rés apontaram a existência de débitos em nome da autora no SISBACEN em julho de 2020, mas não demonstra que o apontamento do débito persiste até a data de hoje.
Assim, quanto à dívida apontada pelo réu Banco do Brasil, é irrelevante se ela foi posteriormente cedida a terceiro com quem a parte firmou acordo para o seu adimplemento.
Ao contrário, se a parte firmou acordo para o adimplemento da dívida, a qual só foi quitada em novembro de 2020, é porque a parte reconheceu a sua exigibilidade.
De modo que, se na data do apontamento do débito pela parte ré, em julho de 2020, a dívida era exigível, porque só foi paga em novembro de 2020, o apontamento, por sua vez, não foi indevido.
Em suma, quando o apontamento foi realizado pela parte requerida, a autora possuía débito vencido com ela.
No mais, não há prova nos autos que demonstrem que, mesmo após a quitação desse débito, o seu apontamento como “débito vencido” persistiu junto ao SISBACEN.
Foi dada à parte autora oportunidade para requerer provas, provando fato constitutivo de seu direito, mas não o fez.
Não tem outras provas a produzir, então, e as dos autos não provam a ocorrência de ato ilícito pela parte ré Banco do Brasil.
Portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há que falar em indenização.
Já no que tange ao apontamento realizado pelo réu Banco Santander/Olé Bonsucesso, os documentos juntados pela parte autora na inicial corroboram o alegado pela parte, visto que demonstram que, mesmo após a declaração de quitação do débito em 2018, o apontamento do débito permaneceu junto ao SISBACEN até o mês de julho de 2020.
Em sua defesa, a parte ré não apresenta nenhuma justificativa para a manutenção do apontamento após declaração de quitação.
Logo, a manutenção do apontamento foi ilícita.
Contudo, não cabe determinar a baixa.
Como já adiantado, as informações constantes do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN) não refletem uma posição atual da dívida, mas apenas retratam o histórico da operação financeira.
Não havendo prova de que o apontamento persiste até a data de hoje.
De igual sorte, não cabe indenização por dano moral pela manutenção do apontamento indevido.
Aplica-se, ao presente caso, por analogia o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Como se verifica do documento de seq. 1.5, juntado pela própria parte autora, na data do apontamento promovido pela parte requerida (julho de 2020) já existiam outros apontamos realizados por outras instituições financeiras (como a do réu Banco do Brasil, antes citada), cuja ilicitude não foi questionada pela parte autora.
Portanto, tendo em vista a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 385, do STJ, acima tratado, o pedido indenizatório é improcedente.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =& -
12/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 07:53
Recebidos os autos
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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